DECRETO N. 21.110, DE 29 DE JULHO DE 1983
Determina que as multas, juros e acréscimos, na cobrança do ICM, sejam incluidos na quota de participação dos Municípios
ANDRÉ FRANCO" MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força de preceito constitucional, 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação do ICM
constituem parcela pertencente aos Municípios;
Considerando que, na interpretação desse preceito, tem
havido divergência entre os Municípios e o Estado sobre a
inclusão, no valor a ser considerado para a partilha, de
parcelas arrecadadas pelo Estado a titulo de multa, juros e outros
encargos cargos estabelecidos pela legislação do ICM;
Considerando que o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido
que a razão está com os Municípios, devendo ser incluido
no montante a partilhar o valor total do crédito
tributário, ou seja, todo o valor que e recebido pelo Estado com
o imposto e em virtude dele;
Considerando o firme propósito deste Governo de favorecer os
Municípios, numa época em que se encontram carentes de recursos:
Considerando, finalmente, a necessidade de se evitarem novas demandas
entre o Estado e Municípios sobre essa questão;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 592 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o seguinte
parágrafo:
"§ 3.º - Para apuração do produto da
arrecadação a que se refere o "caput" deste artigo,
serão considerados, além do valor do imposto, os valores
a ele agregados correspondentes a multas punitivas ou
moratórias, juros e acrescimos, excetuadas as parcelas que
constituem honorários advocatícios."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.
ANDRE FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais