DECRETO N. 20.876, DE 23 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre a execução dos serviços metropolitanos de transporte regular
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos dispor sobre a execução e
autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços
de transporte coletivo de passageiros e também o sistema
viário de interesse metropolitano, executados com finalidade
comercial na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
No exercício das atribuições de que trata este
artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá
promover a compatibilização dos serviços ali
referidos, objetivando sua integração com os demais
serviços de transporte coletivo de passageiros e sistema
viário executados na Região Metropolitana, respeitada a
competência de outras entidades da Administração
Pública.
Artigo 2.º - A Secretaria
dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a
execução dos serviços de que trata o artigo
anterior a empresas, mediante outorga de permissão.
Parágrafo único -
As permissões outorgadas para a execução de
serviços metropolitanos de transporte coletivo regular,
aplicam-se as Normas e Diretrizes aprovadas pelo Decreto n.
36.780, de 17 de junho de 1960, contidas nos títulos II (Da
Permissão), III (Das Condições do Regime da
Permissão), IV (Dos Deveres das Permissionárias), V (Da
Comissão de Tráfego), VI (Das Penalidades) e no Artigo
24 do Título VI (Das Disposições Gerais),
ressalvada a competência prevista no Artigo 1.° deste
decreto.
Artigo 3.º - A
Comissão de Tráfego, órgão da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, subordinada ao Titular da Pasta,
competente para julgar recursos de suas decisões, será
composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário, pelo
prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA;
II - 1 (um) funcionário da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
III - 1 (um) Procurador do Estado em exercicio na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV - 1 (um) representante das permissionárias dos
serviços metropolitanos de transporte coletivo regular, indicado
pelo respectivo Sindicato, em lista triplice.
Artigo 4.° - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos
baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias as normas e
diretrizes necessárias a complementação deste
decreto, que se aplica aos casos pendentes, respeitadas as
situações das permissionárias de serviços
metropolitanos de transporte coletivo regular já em
exploração.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
20.846, de ll de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 23 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais