DECRETO N. 21.113 , DE 29 DE JULHO DE 1983
Dispõe sobre cancelamento de pequenos débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar a cobrança da Divida Ativa do Estado;
Considerando que os órgãos incumbidos de promover essa
cobrança se vêem sobrecarregados com milhares de processos
contendo exigências de valores inexpressivos, alguns antigos e
praticamente incobráveis, outros cuja cobrança demandaria
dispêndios maiores do que a receita que produziriam;
Considerando que o cancelamento desses débitos fiscais
criará condições para que a
Administração possa agir com maior celeridade na
cobrança dos débitos remanescentes;
Considerando o que
dispõem o Artigo 3.° da Lei n. 1.003, de 22 de junho de
1976, e a cláusula quarta do Convênio ICM-24-75, de 5 de
novembro de 1975, alterada pelo Convênio ICM-25-77, de 15 de
setembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e
respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário
igual ou inferior a CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que se enquadrem
em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da
cobrança:
I - débitos declarados em Guias de
Informação e Apuração do ICM, inclusive os
transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a
operações realizadas até 31 de dezembro de 1982;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por
contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos
até 31 de dezembro de 1982;
III - débitos exigidos em Autos de Infração
e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro
de 1982;
IV - saldos de acordo para pagamento parcelado relativos a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores;
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1982.
Parágrafo único -
O disposto-neste artigo não se aplicará na
pendência de decisão administrativa ou judicial que puder
eventualmente restabelecer exigência de valor superior ao
indicado no "caput".
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-á o valor originário do débito fiscal:
I - tratando-se de débito ainda não inscrito para cobrança executiva:
a) pelo valor do imposto indicado em cada Guia de
Informação e Apuração do ICM, referente a
contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
b) pelo valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa,
c) pelo valor da diferença de imposto indicado em cada
Guia de Informação e Apuração do ICM,
referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) pela soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) pela soma dos valores remanescentes do imposto e da multa de
qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo
anterior;
II - tratando-se de débito já inscrito para cobrança executiva:
a) pela soma dos valores do imposto e da multa, constantes da
respectiva certidão, nas hipóteses dos incisos III e IV
do artigo anterior;
b) pelo valor do imposto constante da respectiva certidão, nos demais casos.
Artigo 3.° - As disposições deste decreto
não autorizam a restituição de importância
já recolhida.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais