DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983

Regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento, passaram a ser equacionados, financeira e tecnicamente, mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias as disposições dessa legislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em benefício dos consumidores de menor renda,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário os serviços de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP reger-se-á pelo Regulamento, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983

CAPÍTULO I

Sistema Tarifário

Art. 1.º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.

CAPÍTULO II

Estrutura do Sistema Tarifário

Artigo 2.º - Para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias Residencial, Industrial, Pública e Comercial, de acordo com as seguintes modalidades de utilização das economias;
I - Residencial: economia usada exclusivamente para moradia.
II - Industrial: economia na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de industria, estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE).
III - Pública: economia usada por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e Fundações vinculadas aos poderes públicos.
IV - Comercial: economia na qual a atividade exercida estiver excluída das categorias referidas nos incisos I a III, deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos serão fixadas de conformidade com a legislação tarifária vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com as seguintes categorias de uso e faixas de consumo: 
I - Categoria Residencial:
a) Consumo até 10 m3/mes;
b) Consumo acima de 10, até 20 m3/mes;
c) Consumo acima de 20, até 50m3/mes; e
d) Consumo superior a 50 m3/mes.
II - Categorias Industrial, Pública e Comercial:
a) consumo ate 10 m3/mês; e
b) consumo superior a 10m3/mês;
§ 1.º - No cálculo da conta, o consumo minimo a ser cobrado por economia será de 10 m3/mês.
§ 2.º - Para efeito do cálculo da conta, considerar-se-á volume de esgotos coletado no periodo correspondente ao da água faturada pela SABESP, e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.
§ 3.º - Para prédio dotado de ligação de água ou de água e esgotos, desprovido de hidrômetro, o valor da conta será calculado adotando-se, por economia e categoria de uso, o consumo minimo de 10 m3/mês.
§ 4.º - No cálculo do valor da conta de prédio dotado apenas de ligação de esgotos, o consumo considerado nunca será inferior a 10 mil mis por economia e categoria de uso.
§ 5.º - Serão fixadas tarifas especificas para os serviços de fornecimento de água a embarcações.
Artigo 4.º - No cálculo do valor da conta de água e/ou esgotos dos prédios com mais de uma economia, além da cobranças do consumo minimo, por economia, o volume que ultrapassar o somatório dos mínimos será distribuido, igualmente, por todas as economias, aplicando-se-lhe as tarifas fixadas para os consumos e/ou coletas superiores aos mínimos das respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.
Artigo 5.º - As ligações que servem as habitações subnormais poderá ser aplicado o disposto nos Artigos 3.º e 4.º, na forma estabelecida pela SABESP.
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos prestados aos usuários das categorias industrial e comercial, cujas ligações forem dotadas de hidrômetro de capacidade igual ou superior a 300 m3/dia, os fornecimentos temporários e ligações de defesa contra incêndio poderão, a critério da SABESP, ter preço e condições fixados em contrato especial.
Artigo 7.º - Em razão da característica da carga poluidora e/ou vazão dos despejos, os serviços de coleta e/ou tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP, ter preços e condições fixados em contratos especiais.

CAPITULO III

Contas e seu pagamento

Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos serão emitidas por período de até um bimestre, devendo ser entregues, com antecedência minima de 10 dias da data do vencimento, no endereço correspondente ao da ligação ou em agência bancária autorizada.
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o seu pagamento.
Artigo 9.º - A cada ligação de água e/ou esgotos corresponderá uma única conta, por período de faturamento.
Artigo 10 - Quando for impossível medir o volume consumido em determinado período, por avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio. Será cobrado o consumo minimo, quando este for superior ao médio.
§ 1.º - Consumo médio, para os efeitos deste Regulamento, à a média aritmética dos consumos significativos diferentes de zero (0), das seis (6) leituras anteriores.
§ 2.º - Na falta de seis (6) consumos registrados pela SABESP, a media será a de quantos houver.
§ 3.º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento. bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas após a data do vencimento sofrerão acréscimo de dez por cento (10%).
Parágrafo único - Ficam excluídas do acréscimo de que trata este artigo, as contas referentes a prédios com todas as economias classificadas na categoria Pública, bem como, os casos previstos em normas da SABESP.
Artigo 13 - O valor da conta não paga até a última data de pagamento será incluido na conta subsequente, com o acréscimo referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo único - na hipótese prevista neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada, para efeito de pagamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento até a data do vencimento de conta com débito anterior implicará na suspensão do fornecimento de água, sem prejuízo da cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e efetuar a sua supressão, sem prejuízo da cobrança dos débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do fornecimento, supressão da ligação e os restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo sobre a cessação do fornecimento de água e/ou supressão da ligação.

CAPÍTULO V

Fornecimento por Atacado

Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com a legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela: 


§ 1 º - O volume por ligação e, para cada Município, a relação entre o volume mensal medio entregue pela SABESP nos doze (12) meses anteriores e o numero medio dc ligações existentes e servidas pela água da SABESP, nesse período.
§ 2.º - O volume por ligação será recalculado a cada doze (12) meses.
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos), será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas: 

Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de água por atacado aos Municípios serão estabelecidas em contrato.

CAPITULO VI

Disposições Gerais

Artigo 23 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Parágrafo único - A alteração da categoria de uso da economia deverá ser comunicada, independentemente das providências da SABESP.
Artigo 25 - As disposições deste Regulamento aplicam-se as ligações de água e/ou esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser instaladas posteriormente.
Artigo 26 - A SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de agua e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão divulgados através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela SABESP.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias 

Artigo 29 - Na Região Metropolitana de São Paulo, enquanto não concluida a classificação das economias nas categorias previstas no Artigo 2.º, somente serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente residenciais e habitações subnormais, o número de economias considerado será igual ao número das economias residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias residenciais e não residenciais, o número de economias considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido de uma (1) unidade; e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Parágrafo único - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de classificação das economias, em categorias, será de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 30 - A SABESP terá o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos 2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se, até então, as normas baixadas por Comunicado.

Retificação 

DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983

Regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de   Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de Água e coleta de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento, passaram a ser equacionados, nanceira e tecnicamente, mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias às disposições dessa egislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em beneficio dos consumidores de menor renda;
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário dos serviços de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do istado de São Paulo - SABESP reger-se-á pelo Regulamento, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de gosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Regulamento do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a que se refere o Decreto n. 21.123, de 4 de agosto de 1983

CAPÍTULO I

Sistema Tarifário

Artigo 1.º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.

CAPÍTULO II

Estrutura do Sistema Tarifário

Artigo 2.º - Para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias Residencial, Industrial, Pública e Comercial, de acordo com as seguintes modalidades de utilização das economias;
I - Residencial: economia usada exclusivamente para moradia.
II - Industrial: economia na qual a atividade exercida estiver incluida na classificação de industria, estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE).
III - Pública: economia usada por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e Fundações vinculadas aos poderes públicos.
IV - Comercial: economia na qual a atividade exercida estiver excluida das categorias referidas nos incisos I a III, deste artigo.
Paragrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos serão fixadas de conformidade com a legislação tarifaria vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com as seguintes categorias de uso e faixas de consumo:
I - Categoria Residencial:
a) Consumo ate 10 m3/mês;
b) Consumo acima de 10, até 20 m3/mês;
c) Consumo acima de 20, até 50m3/mês; e
d) Consumo superior a 50 m3/mês.
II - Categorias Industrial, Pública e Comercial:
a) consumo até 10 m3/mês; e
b) consumo superior a 10 m3/mês;
§ 1.º - No cálculo da conta, o consumo mínimo a ser cobrado por economia será de 10 m3/mês.
§ 2.º - Para efeito do cálculo da conta, considerar-se-á volume de esgotos coletado no periodo o correspondente ao da água faturada pela SABESP, e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.
§ 3.º - Para prédio dotado de ligação de água ou de água e esgotos, desprovida de hidrometro, o valor da conta será calculado adotando-se, por economia e categoria de uso, o consumo minimo de 10 m³/mês.
§ 4.º - No cálculo do valor da conta de prédio dotado apenas de ligação de esgotos, o consumo considerado nunca será inferior a 10 m3/mes por economia e categoria de uso.
§ 5.º - Serão fixadas tarifas específicas para os serviços de fornecimento de água a embarcações.
Artigo 4.º - No cálculo do valor da conta de água e/ou esgotos dos prédios com mais de uma economia, além da cobrança do consumo mínimo, por economia, o volume que ultrapassar o somatório dos minimos sera distribuido, igualmente, por todas as economias, aplicando-se-lhe as tarifas fixadas para os consumos e/ou coletas superiores aos mínimos das respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.
Artigo 5.º - As ligações que servem as habitações subnormais poderá ser aplicado o disposto nos artigos 3º e 4.º, na forma estabelecida pela SABESP.
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos prestados aos usuários das categorias industrial e comercial, cujas ligações forem dotadas de hidrometro de capacidade igual ou superior a 300 m³/dia, os fornecimentos temporários e ligações de defesa contra incêndio poderão, a critério da SABESP, ter preço e condições fixados em contrato especial.
Artigo 7.º - Em razão da caracteristica da carga poluidora e/ou vazao dos despejos, os serviços de coleta e/ou tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP, ter preços e condições fixados em contratos especiais.

CAPITULO III

Contas e seu pagamento

Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos serao emitidas por periodo de até um bimestre, devendo ser entregues, com antecedência . mínima de 10 dias da data do vencimento, no endereço correspondente ao da ligação ou em agência bancária autorizada.
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o seu pagamento.
Artigo 9.º
- A cada ligação de agua e/ou esgotos corresponderá uma única conta, por periodo de faturamento.
Artigo 10 - Quando for impossível medir o volume consumido em determinado periodo, por avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio. Será cobrado o consumo mínimo, quando este for superior ao médio.
§ 1.º - Consumo médio, para os efeitos deste Regulmento, e a média aritmética dos consumos significativos diferentes de zero (0), das seis (6) leituras anteriores.
§ 2.º - Na falta de seis (6) consumos registrados pela SABESP, a média será a de quantos houver.
§ 3.º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico, para efeito de cálculo da média.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento, bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas apos a data do vencimento sofrerão acrescimo de dez por cento (10%). 
Paragráfo único - Ficam excluidas do acrescimo de que trata este artigo, as contas referenres a prédios com todas as economias classificadas na categoria Pública, bem como, os casos previstos em normas da SABESP.
Artigo 13 - O valor da conta não paga até a última data de pagamento sera incluído na conta subsequente, com o acrescimo referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo único - na hipótese prevista neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada, para efeito de pagamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento até a data do vencimento de conta com débito anterior implicara na suspensão do fornecimento de agua, sem prejuizo da cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e efetuar a sua supressão, sem prejuizo da cobrança dos débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do fornecimento, supressão da ligação e os restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo sobre a cessação do fornecimento de água e/ou supressão da ligação.

CAPÍTULO V

Fornecimento por Atacado

Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com a legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela: 


§ 1 º
- O volume por ligação e, para cada Município, a relação entre o volume mensal medio entregue pela SABESP nos doze (12) meses anteriores e o numero medio dc ligações existentes e servidas pela água da SABESP, nesse período.
§ 2.º - O volume por ligação será recalculado a cada doze (12) meses.
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos), será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas: 

Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de água por atacado aos Municípios serão estabelecidas em contrato.

CAPITULO VI

Disposiçoes Gerais 

Artigo 23 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Parágrafo único - A alteração da categoria de uso da economia deverá ser comunicada, independentemente das providências da SABESP.
Artigo 25 - As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e/ou esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser instaladas posteriormente.
Artigo 26 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, á vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão divulgados através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela SABESP.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 29 - Na Região Metropolitana de São Paulo, enquanto não concluída a classificação das economias nas categorias previstas no Artigo 2.º, somente serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente residenciais e habitações subnormais, o número de economias considerado será igual ao número das economias residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias residenciais e não residenciais, o número de economias considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido de uma (1) unidade;e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Parágrafo único - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de classificação das economias, em categorias, será de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 30 - A SABESP terá o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos 2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se, até então, as normas baixadas por Comunicado.