DECRETO N. 20.851, DE 14 DE MARÇO DE 1983
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Oitava alteração)
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM
30/82, 34/82, 35/82, 36/82 e 38/82, celebrados em Brasília, DF,
em 14 de dezembro de 1982 e ratificados pelo Decreto n.
20.095, de 17 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XII do Artigo 5.°:
"XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto
no § 1.°, de (Convênio AE-2/73, cláusula
primeira, com a alteração do Convênio ICM-12/81,
cláusula primeira, e Convênio ICM-50/75, com a
alteração do Convênio ICM-36/82):
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho,
de trigo, de babaçu de mamona e de linhaça e farelo
desengordurado de arroz.";
II - o Artigo 177-A:
"Artigo 177-A - O disposto nos Artigos 173, 174, 175 e 176 aplica-se,
também, às operações que tenham por objeto
as demais mercadorias classificadas nas posições 74.01,
74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, estendendo-se o diferimento de que trata o Artigo 173
às respectivas entradas decorrentes de importação
do exterior (Convênio ICM-17/82, na redação
original e na do Convênio ICM30/82).
§ 1.º - o disposto no inciso I do Artigo 176 não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda se localize em outra unidade
da Federação hipótese em que será observado
o disposto no Artigo 30;
2 - o produto resultante da industrialização estiver
classificado numa das posições mencionadas neste artigo,
hipótese em que, as operações de saídas, se
aplica o diferimento de que trata o Artigo 173.
§ 2.º - a critério do fisco, as
indústrias que produzem metais a partir do minério
poderão ser dispensadas das obrigações a que se
refere este artigo.";
III - o "caput" e o § 4.º do Artigo 259:
"Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro
estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou
avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para
industrialização, fica diferido para o momento em que,
após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, por este for promovido a subsequente
saída dos mesmos produtos tos (Lei 440/74, art. 11, VIII, na
redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV, e
Convênio ICM-15/74, cláusula primeira, na
redação dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82)."
"§ 4.° - Constitui condição do diferimento
previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saida das mercadorias do estabelecimento
autor da encomenda, prorrogáveis, a critério do fisco,
por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma
segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta)
dias.";
IV - o Artigo 24 das Disposições Transitórias:
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de
produção paulista realizadas até o dia 31 de
março de 1984 (Convênio ICM-09/81), na
redação original e na do Convênio ICM-34/82, e
Convênios ICM04/82 e ICM-23/82).
§ 1.º - O benefício somente se aplica ás
saídas até atingirem o limite de 100.000 (cem mil)
toneladas de algodão exportadas.
§ 2.º - O controle do limite estabelecido no
parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal ou o recolhimento do imposto diferido, relativamente às
saídas anteriores a exportação.".
Artigo 2.º - Fica revigorado o inciso XL do Artigo 5.°
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a
seguinte redação:
"XL - as saídas, a varejo, de mercadorias de
produção própria, bem como as transferências
do estabelecimento que as produziu com destino a outro estabelecimento
da mesma entidade, promovidas por instituição de
assistencia social ou de educação, desde que
(Convênio ICM-38/82):
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de seus objetivos assistenciais ou
educacionais, no pais, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas
pela beneficiaria no ano anterior, não seja superior ao
equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTNs, considerado o respectivo
valor-base fixado para o mes de dezembro do ano mencionado;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes de
operações realizadas anteriormente a vigência da
isenção prevista no inciso XL do Artigo 5.° do
Regulamento do ICM, na redação dada pelo Artigo 2.º
deste decreto (Convênio ICM-38/82, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo nao autoriza a restituição de importâncias já recolhidas".
Artigo 4.º - O anexo I do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com as
alterações que se publicam com este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 1.° de Janeiro de 1983, o inciso XII do Artigo 5.°;
II - a 3 de Janeiro de 1983, o inciso XL do Artigo 5.º;
III - a 4 de dezembro de 1982, o artigo 177-A;
IV - a 3 de Janeiro de 1983, o Artigo 259;
V - a 1.º de outubro de 1981, as alterações do anexo I.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais