DECRETO N. 21.112, DE 29 DE JULHO DE 1983
Estabelece novos prazos de recolhimento de ICM, em benefício das pequenas empresas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a imperiosa necessidade de obtenção de
recursos não só para cobrir parte do "déficit" de
orçamento anterior, como também para minorar os efeitos
da limitações que o Poder Central impõe à
capacidade de endividamento do Estado;
considerando que a obtenção desses recursos deve ser
feita sem exigir sacrificios das pequenas e médias empresas,
merecedoras de todo o apoio do Estado, seja porque foram as mais
duramente atingidas pela atual crise econômica, seja porque
são geradoras de empregos;
considerando que os atuais prazos de recolhimento do ICM foram
estabelecidos numa época em que os indices inflacionários
eram representados por percentuais inferiores à metade dos
atuais;
considerando ser indispensável a revisão desses prazos a
fim de evitar que o crédito tributário seja corroido pela
inflação;
considerando que a obtenção de receita antecipada, em
decorrência da alteração desses prazos,
beneficiará também os Municípios, participes que
são do produto da arrecadação do ICM;
considerando que, nos termos do Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, alterado pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de
1979, cabe ao Poder Executivo o estabelecimento da forma e dos prazos
de recolhimento do ICM,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 72, 73 e 173 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 72 – O imposto apurado na forma do Artigo 58 e
declarado nos termos do artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos
neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que
esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.°, XVIII);
I – no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos 10010 a 10089.
20090 a 20129.
30070 a 30249.
41690 a 42090.
42092 a 42096.
42098 a 42111.
42113 a 45731.
454733.
45735 a 45740.
45770 a 52849.
55010 a 55731.
55733 e
55735 a 60369 – dia 9;
b) Códigos 60370 a 60849 – dia 10;
c) Códigos 61000 a 69000 e
88000 a 89000 – dia 11;
d) Códigos 40280.
40350 a 40369.
40730 a 40736.
40738 a 40740.
40750 a 40753.
45750 a 40753 e
70000 a 71000 – dia 12;
e) Códigos 74000 a 87129 e
90000 a 96000 – dia 13;
f) Códigos 73000 – dia 14;
g) Códigos 72000 – dia 15;
II – no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador:
a) Códigos 40010 a 40279
40281 a 40329 e
53250 a 23849 – dia 1.°;
b) Códigos 40330 a 40345 e
40370 a 40429 – dia 2;
c) Códigos 40430 a 40529 – dia 3;
d) Códigos 40530 a 40569.
40650 a 40729.
40737 e
40770 a 40849 – dia 4;
e) Códigos 42112 – dia 9;
f) Códigos 45732.
45734.
55732 e
55734 – dia 20;
III – no terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador:
a) Códigos 40570 a 40643 – dia 1.°
b) Códigos 46010 a 46279 e
46281 a 46329 – dia 5;
c) Códigos 42091 e 42097.
46330 a 46345 e
46370 a 46429 – dia 6;
d) Códigos 46430 a 46529 – dia 7;
e) Códigos 46530 a 46569.
46650 a 46729.
46737 e
46770 a 46849 – dia 3;
f) Códigos 46570 a 46643 – dia 28;”
“Artigo 73 – O contribuinte enquadrado no regime de
estimativa recolherá as parcelas mensais, exceto a primeira, nos prazos
estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica
em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52. na redação da
Lei 2.252/79, art. 1.°, XVIII):
I - Códigos 10010 a 60369 - dia 19;
II - Códigos 60370 a 60849 - dia 20;
III - Códigos 61000 a 69000 e 88000 a 89000 - dia 21;
IV - Códigos 70000 a 71000 - dia 22;
V - Códigos 74000 a 87129 e 90000 a 96000 - dia 23;
VI - Código 73000 - dia 24;
VII - Código 72000 - dia 25.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela será
efetuado dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificação do enquadramento.
§ 2.º - Na
hipótese de ser a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria
da Fazenda, o pagamento das parcelas, inclusive da primeira,
será efetuado até a data fixada na respectiva guia."
"Artigo 173 - Nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de
papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos, fragmentos e
resíduos de plástico, de borracha ou de tecido,
promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros
também localizados neste Estado, o lançamento do imposto
incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art.
11, V, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV):
I - a saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - a entrada dessas mercadorias em estabelecimento industrial.
§ 1.º - Na hipótese do inciso II deverão estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição das aludidas mercadorias;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas,
utilizando as colunas sob os titulos "ICM - Valores Fiscais -
Operações com Crédito do Imposto";
3. apurar o montante do imposto creditado durante o mês, nos
termos do item anterior, e lançar no Registro de
Apuração do ICM:
a) no quadro "Debito do Imposto - Estorno de Créditos",
com a expressão Imposto a ser recolhido por guia especial -
Sujeição passiva por substituição";
b) no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto a
ser recolhido por guia especial - Sujeição passiva por
substituição";
4. recolher, por guia especial, o imposto referido no item anterior, no
prazo estabelecido para o pagamento do imposto relativo às
saídas ocorridas nesse mesmo período.
§ 2.º - As entradas
das mercadorias de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),
adquiridas de particulares, inclusive de catadores, poderão ser
registradas em borrador especial, autenticado pela
repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota
Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o
contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de
Entrada pelo total das operações registradas no borrador,
para escrituração no Registro de Entradas."
Artigo 2.º - Passa a
vigorar com a seguinte redação o § 1.º do Artigo
29 das Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, na
redação dada pelo Decreto n. 21.050, de 1.º de
julho de 1983:
"§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo
disposto nos incisos I a III que promoverem saídas de aves
abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua
matança, em estado natural, congelados, resfriados ou
simplesmente temperados, poderão lançar como
crédito, por ocasião dessas operações, a
importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as
saídas desses produtos, ou, opcionalmente, 0,8% (oito
décimos por cento) do valor das respectivas saídas,
quando se tratar de estabelecimento varejista."
Artigo 3.º - Fica acrescentado à Tabela I -
Relação de Atividades, do Anexo III do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o código
46000 - Indústria (Prazos Especiais).
Parágrafo único -
O enquadramento de contribuinte no código de que trata o "caput"
será efetivado com observância de critérios legais
e sob dependência de iniciativa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto
e sua disposição transitória entrarão em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de julho de 1983, a nova
redação dada ao § 1.º do Artigo 29 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICM;
II - a partir de 1.º de setembro de 1983, a nova redação dada aos Artigos 72, 73 e 173 do Regulamento do ICM;
III - a partir de 1.º de agosto de 1983, as demais disposições.
Disposição transitória
Artigo único - O Imposto de Circulação de
Mercadorias apurado na forma do Artigo 58 e declarado nos termos do
Artigo 149, ambos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, relativo às
operações efetuadas nos meses de junho de 1983 a maio de
1984, poderá ser recolhido nos prazos estabelecidos neste
artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade
Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei
440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art.
1.º, XVIII):
I - Operações realizadas no mês de junho de 1983:
a) Códigos 40570 a 40643 - dia 19 de setembro de 1983;
b) Códigos 42091 e 42097 - dia 3 de outubro de 1983;
II - Operações realizadas no mês de julho de 1983:
a) Códigos 40010 a 40273,
40277 a 40279,
40281 a 40329 e
53250 a 53849 - dia 15 de setembro de 1983;
b) Códigos 40330 a 40345,
40370 a 40409 e
40417 a 40429 - dia 16 de setembro de 1983;
c) Códigos 40430 a 40529 - dia 19 de setembro de 1983;
d) Códigos 40530 a 40569,
40650 a 40729,
40737 e
40770 a 40849 - dia 19 de setembro de 1983;
e) Códigos 40410 a 40416 - dia 26 de setembro de 1983;
f) Códigos 40570 a 40643 - dia 10 de outubro de 1983,
g) Códigos 42091 e 42097 - dia 17 de outubro de 1983;
h) Cídigos 40274 a 40276 - dia 18 de novembro de 1983,
III - Operações realizadas no mês de agosto de 1983.
a) Códigos 40010 a 40273,
40277 a 40279,
40281 a 40329 e
53250 a 53849 - dia 7 de outubro de 1983;
b) Códigos 40330 a 40345,
40370 a 40489 e
40417 a 40429 - dia 10 de outubro de 1983;
c) Códigos 40430 a 40529 - dia 10 de outubro de 1983;
d) Códigos 40530 a 40569,
40650 a 40729,
40737 e
40770 a 40849 - dia 10 de outubro de 1983;
e) Códigos 40410 a 40413 - dia 26 de outubro de 1983;
f) Códigos 40570 a 40643 - dia 1 de novembro de 1983;
g) Códigos 42091 e 42097 - dia 7 de novembro de 1983;
h) Códigos 40274 a 40276 - dia 20 de dezembro de 1983;
IV - Operações realizadas no mês de setembro de 1983:
a) Códigos 40410 a 40416 - dia 28 de novembro de 1983;
b) Códigos 40274 a 40276 - dia 20 de janeiro de 1984;
V - Operações realizadas no mês de outubro de 1983:
a) Códigos 40410 a 40416 - dia 26 de dezembro de 1983;
b) Códigos 40274 a 40276 - dia 20 de fevereiro de 1984;
VI - Operações realizadas no mês de novembro de 1983:
a) Códigos 40410 a 40416 - dia 16 de janeiro de 1984;
b) Códigos 40274 a 40276 - dia 20 de março de 1984;
VII - Operações realizadas no mês de dezembro de 1983:
a) Códigos 40410 a 40416- dia 13 de fevereiro de 1984;
b) Códigos 40274 a 40276 - dia 19 de abril de 1984;
VIII - Operações realizadas no mês de janeiro de 1984:
Códigos 40274 a 40276 - dia 10 de maio de 1984;
IX - Operações realizadas no mês de fevereiro de 1984:
Códigos 40274 a 40276 - dia 30 de maio de 1984;
X - Operações realizadas no mês de março de 1984:
Códigos 40274 a 40276 - dia 20 de junho de 1984;
XI - Operações realizadas no mês de abril de 1984:
Códigos 40274 a 40276 - dia 10 de julho de 1984;
XII - Operações realizadas no mês de maio de 1984:
Códigos 40274 a 40276 - dia 25 de julho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 21.112, DE 29 DE JULHO DE 1983
Estabelece novos prazos de recolhimento de ICM, em benefício das pequenas empresas
Retificação
Artigo 1.° ........
"Artigo" 72 ........
I - ......... -
a) - leia-se como segue e não como constou:
Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55010 a 55731,
55733 e
55735 a 60369 - dia 9;