Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 20.196, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o acompanhamento e controle das despesas com o pessoal da Administração Pública Estadual e acrescenta inciso e alineas aos artigos dos decretos que especifica

JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 20 de Janeiro de 1967,
Considerando que as despesas com pessoal e reflexos da Administração Pública, compreendendo a Direta e a Indireta, são de elevada dimensão financeira;
Considerando que esses encargos, em grande parte, são atendidos pelo Tesouro do Estado à conta das Receitas previstas no Orçamento Programa Anual;
Considerando que o conhecimento previo desses encargos financeiros e respectivas variações mensais se revestem de carater indispensável,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, realizará o acompanhamento e controle das despesas com pessoal da Administração Pública Estadual, mantidos nos demais órgãos os procedimentos em execução.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior abrange as despesas com pessoal:
I - da Assembléia Legislativa do Estado;
II - do Tribunal de Contas do Estado;
III - dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - das Secretarias de Estado;
V - das Autarquias;
VI - das Universidades;
VII - das Fundações criadas por leis estaduais;
VIII - das Empresas em que o Estado seja acionista majoritário. direta ou indiretamente.
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Artigo 72 do Decreto n. 49.900. de 2 de julho de 1968, o seguinte inciso:
"VII - acompanhar e controlar as despesas com pessoal da Administração Pública Estadual".
Artigo 4.º - Aos Artigos 2.° e 18 do Decreto n. 52.613, de 20 de Janeiro de 1971, ficam acrescentados incisos e alineas como segue:
§ 1.º - No artigo 2.°, o seguinte inciso:
"X - controle das despesas com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado".
§ 2.º - No artigo 18, inciso I, as seguintes alineas:
"d - acompanhar a execução orçamentária de despesas com pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamento e as respectivas variações mensais;
e - projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações - orçamentárias relativas aos encargos da espécie."
Artigo 5.º - A Coordenação da Administração Financeira baixará as instruções que se tornarem necessárias a execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais