DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
Regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º, da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de água e coleta
de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do
Saneamento, passaram a ser equacionados, financeira e tecnicamente,
mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de
tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a
Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo
Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias
as disposições dessa legislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em benefício dos consumidores de menor renda,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário os serviços
de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP reger-se-á pelo
Regulamento, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
CAPÍTULO I
Sistema Tarifário
Art. 1.º - Será tarifário o regime de
cobrança dos serviços de abastecimento de água e
de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.
CAPÍTULO II
Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 2.º - Para efeito de faturamento, os usuários
serão classificados nas categorias Residencial, Industrial,
Pública e Comercial, de acordo com as seguintes modalidades de
utilização das economias;
I - Residencial: economia usada exclusivamente para moradia.
II - Industrial: economia na qual a atividade exercida estiver
incluída na classificação de industria,
estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (Fundação IBGE).
III - Pública: economia usada por órgão dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e
Fundações vinculadas aos poderes públicos.
IV - Comercial: economia na qual a atividade exercida estiver
excluída das categorias referidas nos incisos I a III, deste
artigo.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o
prédio, ou divisão independente de prédio,
caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento
e cobrança, identificável e/ou comprovável na
forma definida pela SABESP.
Artigo 3.º - As tarifas dos
serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos
serão fixadas de conformidade com a legislação
tarifária vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de
acordo com as seguintes categorias de uso e faixas de consumo:
I - Categoria Residencial:
a) Consumo até 10 m3/mes;
b) Consumo acima de 10, até 20 m3/mes;
c) Consumo acima de 20, até 50m3/mes; e
d) Consumo superior a 50 m3/mes.
II - Categorias Industrial, Pública e Comercial:
a) consumo ate 10 m3/mês; e
b) consumo superior a 10m3/mês;
§ 1.º - No cálculo da conta, o consumo minimo a ser cobrado por economia será de 10 m3/mês.
§ 2.º - Para efeito
do cálculo da conta, considerar-se-á volume de esgotos
coletado no periodo correspondente ao da água faturada pela
SABESP, e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado
pela SABESP.
§ 3.º - Para
prédio dotado de ligação de água ou de
água e esgotos, desprovido de hidrômetro, o valor da conta
será calculado adotando-se, por economia e categoria de uso, o
consumo minimo de 10 m3/mês.
§ 4.º - No
cálculo do valor da conta de prédio dotado apenas de
ligação de esgotos, o consumo considerado nunca
será inferior a 10 mil mis por economia e categoria de uso.
§ 5.º - Serão fixadas tarifas especificas para os serviços de fornecimento de água a embarcações.
Artigo 4.º - No
cálculo do valor da conta de água e/ou esgotos dos
prédios com mais de uma economia, além da
cobranças do consumo minimo, por economia, o volume que
ultrapassar o somatório dos mínimos será
distribuido, igualmente, por todas as economias, aplicando-se-lhe as
tarifas fixadas para os consumos e/ou coletas superiores aos
mínimos das respectivas categorias, somando-se os valores
encontrados.
Artigo 5.º - As ligações que servem as
habitações subnormais poderá ser aplicado o
disposto nos Artigos 3.º e 4.º, na forma estabelecida pela
SABESP.
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos
prestados aos usuários das categorias industrial e comercial,
cujas ligações forem dotadas de hidrômetro de
capacidade igual ou superior a 300 m3/dia, os fornecimentos
temporários e ligações de defesa contra
incêndio poderão, a critério da SABESP, ter
preço e condições fixados em contrato especial.
Artigo 7.º - Em razão da característica da carga
poluidora e/ou vazão dos despejos, os serviços de coleta
e/ou tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP,
ter preços e condições fixados em contratos
especiais.
CAPITULO III
Contas e seu pagamento
Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de
água e/ou coleta de esgotos serão emitidas por
período de até um bimestre, devendo ser entregues, com
antecedência minima de 10 dias da data do vencimento, no
endereço correspondente ao da ligação ou em
agência bancária autorizada.
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o seu pagamento.
Artigo 9.º - A cada
ligação de água e/ou esgotos corresponderá
uma única conta, por período de faturamento.
Artigo 10 - Quando for impossível medir o volume consumido
em determinado período, por avaria do hidrômetro ou por
outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será
feita pelo consumo médio. Será cobrado o consumo minimo,
quando este for superior ao médio.
§ 1.º - Consumo
médio, para os efeitos deste Regulamento, à a
média aritmética dos consumos significativos diferentes
de zero (0), das seis (6) leituras anteriores.
§ 2.º - Na falta de seis (6) consumos registrados pela SABESP, a media será a de quantos houver.
§ 3.º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento. bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas após a data do vencimento sofrerão acréscimo de dez por cento (10%).
Parágrafo único -
Ficam excluídas do acréscimo de que trata este artigo, as
contas referentes a prédios com todas as economias classificadas
na categoria Pública, bem como, os casos previstos em normas da
SABESP.
Artigo 13 - O valor da conta
não paga até a última data de pagamento
será incluido na conta subsequente, com o acréscimo
referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo único - na hipótese prevista neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada, para efeito de pagamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento
até a data do vencimento de conta com débito anterior
implicará na suspensão do fornecimento de água,
sem prejuízo da cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de
faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP
poderá considerar a ligação sem utilidade e
efetuar a sua supressão, sem prejuízo da cobrança
dos débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do
fornecimento, supressão da ligação e os
restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo
sobre a cessação do fornecimento de água e/ou
supressão da ligação.
CAPÍTULO V
Fornecimento por Atacado
Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por
atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com
a legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os
Municípios serão classificados em função do
Volume por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela:
§ 1 º - O volume por
ligação e, para cada Município, a
relação entre o volume mensal medio entregue pela SABESP
nos doze (12) meses anteriores e o numero medio dc
ligações existentes e servidas pela água da
SABESP, nesse período.
§ 2.º - O volume por ligação será recalculado a cada doze (12) meses.
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva
(TE), expressa em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos),
será calculada por classe, de acordo com as seguintes
fórmulas:
Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de
água por atacado aos Municípios serão estabelecidas em
contrato.
CAPITULO VI
Disposições Gerais
Artigo 23 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Parágrafo único -
A alteração da categoria de uso da economia deverá
ser comunicada, independentemente das providências da SABESP.
Artigo 25 - As
disposições deste Regulamento aplicam-se as
ligações de água e/ou esgotos existentes na data
de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser instaladas
posteriormente.
Artigo 26 - A SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado
conceder quaisquer isenções que impliquem na
redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de agua
e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão divulgados
através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela
SABESP.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 29 - Na Região Metropolitana de São Paulo,
enquanto não concluida a classificação das
economias nas categorias previstas no Artigo 2.º, somente
serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com
os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente
residenciais e habitações subnormais, o número de
economias considerado será igual ao número das economias
residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias
residenciais e não residenciais, o número de economias
considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido
de uma (1) unidade; e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Parágrafo único -
O prazo máximo para a conclusão dos serviços de
classificação das economias, em categorias, será
de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 30 - A SABESP terá
o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste
Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos
2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se,
até então, as normas baixadas por Comunicado.
Retificação
DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
Regulamenta o sistema
tarifário dos serviços prestados pela Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º, da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de Água e coleta
de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do
Saneamento, passaram a ser equacionados, nanceira e tecnicamente,
mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de
tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a
Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo
Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias
às disposições dessa egislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em beneficio dos consumidores de menor renda;
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário dos serviços de
água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento
Básico do istado de São Paulo - SABESP reger-se-á
pelo Regulamento, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de gosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento do sistema tarifário da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a que se refere o
Decreto n. 21.123, de 4 de agosto de 1983
CAPÍTULO I
Sistema Tarifário
Artigo 1.º - Será tarifário o regime de
cobrança dos serviços de abastecimento de água e
de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.
CAPÍTULO II
Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 2.º - Para efeito de faturamento, os usuários
serão classificados nas categorias Residencial, Industrial,
Pública e Comercial, de acordo com as seguintes modalidades de
utilização das economias;
I - Residencial: economia usada exclusivamente para moradia.
II - Industrial: economia na qual a atividade exercida estiver
incluida na classificação de industria, estabelecida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(Fundação IBGE).
III - Pública: economia usada por órgão dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e
Fundações vinculadas aos poderes públicos.
IV - Comercial: economia na qual a atividade exercida estiver excluida das categorias referidas nos incisos I a III, deste artigo.
Paragrafo único - Para
os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo prédio,
ou divisão independente de prédio, caracterizada como
unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança,
identificável e/ou comprovável na forma definida pela
SABESP.
Artigo 3.º - As tarifas dos
serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos
serão fixadas de conformidade com a legislação
tarifaria vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo
com as seguintes categorias de uso e faixas de consumo:
I - Categoria Residencial:
a) Consumo ate 10 m3/mês;
b) Consumo acima de 10, até 20 m3/mês;
c) Consumo acima de 20, até 50m3/mês; e
d) Consumo superior a 50 m3/mês.
II - Categorias Industrial, Pública e Comercial:
a) consumo até 10 m3/mês; e
b) consumo superior a 10 m3/mês;
§ 1.º - No cálculo da conta, o consumo mínimo a ser cobrado por economia será de 10 m3/mês.
§ 2.º - Para efeito
do cálculo da conta, considerar-se-á volume de esgotos coletado
no periodo o correspondente ao da água faturada pela SABESP,
e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela
SABESP.
§ 3.º - Para
prédio dotado de ligação de água ou de
água e esgotos, desprovida de hidrometro, o valor da conta
será calculado adotando-se, por economia e categoria de uso, o
consumo minimo de 10 m³/mês.
§ 4.º - No
cálculo do valor da conta de prédio dotado apenas de
ligação de esgotos, o consumo considerado nunca
será inferior a 10 m3/mes por economia e categoria de uso.
§ 5.º - Serão fixadas tarifas
específicas para os serviços de fornecimento de
água a embarcações.
Artigo 4.º - No
cálculo do valor da conta de água e/ou esgotos dos
prédios com mais de uma economia, além da cobrança
do consumo mínimo, por economia, o volume que ultrapassar o
somatório dos minimos sera distribuido, igualmente, por todas as
economias, aplicando-se-lhe as tarifas fixadas para os consumos e/ou
coletas superiores aos mínimos das respectivas categorias,
somando-se os valores encontrados.
Artigo 5.º - As ligações que servem as
habitações subnormais poderá ser aplicado o
disposto nos artigos 3º e 4.º, na forma estabelecida pela
SABESP.
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos prestados
aos usuários das categorias industrial e comercial, cujas
ligações forem dotadas de hidrometro de capacidade igual
ou superior a 300 m³/dia, os fornecimentos temporários e
ligações de defesa contra incêndio poderão,
a critério da SABESP, ter preço e condições
fixados em contrato especial.
Artigo 7.º - Em razão da caracteristica da carga
poluidora e/ou vazao dos despejos, os serviços de coleta e/ou
tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP, ter
preços e condições fixados em contratos especiais.
CAPITULO III
Contas e seu pagamento
Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de
água e/ou coleta de esgotos serao emitidas por periodo de
até um bimestre, devendo ser entregues, com antecedência .
mínima de 10 dias da data do vencimento, no endereço
correspondente ao da ligação ou em agência
bancária autorizada.
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o seu pagamento.
Artigo 9.º - A cada ligação de agua e/ou esgotos
corresponderá uma única conta, por periodo de
faturamento.
Artigo 10 - Quando for
impossível medir o volume consumido em determinado periodo, por
avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a
leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio.
Será cobrado o consumo mínimo, quando este for superior
ao médio.
§ 1.º - Consumo
médio, para os efeitos deste Regulmento, e a média
aritmética dos consumos significativos diferentes de zero (0),
das seis (6) leituras anteriores.
§ 2.º - Na falta de seis (6) consumos registrados pela SABESP, a média será a de quantos houver.
§ 3.º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico, para efeito de cálculo da média.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento, bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas apos a data do vencimento sofrerão acrescimo de dez por cento (10%).
Paragráfo único - Ficam excluidas do acrescimo de que
trata este artigo, as contas referenres a prédios com todas as
economias classificadas na categoria Pública, bem como, os casos
previstos em normas da SABESP.
Artigo 13 - O valor da conta não paga até a
última data de pagamento sera incluído na conta
subsequente, com o acrescimo referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo único - na hipótese prevista neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada, para efeito de pagamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento
até a data do vencimento de conta com débito anterior
implicara na suspensão do fornecimento de agua, sem prejuizo da
cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de
faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP
poderá considerar a ligação sem utilidade e
efetuar a sua supressão, sem prejuizo da cobrança dos
débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do
fornecimento, supressão da ligação e os
restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo
sobre a cessação do fornecimento de água e/ou
supressão da ligação.
CAPÍTULO V
Fornecimento por Atacado
Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por
atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com a
legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os
Municípios serão classificados em função do Volume
por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela:
§ 1 º - O volume por ligação e, para cada
Município, a relação entre o volume mensal medio entregue pela SABESP nos doze
(12) meses anteriores e o numero medio dc ligações existentes e servidas pela
água da SABESP, nesse período.
§ 2.º - O volume por ligação será
recalculado a cada doze (12) meses.
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa
em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos), será calculada por classe, de
acordo com as seguintes fórmulas:
Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de água por
atacado aos Municípios serão estabelecidas em contrato.
CAPITULO VI
Disposiçoes Gerais
Artigo 23 - Para efeito de baixa no
cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Parágrafo único -
A alteração da categoria de uso da economia deverá
ser comunicada, independentemente das providências da SABESP.
Artigo 25 - As
disposições deste Regulamento aplicam-se às
ligações de água e/ou esgotos existentes na data
de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser instaladas
posteriormente.
Artigo 26 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, á
vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na
redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de
água e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão
divulgados através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela
SABESP.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 29 - Na Região Metropolitana de São Paulo,
enquanto não concluída a classificação das
economias nas categorias previstas no Artigo 2.º, somente
serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com
os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente
residenciais e habitações subnormais, o número de
economias considerado será igual ao número das economias
residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias
residenciais e não residenciais, o número de economias
considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido
de uma (1) unidade;e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Parágrafo único - O prazo máximo para a
conclusão dos serviços de classificação das
economias, em categorias, será de doze (12) meses, a contar da
entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 30 - A SABESP terá
o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste
Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos
2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se,
até então, as normas baixadas por Comunicado.