DECRETO N. 20.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de observar, na execução
orcamentária o princípio de equilíbrio entre as
receitas e despesas , ajustando-se a realização destas ao
comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento-Programa,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento-Programa Anual do Estado de ãao Paulo, aprovado
pela Lei n. 3.635 de 13 de dezembro de 1982, observará as
normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamantária;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.
SEÇÃO I
Das Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração de
Tabelas Explicativas deverão ser submetidas à Secretaria
de Economia e Planejamento e serão examinadas à luz das
justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer
conclusivo dos órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere à
receita os pedidos de alteração deverão ser
encaminhados previamente à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do
Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1
- Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.3 -
Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 -
Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.5.6 -
Benefícios da Previdência Social e 3.2.5.9- Outras
Transferências a Pessoas, deverão obedecer no âmbito
das Administrações Centralizada e Descentralizada, a
distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas
1ª., 2ª e 3ª. quotas trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de
cada órgão, bem como o total anual de cada Unidade
Orçamentária, poderão os Secretários ou
Dirigentes de Órgãos, através de
resolução autorizar remanejamento de valor de quota
trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra,
conforme modelo I, observando o disposto no Artigo 4.º, o qual
passará a vigorar a partir da sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando
quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos
seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme
Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigo 68 e 69 da Lei
n. 4.320/64.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de
quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade
de remanejamento previsto pelo Artigo 5.º, serão
encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual à vista das
justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado,
poderá excepcionalmente, autorizar o pretendido, através
da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇAO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo 9.º - A distribuilção de recursos da
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição,
conforme Anexo II, cuja edição inicial será
elaborada por processamento eletrônico com base nos dados
constantes das respectivas propostas orçamentárias e
demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º -
Caberá aos órgãos Contábeis competentes,
após registro, encaminhar aos órgãos Setoriais e
Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária uma via citada tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria
Econômica, discriminada por quotas;
2 - por Função,
Programas, Subprogramas, Projetos e Atividade, sendo os dois
últimos, desdobrados até ítem.
Artigo 10. -
As alterações de Tabelas de Distribuição,
observada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, após estudos dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a
vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria
Geral do Estado.
Artigo 11. - As alterações das Tabelas de
Distribuição serão efetuadas na forma do artigo
anterior, exceto quando envolverem redução de
dotações destinadas ao atendimento de despesas com
pessoal e refrexos, gêneros alimentícios,
combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de
utilidade pública, aluguéis, processamento de dados,
convênios e contratos classificavéis no código
3.1.3.2-70, estudos e projetos e início de obras, oportunidade
em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de
Economia e Planejamento.
SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 12 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de
Distribuição, devidamente registradas na unidade
competente da Cantadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas
Notas de Empenho ou de Reserva, cabendo cabendo a assinatura das mesmas
à autoridade responsábel, dentro da competência
legal fixada.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes, as
Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a
Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em
termos de Classificação Econômica, até o
ítem a que se refere a despesa.
Artigo 14 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente,
no início do exercício, por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas do Empenho referentes às despesas com pessoal
e reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com
requisitórios judiciais de desapropriações,
serviços de fornecimento de alimentação e
convênios com instituições hospitalares,
educacionais e de assistência social, sendo por empenho
estimativo quando não se possa determinar o montante da despesa.
Artigo 15 - As unidades que executarem obras ou serviços,
sob a administração do Departamento de Edifícios e
Obras, Públicas deverão colocar os necessários
recursos orçamentários à disposição
do referido Departamento, através de Notas de Empenho
Estimativo.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos
será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os
seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de
medições de obras ou de serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na
Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no
caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de Créditos Adicionais somente
serão admitidos até o último dia útil de
outubro, desde que fique cabalmente demonstrada a imprescindibilidade
dos recursos face aos resultados visados em termos de bens e/ou
serviços a serem produzidos e após evidenciada a
impossibilidade de solução através de
alteração das dotações constantes dos
instrumentos referidos nos incisos I, II e III do Artigo 1.º,
desse decreto.
Parágrafo único -
Para fins de cobertura dos Créditos Adicionais de que trata este
artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o §
1.º, deste Artigo 43 da Lei Federal n. 4 320, de 17 de
março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
1 - Os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
2 - "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 17 - Os pedidos de Créditos Adicionais, cuja
cobertura oferecida seja "superávit" financeiro ou excesso de
arrecadação, oriundos de Autarquias e Fundos,
deverão ser encaminhados, preliminares, à secretaria da
Fazenda para apreciação e posteriormente à
Secretaria de Economiaa e Planejamento para os devidos procedimentos
orçamentários.
Parágrafo único - Os recursos de cobertura
referidos no artigo ficam vinculados à aplicação
em gastos de manutenção, preferencialmente em Despesas
Correntes, exceção feita a disposições
legais em contrário.
TÍTULO III
Das Autarquias, Fundações e de Fundos Especiais
Artigo 18 -
Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades,
Fundações e aos Fundos instituídos pelas Leis
n. 10.067 de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro
de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as
normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo Único - As Autarquias terão
Tabelas de Distribuição inicial de recursos em
conformidade com o Artigo 9.º, e em caso de
alteração, deverá ser observado, no que couber, o
disposto nos Artigos 10 e 11.
TÍTULO IV
Das Atribuições e Competências
Artigo 19 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente
decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e
competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de Créditos Adicionais;
b) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento. propor ao Governador:
1 - a alocação de recursos de que trata o Artigo 6.º da Lei n. 3.635, de 13 de dezembro de 1982;
2 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
3 - abertura de Créditos Adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
1 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária:
2 - abertura de Créditos Adicionais;
b) aprovar alterações de Tabelas de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, observando o disposto no Artigo 10;
c) remanejar valor de quota trimestral observado o Artigo 5º;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda, antecipação de quotas;
e) aprovar plano de aquisição de "Equipamentos e Material
Permanente", observada as dotações consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 20 - Observados as competências e procedimentos
fixados no presente decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos
Órgãos.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21 -
Objetivando compatibilizar as necessidades da
Administração às disponibilidades de recursos
existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os
diversos instrumentos de execução do
Orçamento-Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligencia os
expedientes que tratam de alteração de Tabelas
Explicativas e de Distribuição, antecipação
de quotas e de Créditos Adicionais, quando, a seu juízo,
visando uma instrução processual que melhor fundamente o
processo decissório, julgarem conveniente solicitar aos
Órgãos das Administrações Centralizada e
Descentralizada informações complementares àquelas
oferecidas em obediência às normas estabelecidas neste
decrto.
Artigo 22 - As Unidades de Despesa abrangidas pelo regime de
compra centralizada procederão ao empenhamento e pagamento das
despesas relativas às aquisições de gêneros
alimentícios, promovidas pela Comissão Central de Compras
do Estado, referentes aos produtos entregues, pelas empresas
fornecedores, diretamente aos órgãos consumidores.
Parágrafo único -
A Coordenadoria da Administração de Material, da
Secretaria da Administração, baixará normas
complementares para o fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 23 - A Comissão Central de Compras do Estado
informará, até o dia 10 do mês subsequente à
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretária de Economia Planejamento, por Unidade de Despesa,
a realização mensal e o saldo das dotações
referentes a gêneros alimentícios, cujo empenhamento e
pagamento sejam de sua responsabilidade.
Parágrafo único -
As unidades de Despesa adotarão o procedimento referido neste
artigo, relativamente as dotações referentes a
gêneros alimentícios, cujo empenhamento e pagamento sejam
de sua responsabilidade.
Artigo 24 -
A aquisição de veículos dependerá de
prévia manifestação do Departamento de Transportes
Internos - DETIN, da Casa Civil.
Artigo 25 -
Os dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias e
Funções instituídas pelo Estado, deverão
enviar à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e de
Combustíveis, quando de seu encaminhamento ao DETIN, nos termos
dos Decretos n. 9.543, de 1º de março de 1977 e
n. 20.256, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 26 -
As contratações de novos serviços técnicos
relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de
planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e
diagnósticos, pelas Administrações Centralizada e
Descentralizada do Estado, deverão observar as normas
estabelecidas pelo Decreto n. 14.018, de 27 de setembro de 1979.
Artigo 27 -
Na execução da despeza dos Fundos Especiais
instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16,
de 02 de abril de 1970, do Fundo de Assitência Social do
Palácio do Governo, Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDESP, deverá ser observada a
distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo
parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto,
ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os
limites fixados pelo referido artigo.
Parágrafo único
- Para utilização da ampliação
automática do limite de empenhamento de que trata o artigo,
será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior
existente em relação ao da respectiva quota trimestral,
respeitado o limite da dotação anual.
Artigo 28 -
Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as
Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de
1968, 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de
20 de dezembro de 1978 deverão encaminhar à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas
e de despesas consignados no orçamento, os documentos abaixo
discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas
unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 de mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e
c) balanço de encerramento com
seus respectivos anexos e demonstrativos na mesma data de envio
à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único -
As Unidades que receberam da União recursos por conta de
Transferências e Correntes e de Capital deverão
discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 29 -
As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações
instituídas pelo Estado, bem como as Empresas em que o Estado
seja acionista majoritário deverão encaminhar, até
o dia 15 do mês subsequente, à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secetaria de
Economia e Planejamento, informações referentes à
Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 30 -
As Unidades que receberem da União recursos provenientes de
convênios, deverão encaminhar até o dia 15 do
mês subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaia da Fazenda,
demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 -
A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no
artigo 84, da Constituição do Estado Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o
disposto neste decreto aos Órgãos do do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.