DECRETO N. 19.852, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1982

Altera e acrescenta dispositivos aos Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo" - F/HSP e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados, dos Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo" F/HSP, aprovados pelo Decreto n. 19.617, de 28 de setembro de 1982, ficam alterados na seguinte conformidade.
I - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Artigo 17:
"§ 1.º - É obrigatória a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas de regulamento fixados pelo Governo do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas ao programa de trabalho da Fundação.
§ 2.º - E obrigatória a adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da Fundação, em seus vários setores, bem como a formulação de programas de atividade.
§ 3.º - A Fundação deverá fornecer a Casa Civil do Gabinete do Governador e a Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados, cabendo o controle de legitimidade à auditoria da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Deverão ser submetidos a aprovação prévia do Governador:
1 - os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
2 - a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda".
II - O Artigo 27, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - As contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, serão realizadas de conformidade com "Regulamento de Licitações" próprio, que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os principios de licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes;
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de imóveis"
III - O § 2.°, do Artigo 31, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.° - A admissão do pessoal far-se-a mediante sistema de seleção, na forma a ser definida no "Regimento Interno", adotando-se piano de classificação de funções, com fixação retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho."
IV - O Artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 32 - O Diretor Presidente poderá aprovar regimes especiais ou parciais de trabalho."
Artigo 2.º - Ficam acrescidos os seguintes Capítulos e artigos aos Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo", alterando-se a redação do Artigo 33:
I -"Capitulo XII - Da reforma dos estatutos 
 Artigo 33 - Os estatutos poderão ser reformados, no tocante a administração, através de proposta do Diretor Presidente e aprovação do Conselho de Curadores.
II - Capitulo XIII - Da extinção da Fundação 
Artigo 34 - A Fundação só se extinguirá mediante lei dispondo nesse sentido.
"Artigo 35 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Estado, conforme Artigo 5.°, § 3.°, da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais