DECRETO N. 19.942, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1982
Acrescenta dispositivos ao Regulamento para Fiscalização
de Explosivos, Armas e Munições. aprovado pelo Decreto n. 6.911, de 19 de janeiro de 1935
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.°, do Regulamento para
Fiscalização de Explosivos, Armas e
Munições, aprovado pelo Decreto n. 6.911, de 19 de
janeiro de 1935, fica acrescido das alineas seguintes:
"j) - expedir atestados de encarregado de fogo ("Blaster") e
certificados das licenças concedidas e registros efetuados, na
forma deste decreto;
I) - expedir certificados de vistoria de estabelecimentos e
instalações sujeitos a sua fiscalização,
cujo prazo de validade é de 3 (três) anos, observadas as
seguintes normas: 1) - o periodo de 3 (três) anos de validade do certificado de
vistoria, qualquer que seja a data de sua expedição, e
contado a partir de 1.° de janeiro do ano de sua concessão e
finaliza a 31 de dezembro do terceiro ano de sua vigência;
2) - os portadores de certificado de vistoria, expedido há mais
de 3 (três) anos até a data da publicação
deste decreto, terão o prazo de 180 dias para providenciar a
revalidação;
3) - os demais portadores de certificado de vistoria formularão
o pedido de revalidação 3 (três) meses antes do
término da validade, de acordo com as normas estabelecidas no
Decreto Federal n. 55.649, de 21 de janeiro de 1965, que aprovou o
Regulamento para o Serviço de Fiscalização da
Importação, Deposito e Tráfego de Produtos
controlados pelo Ministério do Exercito (SFIDT)."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança
Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais