DECRETO N. 19.835, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre a
aprovação do Regulamento dos Serviços de
Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o
regime de fretamento
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o anexo Regulamento dos Serviços de Transporte
Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de
fretamento.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE INTERESSE METROPOLITANO, SOB O REGIME DE FRETAMENTO
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - As presentes
normas disciplinam os serviços de transporte coletivo de
passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento.
Parágrafo único -
As presentes normas aplicam-se no que couber, ao transporte particular
mediante a utilização de veículo próprio.
Artigo 2.º - Os
serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse
metropolitano, objeto deste Regulamento, classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual; e
III - serviço particular com veículo próprio.
Artigo 3.º - Compete à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, autorizar, disciplinar e fiscalizar os
serviços previstos nas presentes normas.
Artigo 4.º - Somente poderão operar os
serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou
entidades que estiverem registradas, para esse fim específico, na
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.
CAPITULO II
Do registro (ou cadastro)
Artigo 5.º - Os pedidos
de registro e suas renovações formulados por empresas ou
entidades destinadas a explorar serviços de transporte coletivo
de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento,
deverão ser dirigidos ao Secretário dos Negócios
Metropolitanos e instruídos com a seguinte documentação:
I - Relativa à personalidade jurídica;
a) prova do registro da empresa individual no Registro do Comércio;
b) ato constitutivo e alterações subsequentes,
devidamente arquivados no Registro do Comércio, em se tratando
de sociedades e, no caso de sociedades anônimas, certidão
fornecida pela Junta Comercial da ata da Assembléia que elegeu a
última diretoria;
c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
d) prova de registro na Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR, quando for o caso.
II - Relativa aos titulares, sócio-gerentes e dirigentes:
a) cópia autenticada da cédula de identidade;
b) atestado de antecedentes criminais;
c) certidões negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
III - Relativa à capacidade técnica e operacional:
a) inventário com descrição pormenorizada
das instalações e do aparelhamento técnico,
adequado e disponível para a realização dos
serviços;
b) relação das equipes técnica e administrativa da empresa;
c) relação dos veículos disponíveis para a
realização do serviço e comprovação
da plena propriedade de, pelo menos, 3 (três) veículos dos tipos
ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com a idade máxima
de 5 (cinco) anos;
d) prova de disponibilidade de garagem e oficina,
próprias ou alugadas, adequadas para atendimento dos
serviços de manutenção, estacionamento e
circulação da frota.
IV - Relativa à capacidade financeira e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:
a) prova de capital integralizado correspondente a 10.000 (dez
mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs;
b) certidão negativa de pedido de falência ou de
concordata, expedida pelo distribuidor da sede de seu principal
estabelecimento;
c) atestados de idoneidade financeira fornecidos por 2 (dois) estabelecimentos bancários;
d) certidões negativas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
e) prova de situação de regularidade de recolhimento do ISTR;
f) prova de cumprimento das normas de nacionalização do trabalho e da previdência social.
Artigo 6.º - As empresas e
entidades que operem serviço particular com veículo
próprio instruirão o pedido de registro com os documentos
referentes à comprovação da personalidade jurídica e da
propriedade dos veículos, mencionados no artigo 5. °, deste
Regulamento.
Artigo 7.º - Deferido o registro, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos expedirá o competente certificado
de autorização de operação.
§ 1.º - Os documentos necessários ao registro ou às renovações deverão ser atualizados anualmente.
§ 2.º - A
Secretária dos Negócios Metropolitanos poderá
exigir a qualquer tempo a renovação do registro.
§ 3.º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de validade do registro.
Artigo 8.º - As empresas
que operem serviços de fretamento comunicarão à
Secretária dos Negócios Metropolitanos quaisquer
alterações relativas à sua personalidade jurídica,
capacidade técnica ou idoneidade financeira, e, as que operem
serviços particulares, as alterações referentes à
personalidade jurídica e à propriedade dos veículos utilizados.
Artigo 9.º - Os documentos especificados neste Capítulo
poderão ser substituídos pela apresentação do
registro no Departamento de Estradas de Rodagem, nos termos do
Decreto n.º 13.691, de 11 de julho de 1979, que comprove que os
documentos exigidos neste Decreto já foram apresentados àquela
autarquia.
CAPITULO III
Da classificação dos serviços
Artigo 10 - Fretamento
contínuo é o serviço prestado a um cliente pessoa
jurídica, mediante contrato escrito tendo por objeto o
transporte de
empregados, dirigentes de empresas e estudantes, por um número
determinado de viagens.
§ 1.º - A empresa
transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da
contratação, comunicará por escrito à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos a prestação
do serviço definido neste artigo, apresentando comprovante no
prazo de 10 (dez) dias a referida comunicação.
§ 2.º - Qualquer
alteração do contrato ou sua rescisão bem assim o
término da prestação do serviço,
serão comunicados à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos pela empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze)
dias da data de sua ocorrência, juntando uma via do documento.
Artigo 11 - Fretamento
eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de
pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1.º - Quando o
Transporte eventual for de natureza turística, observado o que
dispõe a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a empresa
transportadora comunicará a realização da viagem
de fretamento eventual à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, no prazo de 48 horas a contar da data da
contratação.
§ 2.º - Nos demais
casos de Fretamento Eventual, a empresa transportadora deverá
requerer à Secretaria dos Negocios Metropolitanos
autorização com antecedência mínima de 24 horas,
para a realização da viagem.
§ 3.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, a
autorização fica condicionada à
caracterização da eventualidade e excepcionalidade da
viagem, a critério da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 12 - Serviço
particular com veículo próprio é a atividade
realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas
relacionadas com sua atividade-fim.
Parágrafo único - O veículo será dirigido por empregado da empresa ou entidade.
CAPITULO IV
Dos veículos
Artigo 13 - Os serviços
de transportes definidos no artigo 1.° serão executados por
veículos que atendam às condições de segurança,
conforto, higiene, bem como às especificações
exigidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos e
disposições do Código Nacional de Trânsito.
§ 1.º - Nenhum
veículo poderá modificar suas características, sem
prévia autorização da autoridade de trânsito.
§ 2.º - A
inclusão ou a exclusão de veículos da frota deverá
ser previamente autorizada pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 14 - Além dos
requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os
veículos deverão estar equipados com tacógrafo.
§ 1.º - Sempre que
necessário, a critério da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, poderá ser exigida a exibição do
disco de tacógrafo.
§ 2.º - Para o fim
previsto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade é
obrigada a conservar os discos de tacógrafo por 12 (doze) meses.
Artigo 15 - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:
I - Na parte externa :
a) cores e desenhos aprovados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) inscrição visível da firma ou
razão social da empresa;
c) número de ordem do veículo;
d) no letreiro frontal, o nome do cliente, no caso de fretamento contínuo;
e) a expressão "fretamento metropolitano", na hipótese de fretamento contínuo:
II - Na parte interna, perfeitamente visível:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para
reclamações;
b) o certificado de vistoria pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) o cartão de identificação da tripulação.
Artigo 16 - Para ser utilizado, o veículo deve ser
vistoriado e aprovado previamente pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Parágrafo único - Os veículos-ônibus e microônibus, deverão ter 1 (uma) porta e poltronas rodoviárias.
Artigo 17 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, fará a vistoria dos veículos sempre que julgar conveniente.
Artigo 18 - Os veículos registrados no serviço de
fretamento não poderão ser utilizados no transporte
regular e vice-versa.
CAPITULO V
Do pessoal de serviço
Artigo 19 - A
tripulação dos veículos do serviço de fretamento
deverá estar uniformizada, ostentando
identificação funcional.
CAPITULO VI
Do controle operacional
Artigo 20 - As empresas de
fretamento deverão enviar previamente os roteiros das viagens
contratadas à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que
poderá alterá-los, tendo em vista o melhor desempenho do
fluxo viário.
CAPITULO VII
Das penalidades
Artigo 21 - Será
aplicada a empresa transportadora multa no valor de 2 (duas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs quando:
I - Não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do artigo 19;
II - no interior do veículo não estiverem afixados os
cartões de identificação da
tripulação e outras indicações exigíveis;
III - deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;
IV - forem negados esclarecimentos a fiscalização;
V - não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigíveis;
VI - deixar de atualizar os documentos relativos ao registro e suas renovações.
Artigo 22 - Será aplicada multa no valor de 5 (cinco) ORTNs quando:
I - a empresa transportar passageiros além da lotação permitida;
II - for utilizado veículo com o certificado de vistoria vencido;
III - ocorrer retardamento na entrega dos elementos estatísticos
ou outros que venham a ser exigidos pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos da empresa.
Artigo 23 - Será aplicada multa no valor de 10 (dez) ORTNs quando:
I - a empresa utilizar veículo não registrado na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II - for mantido em serviço preposto da empresa cujo
afastamento foi exigido pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos;
III - ocorrer cobrança indevida a qualquer título;
IV - for recusada ou dificultada a viagem a agente da fiscalização em serviço;
V - a empresa infringir qualquer das disposições do presente Regulamento.
Artigo 24 - Será aplicada multa no valor de 15 (quinze) ORTNs quando a empresa:
I - recusar o fornecimento de elementos estatísticos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II - utilizar veículo de outra empresa sem
autorização da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, salvo em caso de socorro;
III - utilizar veículos cujas
especificações foram alteradas sem submetê-los
previamente a nova vistoria.
Artigo 25 - Será aplicada a multa no valor de 20 (vinte) ORTNs quando:
I - a empresa proceder de modo a induzir o público a
erro, com relação às finalidades do
serviço;
II - o agente da ficalização for desacatado por diretor, gerente ou preposto da empresa;
III - for recusada a entrega do disco do tacógrafo quando requisitado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV - faltar ou apresentar-se com defeito equipamento obrigatório exigido pelo Código Nacional de Trânsito.
Artigo 26 - Será aplicada a multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTNs quando:
I - a empresa utilizar qualquer documento adulterado ou falsificado;
II - a empresa adulterar o disco do tacógrafo;
III - a empresa apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real transporte de passageiros;
IV - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
V - o veículo em operação não apresentar condições de perfeita segurança;
VI - for mantido em serviço veículo cuja retirada
tenha sido exigida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 27 - Será aplicada multa em dobro em caso de
reincidência da empresa na mesma infração no prazo
de um ano.
Artigo 28 - As empresas não registradas nos termos deste
Regulamento que executarem os serviços definidos no artigo
1.°, terão seus veículos apreendidos,
aplicando-se-lhes multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTNs.
Artigo 29 - Será aplicada a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação;
III - cometer infrações de natureza grave ao presente regulamento;
IV - não renovar o registro se exigida a renovação.
Parágrafo único - Aplicada a pena a que se refere
o presente artigo, a empresa poderá obter novo registro somente
depois de transcorrido um ano e a critério da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
Artigo 30 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo competirá:
I - ao Secretário dos Negócios Metropolitanos, nos
casos de cassação do registro previstos no artigo
28.º;
II - ao Chefe de Gabinete nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Artigo 31 - Das
decisões do Chefe de Gabinete caberá recurso, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no
Diário Oficial, ao Secretário dos Negócios
Metropolitanos.
Parágrafo único -
O recurso será dirigido à autoridade superior sempre por
intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá,
todavia, reconsiderar sua própria decisão no prazo de 10
(dez) dias ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo 32 - Das
decisões do Secretário dos Negócios Metropolitanos
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do ato no
Diário Oficial.
CAPITULO IX
Das disposições finais e transitórias
Artigo 33 - As empresas transportadoras em atividade terão, a contar da entrada em vigor das presentes normas, os prazos de:
I - 90 (noventa) dias para o registro previsto no Capítulo II;
II - 180 (cento e oitenta) dias para atender às demais
exigências de caráter operacional previstas nas presentes
normas.
Parágrafo único - Fica
assegurada a execução dos contratos de fretamento em
curso na data da edição deste Decreto, desde que as
empresas ou entidades interessadas remetam cópia dos
instrumentos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 34 - O
Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá
expedir Instruções Complementares às presentes
normas.