DECRETO N. 19.899, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Altera dispositivos do
Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr.
Carlos de Campos", de Tatuí,
aprovado pelo Decreto n.
52.687, de 5 de março de 1971
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 16, 17 e 18 do Regulamento do
Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos",
de Tatuí, aprovado pelo Decreto n. 52.687, de 5 de
março de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o Artigo 16:
"Artigo 16 - O corpo docente será constituído de professores
efetivos e professores admitidos em caráter temporário
nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - O provimento de cargos de Professor de
Conservatório Musical em caráter efetivo será
feito mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2.º - A admissão de servidores para
funções-atividades de Professor de Conservatório
vatório Musical far-se-á, mediante processo de
seleção circunscrito a títulos que comprovem a
habilitação dos candidatos, nas seguintes
hipóteses:
1. para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou
transitoriedade não justifique o provimento de cargos;
2. para ministrar aulas nos casos de afastamento do titular de cargo ou do servidor ocupante de função-atividade;
3. para ministrar aulas enquanto não for provido ou criado o respectivo cargo.
§ 3.º - O Secretário da Cultura expedirá
instruções complementares para a admissão de
professores na forma do parágrafo anterior nas quais
fixará a ordem de preferência para efeito de
classificação dos candidatos.
§ 4.º - A admissão de que trata o §
2.º far-se-á nos termos do inciso I do Artigo 1.º da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, com a
redação dada pelo Artigo 203 da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, mediante autorização do
Secretário da Cultura.";
II - o Artigo 17:
"Artigo 17 - O Professor de Conservatório Musical, efetivo, ficará obrigado a ministrar:
I - 40 (quarenta) aulas semanais, se estiver sujeito à
Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do Artigo 70 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - 30 (trinta) aulas semanais, se estiver sujeito à
Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do Artigo 70 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Relativamente ao Professor de
Conservatório Musical que se encontrar em jornada comum de
trabalho e vier a ministrar aulas em número superior ao previsto
no inciso 'II, observar-se-á o seguinte:
1. o número de aulas semanais excedentes a 30 (trinta) não poderá ser superior a 10 (dez);
2. a retribuição pecuniária por aula considerada
excedente corresponderá a 0,66664% (sessenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por
cento) no valor, fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 3,
instituida pelo Artigo 1.º da Lei Clomplementar n. 247, de 6
de abril de 1981, para o padrão do cargo em que se encontrar
enquadrado o funcionário;
3. para efeito de cálculo da retribuição
correspondente, o mês será considerado como tendo 5
(cinco) semanas.
§ 2.º - Não poderá o Professor de
Conservatório Musical ultrapassar o limite de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
§ 3.º - Ocorrendo a redução do
número de aulas obrigatórias, o Professor de
Conservatório Musical deverá completar a jornada a que
esteja sujeito, mediante a prestação de serviços
relacionados com a sua disciplina ou o exercício da
docência de outras disciplinas em que estiver habilitado.";
III - o Artigo 18:
"Artigo 18 - A retribuição pecuniária por aula
ministrada por professores admitidos na forma do § 2.º do
Artigo 16 corresponderá a 0,66664% (sessenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por
cento) do valor, fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 3
instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n.
247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de
Professor de Conservatório Musical.
Parágrafo único - Relativamente ao Professor de
Conservatório Musical admitido na forma do § 2.º do
Artigo 16, aplica-se o disposto no item 3 do § 1.º e no
§ 2.º, ambos do artigo anterior":
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.899, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Altera dispositivos do
Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr.
Carlos de Campos" de Tatui,
aprovado pelo Decreto n. 52.687, de 5
de março de 1971
Retificação do D.O. de 12-11-82