Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.102, DE 27 DE JULHO DE 1983

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 do Decreto nº 3.540, de 10 de abril de 1974 .

NDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Artigo 12, do Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, adotou a seguinte fórmula - R= 0,90 x Po x C, para reajustamento de preços convencionados em empreitada de serviços e obras públicas, tomando como paradigma a fórmula estabelecida pelo Decreto-lei Federal n. 185, de 23 de fevereiro de 1967;
Considerando que o Decreto-lei Federal n. 2.037, de 28 de junho de 1983, preceitua em seu Artigo 3.°: "Nos contratos de obras e fornecimentos de bens ou serviços, assinados a partir da data da publicação deste Decreto-lei, as revisões ou reajustes dos preços unitários contratuais, de parte do valor global contratual, ou do valor global do contrato ficarão limitados expressamente a 95% (noventa e cinco por cento) dos indices análiticos, que levem em conta a participação ponderada dos diversos insumos ou equipamentos utilizados nestes serviços",
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 12 e 13, do Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, passam a ter a seguinte redação:



"Artigo 13 - As sociedades sob controle majoritário do Estado e as fundações mantidas pelo Estado, sempre que possível e conveniente, adotarão as normas deste decreto para as suas obras e serviços, caso em que declararão nos seus editais e convites essas circunstâncias".
Artigo 2.° - O disposto no presente decreto aplicar-se-à aos contratos de obras e fornecimentos de bens ou serviços assinados a partir da data de sua vigência.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 27 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais