DECRETO N.  20.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de observar, na execução orcamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas , ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento-Programa,
Decreta:

TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de ãao Paulo, aprovado pela Lei n. 3.635 de 13 de dezembro de 1982, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamantária;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.

SEÇÃO I

Das Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas deverão ser submetidas à Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinadas à luz das justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere à receita os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.5.6 - Benefícios da Previdência Social e 3.2.5.9- Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1ª., 2ª e 3ª. quotas trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes de Órgãos, através de resolução autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo I, observando o disposto no Artigo 4.º, o qual passará a vigorar a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigo 68 e 69 da Lei n. 4.320/64.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.

SEÇAO III

Da Tabela de Distribuição

Artigo 9.º - A distribuilção de recursos da Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá aos órgãos Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via citada tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
2 - por Função, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividade, sendo os dois últimos, desdobrados até ítem.
Artigo 10. - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 11. - As alterações das Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e refrexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, aluguéis, processamento de dados, convênios e contratos classificavéis no código 3.1.3.2-70, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO IV

Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva

Artigo 12 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na unidade competente da Cantadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou de Reserva, cabendo cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsábel, dentro da competência legal fixada.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o ítem a que se refere a despesa.
Artigo 14 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas do Empenho referentes às despesas com pessoal e reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com requisitórios judiciais de desapropriações, serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por empenho estimativo quando não se possa determinar o montante da despesa.
Artigo 15 - As unidades que executarem obras ou serviços, sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras, Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativo.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medições de obras ou de serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.

TÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 16 - Os pedidos de Créditos Adicionais somente serão admitidos até o último dia útil de outubro, desde que fique cabalmente demonstrada a imprescindibilidade dos recursos face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de solução através de alteração das dotações constantes dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III do Artigo 1.º, desse decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos Créditos Adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º, deste Artigo 43 da Lei Federal n. 4 320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
1 - Os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
2 - "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 17 - Os pedidos de Créditos Adicionais, cuja cobertura oferecida seja "superávit" financeiro ou excesso de arrecadação, oriundos de Autarquias e Fundos, deverão ser encaminhados, preliminares, à secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente à Secretaria de Economiaa e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
Parágrafo único - Os recursos de cobertura referidos no artigo ficam vinculados à aplicação em gastos de manutenção, preferencialmente em Despesas Correntes, exceção feita a disposições legais em contrário.

TÍTULO III

Das Autarquias, Fundações e de Fundos Especiais

Artigo 18 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos instituídos pelas Leis n. 10.067 de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo Único - As Autarquias terão Tabelas de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o Artigo 9.º, e em caso de alteração, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos Artigos 10 e 11.

TÍTULO IV

Das Atribuições e Competências

Artigo 19 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de Créditos Adicionais;
b) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento. propor ao Governador:
1 - a alocação de recursos de que trata o Artigo 6.º da Lei n. 3.635, de 13 de dezembro de 1982;
2 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
3 - abertura de Créditos Adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
1 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária:
2 - abertura de Créditos Adicionais;
b) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observando o disposto no Artigo 10;
c) remanejar valor de quota trimestral observado o Artigo 5º;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda, antecipação de quotas;
e) aprovar plano de aquisição de "Equipamentos e Material Permanente", observada as dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 20 - Observados as competências e procedimentos fixados no presente decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos Órgãos.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração às disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligencia os expedientes que tratam de alteração de Tabelas Explicativas e de Distribuição, antecipação de quotas e de Créditos Adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decissório, julgarem conveniente solicitar aos Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares àquelas oferecidas em obediência às normas estabelecidas neste decrto.
Artigo 22 - As Unidades de Despesa abrangidas pelo regime de compra centralizada procederão ao empenhamento e pagamento das despesas relativas às aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado, referentes aos produtos entregues, pelas empresas fornecedores, diretamente aos órgãos consumidores.
Parágrafo único - A Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração, baixará normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 23 - A Comissão Central de Compras do Estado informará, até o dia 10 do mês subsequente à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretária de Economia Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Parágrafo único - As unidades de Despesa adotarão o procedimento referido neste artigo, relativamente as dotações referentes a gêneros alimentícios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Artigo 24 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Casa Civil.
Artigo 25 - Os dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias e Funções instituídas pelo Estado, deverão enviar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e de Combustíveis, quando de seu encaminhamento ao DETIN, nos termos dos Decretos n. 9.543, de 1º de março de 1977 e n. 20.256, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 26 - As contratações de novos serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos, pelas Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado, deverão observar as normas estabelecidas pelo Decreto n. 14.018, de 27 de setembro de 1979.
Artigo 27 - Na execução da despeza dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo de Assitência Social do Palácio do Governo, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDESP, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo.
Parágrafo único - Para utilização da ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral, respeitado o limite da dotação anual.
Artigo 28 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978 deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, os documentos abaixo discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 de mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente. 
Parágrafo único - As Unidades que receberam da União recursos por conta de Transferências e Correntes e de Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 29 - As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secetaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios, deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaia da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84, da Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi,  Diretora da Divisão de Atos Oficiais.