DECRETO N. 19.852, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1982
Altera e acrescenta dispositivos
aos Estatutos da "Fundação Hemocentro de São
Paulo" - F/HSP e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados, dos
Estatutos da "Fundação Hemocentro de São Paulo"
F/HSP, aprovados pelo Decreto n. 19.617, de 28 de setembro de
1982, ficam alterados na seguinte conformidade.
I - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Artigo 17:
"§ 1.º - É
obrigatória a elaboração de orçamento de
custeio e investimento, bem como de programação
financeira, consoante normas de regulamento fixados pelo Governo do
Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas ao programa de
trabalho da Fundação.
§ 2.º - E obrigatória a adoção de
plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos,
de forma a permitir a análise da situação
econômica, financeira e operacional da Fundação, em
seus vários setores, bem como a formulação de
programas de atividade.
§ 3.º - A Fundação deverá
fornecer a Casa Civil do Gabinete do Governador e a Secretaria da
Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados,
quando requisitados, cabendo o controle de legitimidade à
auditoria da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Deverão ser submetidos a aprovação prévia do Governador:
1 - os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
2 - a programação financeira anual referente a despesas
de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o
desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da
Fazenda".
II - O Artigo 27, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - As contratações de obras, serviços e
compras, bem como as alienações, serão realizadas
de conformidade com "Regulamento de Licitações"
próprio, que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os principios de licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes;
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de imóveis"
III - O § 2.°, do Artigo 31, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.° - A admissão do pessoal far-se-a mediante
sistema de seleção, na forma a ser definida no "Regimento
Interno", adotando-se piano de classificação de
funções, com fixação
retribuição compatível com a corrente no mercado de
trabalho."
IV - O Artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 32 - O Diretor Presidente poderá aprovar regimes especiais ou parciais de trabalho."
Artigo 2.º - Ficam acrescidos os seguintes Capítulos
e artigos aos Estatutos da "Fundação Hemocentro de
São Paulo", alterando-se a redação do Artigo 33:
I -"Capitulo XII - Da reforma dos estatutos
Artigo 33 - Os
estatutos poderão ser reformados, no tocante a
administração, através de proposta do Diretor
Presidente e aprovação do Conselho de Curadores.
II - Capitulo XIII - Da extinção da
Fundação
Artigo 34 - A Fundação só
se extinguirá mediante lei dispondo nesse sentido.
"Artigo 35 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens
e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Estado,
conforme Artigo 5.°, § 3.°, da Lei n. 3.415, de 22
de junho de 1982."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais