DECRETO N. 19.802, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentaria e financeira dos Órgãos da Administração Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercicio de 1982, e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :

CAPITULO I

Dos Orgãos abrangidos

Artigo 1.° - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercicio em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituidas por leis estaduais.

CAPITULO II

Do encerramento da execução orçamentaria e financeira

Artigo 2.° - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as licitações relativas a gêneos alimenticios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1983.
Artigo 3.° - O Departamento de Edificios e Obras Públicas deverá entregar às unidades e entidades interessadas, até 18 de novembro os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenho, os quais deverão ser encaminhados àquela autarquia até 23 de novembro.
Artigo 4.° - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edificios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder, procederá até 16 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil correspordente até 17 de dezembro.
Artigo 5.° - O Departamento de Edificios e Obras Públicas relacionará em formulário Modelo 1 (Relação das Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entre os recursos do Tesouro e os de outras origens, os empenhos passiveis de inscrição em Conta de Restos a Pagar, referentes às despesas realizadas por seu intermédio, encaminhando três vias às unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para execução de obras e uma via à seccional contábil correspondente até 21 de ezembro.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no período de 18 de novembro a 17 de dezembro deverão ser incluídos no formulário referido neste artigo, com a indicação do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 6.° - Poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário Modelo 1 também os valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.° - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.° - O Departamento de Edificios e Obras Públicas expedirá os Atestados de Medição das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os as unidades interessadas até 31 de março de 1983.

CAPITULO III

Dos restos a pagar

SEÇÃO I

Das inscrições

Artigo 7.° - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a cotratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 4 de janeiro de 1983, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1981, indicando o saldo a receber, em 31 de dezembro de 1982;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.

SEÇÃO II

Dos cancelamentos

Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pagar de 1981, por ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado, mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1983, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em Restos a Pagar de 1982 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 31 de março de 1983.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão encamimento ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 10 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 20 de janeiro de 1983, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1982, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a Pagar, contendo número do processo, número do empenho ou subempenho, classificação econômica das despesas, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituidas por leis estaduais, deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 7 de janeiro de 1983, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1982, provenientes de subvenções ou integralização de capital social.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.°, propondo, até 12 de janeiro de 1983, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos que excederem aos respectivos déficits orçamentários apurados na execução orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado, procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 18.016 de 11 de novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 19.802, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercicio de 1982, e dá providências correlatas

Retificação
CAPÍTULO II
Artigo 5.º -...
onde se lê: seccional contábil correspondente até 21 de ezembro.
leia-se: seccional contábil correspondente até 21 de dezembro.