DECRETO N. 20.932, DE 20 DE MAIO DE 1983

Eleva o número de representantes do Corpo Discente do Conselho Diretor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe o Artigo 30 da Lei Estadual n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, tendo em vista a aprovação do Conselho Estadual de Educação, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam acrescentadas ao Titulo XV dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969, as seguintes disposições transitórias:
"Artigo 175-A - O Conselho Diretor de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:
I - O Reitor, que o preside;
II - O Coordenador Geral da Universidade, os Coordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores dos Institutos e das Faculdades;
III - 6 (seis) representantes do Corpo Docente, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
IV - representantes do Corpo Discente, na proporção de 1/5 dos membros do Conselho, com mandato de 1 (um) ano; (Continua na página 2)
V - 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhos aos quadros da Universidade.'';
"Artigo 183 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 77, podem integrar a lista de Professores, indicados para o cargo de Diretor de Instituto ou Faculdade, professores portadores de títulos de Doutor, Livre-Docente, Adjunto ou Titular.
Parágrafo único - Aplica-se ao Diretor nomeado o disposto no § 2.° do Artigo 74.";
"Artigo 184 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 77, o Chefe de Departamento pode ser eleito dentre os Professores Titulares, Adjuntos, Livre-Docentes e Assistentes Doutores, ressalvado o disposto no Artigo 88.";
"Artigo 185 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 77, o Diretor Associado de Instituto ou Faculdade, assim como o Coordenador de Curso, pode ser escolhido dentre docentes que possuam, pelo menos, o titulo de Doutor.".
Artigo 2.º - O Artigo 259, mantidos os seus parágrafos, das Disposições Gerais e Transitórias do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 259 - O Conselho Diretor de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:
I - o Reitor, que o preside;
II - o Coordenador Geral da Universidade, os Coordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores dos Intitutos e das Faculdades;
III - 6 (seis) representantes do Corpo Docente, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
IV - representantes do Corpo Discente, na proporção de 1/5 dos membros do Conselho, com mandato de 1 (um) ano;
V - 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhos aos quadros da Universidade.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentadas ao Titulo XV do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974, as seguintes disposições transitórias, passando o atual Artigo 269 a 272:
"Artigo 269 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 141, podem integrar a lista de Professores, indicados para o cargo de Diretor de Instituto ou Faculdade, elaborada pelo Colegiado a que se refere o parágrafo único do Artigo 264, Professores portadores de título de Doutor, Livre-Docente, Adjunto ou Titular.
Parágrafo único - Aplica-se ao Diretor nomeado o disposto no '§ 2.° do artigo 137.";
"Artigo 270 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 141, o Chefe de Departamento pode se eleito dentre os Professores Titulares, Adjuntos, Livre-Docentes e Assistentes Doutores, ressalvado o disposto no Artigo 156.";
"Artigo 271 - Enquanto não for atendido o disposto no Artigo 141, o Diretor Associado de Instituto ou Faculdade, assim como o Coordenador de Curso, pode ser escolhido dentre os docentes que possuam, pelo menos, o titulo de Doutor.".
Artigo 4.º - A excepcionalidade constante dos Artigos 183, 184 e 185 dos Estatutos e dos Artigos 269, 270 e 271 do Regimento Geral vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 20 de maio de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais