DECRETO N. 20.892, DE 4 DE ABRIL DE 1983
Cria o Conselho Estadual da Condição Feminina
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto ao Gabinete Civil do Governador, o Conselho Estadual da Condição Feminina, com
as seguintes atribuições:
I - propor medidas e atividades que visem à defesa dos
direitos da mulher, a eliminação das
discriminações que a atingem e à sua plena
inserção na vida sócio econômica,
política e cultural;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relati vos à condição da mulher;
III - desenvolver projetos que promovam a partici pação da mulher em todos os setores da atividade social;
IV - incorporar preocupações e sugestões
manifesta das pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe se
jam encaminhadas;
V - apoiar realizações desenvolvidas por
órgãos, governamentais ou não, concernentes a
mulher, e promover entendimentos com organizações e
instituições afins.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual da Condição
Feminina será composto de 15 (quinze) membros, designados pelo
Governador do Estado, assim indicados:
I - oito mulheres representativas da sociedade civil;
II - uma representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) - Gabinete Civil do Governador, indicada pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
b) - Secretaria da Justiça;
c) - Secretaria da Educação;
d) - Secretaria da Saúde;
e) - Secretaria da Promoção Social;
f) - Secretaria de Relações do Trabalho;
g) - Secretaria da Cultura.
§ 1.º - As funções de membro do Conselho
não serão remunerados, sendo porém consideradas
como de serviço público relevante.
§2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.º - Os membros do Conselho poderão ser
dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do
Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de cinco membros, para organizar suas atividades.
Artigo 4.º - A primeira designação dos
membros do Conselho dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - O Gabinete Civil do Governador prestará
ao Conselho o necessá rio suporte técnico-administrativo,
sem prejuizo da colaboração dos demais
órgãos nele representados.
Artigo 6.º - Fica constituído um Grupo de Trabalho para, no
prazo previsto no Artigo 4.º, exercer provisoriamente as
funções de Comissão Executiva do Conselho e
submeter ao Governador do Estado programa inicial de
organização.
Artigo 7.º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo
anterior será composto por Benedicta Savi, Eva Altermann Blay,
Heleieth Saffioti, Iara Prado e Maria Malta Campos.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de abril de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 20.892, DE 4 DE ABRIL DE 1983
Cria o Conselho Estadual da Condição Feminina
Retificação
Artigo 2.º -
II -
§ 1.º - As funções de membro do Conselho não serão...
onde se lê: remunerados,...
leia-se: remuneradas,...