DECRETO N. 20.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
Altera dispositivos do
Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n.
13.297, de 5 de março de 1979
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e no Artigo
15, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Decreta:
Artigo 1.° - Os dispositivos do Regulamento do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de
São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.297, de 5 de março de 1979,
adiante enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O Artigo 2.°:
"Artigo 2° - O H.C.R.P. tem por finalidade:
I - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de
cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP), da Escola de
Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (E.E.R.P.) e
de escolas superiores de "curriculum" relacionado com as ciências da
saúde;
II - servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais
relacionados com a assistência médico-hospitalar;
III - prestar assistência médico-hospitalar;
IV - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas;
V - realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
VI - colaborar para o exercício da medicina preventiva e para a educação sanitária da comunidade;
VII - realizar programas de reabilitação de pacientes."
II - O inciso II do Artigo 7.º:
"II - 5 (cinco) membros do corpo docente, de distintos Departamentos
das áreas clínicas da F.M.R.P., pertencentes às categorias de Professor
Titular ou Professor Adjunto, indicados pela Congregação."
III - os paragrafos 6.º e 7.° do Artigo 7.°:
"§ 6.° - O Diretor Clínico será um docente das
áreas clínicas da F.M.R.P., designado pelo Conselho
Deliberativo;
§ 7.° - 0 Superintendente, o
Diretor Clínico, o Diretor da E.E.R.P. e um doutorando, eleito entre os
matriculados regularmente, participarão das reuniões sem direito a
voto."
IV - o Artigo 11:
"Artigo 11 - A Comissão de Padronização de Medicamentos será composta dos seguintes membros:
I - 4 (quatro) professores da F.M.R.P., indicados pelo Conselho Deliberativo;
II - O Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica."
V - o parágrafo 1.° do Artigo 19:
"§ 1.° - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em
profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa,
relacionada com a atividade do H.C.R.P., escolhido de uma lista
tríplice proposta pelo Conselho Deliberativo."
VI - o inciso IX, do artigo 20:
"IX - Comissão de Residência Médica."
VII - o inciso II, do artigo 32:
"II - Seção de Atendimento Centralizado, com:
a) Setor de Centro Cirúrgico;
b) Setor de Centro Obstétrico;
c) Setor de Recuperação."
VIII - o Artigo 138.
"Artigo 138 - A Seção de Atendimento Centralizado e os
Setores a ela subordinados tem as seguintes atribuições:
I - administrar pré-anestésicos e anestesia aos pacientes do centro cirúrgico;
II - orientar os cuidados pós-anestésicos devidos aos pacientes do Setor de Recuperação;
III - administrar anestesia aos pacientes do centro obstetrico."
IX - a Seção I, do Capitulo IV, do Titulo V:
"SEÇÃO I"
"Da Comissão de Residência Médica"
X - o Artigo 255:
"Artigo 255 - A Comissão de Residência Médica será composta:
I - pelo Diretor Clínico, que e seu Presidente;
II - pelos Preceptores dos Médicos Residentes;
III - por um membro indicado pelo Superintendente;
IV - por três representantes dos Médicos Residentes."
XI - o "caput" do Artigo 256:
"Artigo 256 - A Comissão de Residência Médica tem as seguintes atribuições:"
XII - o "caput" do Artigo 257:
"Artigo 257 - Ao Presidente da Comissão de Residência Médica compete:"
XIII - o Artigo 271:
"Artigo 271 - A Comissão de Controle de Infecções Hospitalar será
composta por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) professores da
F.M.R.P., 2 (dois) médicos e 1 (um) enfermeiro do H.C.R.P., designados
pelo Diretor Clínico, com a aprovacao do Conselho Deliberativo."
XIV - o "caput" do Artigo 305:
"Artigo 305 - Os estagiários da área de saude classificam-se em:
I - Internos;
II - Residentes;
III - Adidos."
XV - o "caput" do parágrafo 2.°, do Artigo 305:
"§ 2.º - Os demais estagiários abrangidos por este artigo são médicos
ou outros profissionais da saúde que se especializam e se aperfeiçoam
em sua área de atuação, observadas as seguintes caracteristicas:"
XVI - os parágrafos 1.°e 2.° do Artigo 315:
"§ 1.° - A direção das unidades médicas e de apoio que tiverem
Departamentos correspondentes na F.M.R.P. será exercida pelos chefes
desses Departamentos ou por docentes por eles indicados; as que não
tiverem, serão exercidas por professores, médicos ou outros
profissionais da F.M.R.P. ou do H.C.R.P., ouvidos os Departamentos da
F.M.R.P. envolvidos nas áreas respectivas.
§ 2.º - Os professores da
F.M.R.P., quando estiverem na direção ou supervisão de unidades médicas
ou de apoio ou das unidades a elas subordinadas, poderão receber
gratificação, quando for cabível, a critério do Conselho deliberativo e
devidamente autorizados pelas Comissões de Regime de Trabalho da
Universidade de São Paulo."
Artigo 2.° - Fica acrescentado
o inciso XXIII ao Artigo 12 do Regulamento de que trata o Artigo 1. °
deste decreto, com a seguinte redação:
"XXIII - aprovar a realização de cursos especiais no campo da medicina e da saúde."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais