DECRETO N. 20.790, DE 11 DE MARÇO DE 1983
Transforma os cargos que
especifica para efeito de adaptação à realidade
administrativa e funcional do IPESP,
revoga o Artigo 31 do Regulamento
do IPESP e dá outras providências
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e de conformidade com o Artigo 34, inciso XVII, da
Constituição do Estado de São Paulo (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), § 2.º
do Artigo 26 Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, e Artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.674,
de 4 de março de 1971,
Considerando:
que, pelo novo Sistema de Administração de Pessoal do
Estado, cuidou-se de diminuir as situações injustas
provocadas por distorções quanto à realidade
funcional e aos níveis salariais;
que, paralelamente à expansão gradativa e continua de
suas atividades-fim, buscando adequar-se às exigências
impostas pela moderna política
sócio-previdenciária, traduzidas nas legítimas
aspirações do funcionalismo estadual a que serve, foi
recrutando o IPESP, dentro do seu quadro de pessoal,
funcionários e sevidores melhor qualificados para o desempenho
de serviços de média e alta relevância, cujo
concurso se incorporou à vida administrativa da Autarquia;
que, por força da aplicação reiterada do Artigo 31
do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de
março de 1971, o qual possibilitou ao IPESP, através dos
anos, resolver precariamente situações de carência
funcional urgentes e inadiáveis, muitos são os casos de
distorção entre a realidade fática e a de direito,
envolvendo funcionários e servidores que permanecem em
posição extremamente indesejável de
insegurança a dano da Autarquia;
que, por ser o instituto da "convocação", abrigado pelo
citado Artigo 31 do regulamento do IPESP, remédio
administrativo, "sui generis", desconhecido dos demais órgãos da
Administração, deixou-se de resolver as
situações dos funcionários e servidores
abrangidos, quando da edição da Lei Complementar 180 de
12 de maio de 1978;
que, consoante os estudos elaborados, a
situação se apresenta irreversivel, especialmente no
interesse da Autarquia;
que e objetivo sempre presente do Governador do Estado aplicar
soluções definitivas que ponham fim a problemas
administrativos e humanos capazes de manter fontes de desassossego e
insegurança entre seus órgãos públicos e seu
pessoal; e considerando, mais, que a solução
aplicável não incorre em aumento de despesa para o
erário do IPESP, uma vez que apenas consolida
situações já existentes, evitando-as, no futuro,
pela revogação do dispositivo gerador;
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários e servidores do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que
estejam exercendo atribuições relativas a cargos ou
funções-atividades diversos dos seus, por força da
convocação a que se refere o Artigo 31 do Regulamento
aprovado do pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971,
terão os cargos de que sejam titulares efetivos ou as
funções-atividades de que sejam ocupantes transformados
nos cargos ou funções-atividades correspondentes aqueles
que exercem por convocação.
Artigo 2.º - Fica revogado o Artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971.
Artigo 3.º - Os titulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelo
Superintendente do IPESP, nos termos do inciso IV do Artigo 9.º do
Regulamento aprovado pelo citado Decreto n. 52.674, de 4 de
março de 1971.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias da Autarquia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais