DECRETO N. 19.802, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentaria e financeira
dos Órgãos da Administração Indireta,
para o
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercicio de 1982, e
dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
CAPITULO I
Dos Orgãos abrangidos
Artigo 1.° - As entidades autárquicas, inclusive
universidades estaduais, regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do exercicio
em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual,
no que couber, aplicar-se-á às empresas em que o Estado
participa na qualidade de acionista majoritário e as
fundações instituidas por leis estaduais.
CAPITULO II
Do encerramento da execução orçamentaria e financeira
Artigo 2.° - As licitações a conta de recursos
do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do
material ou da prestação do serviço até 31
de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as
licitações relativas a gêneos alimenticios,
refeições, rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo de entrega não
exceda a 31 de março de 1983.
Artigo 3.° - O Departamento de Edificios e Obras
Públicas deverá entregar às unidades e entidades
interessadas, até 18 de novembro os Atestados de
Medição para fins de emissão de subempenho, os
quais deverão ser encaminhados àquela autarquia
até 23 de novembro.
Artigo 4.° - Observados os limites da
Programação Financeira, o Departamento de Edificios e
Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder,
procederá até 16 de dezembro, aos pagamentos devidos a
empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à
seccional contábil correspordente até 17 de dezembro.
Artigo 5.° - O Departamento de Edificios e Obras
Públicas relacionará em formulário Modelo 1
(Relação das Despesas para Inscrição em
Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entre os
recursos do Tesouro e os de outras origens, os empenhos passiveis de
inscrição em Conta de Restos a Pagar, referentes
às despesas realizadas por seu intermédio, encaminhando
três vias às unidades e entidades com as quais celebrou
ajustes para execução de obras e uma via à
seccional contábil correspondente até 21 de ezembro.
Parágrafo único - Os valores das
medições que se efetuarem no período de 18 de
novembro a 17 de dezembro deverão ser incluídos no
formulário referido neste artigo, com a indicação
do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 6.° - Poderá o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário
Modelo 1 também os valores das obras a serem verificadas
até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta
impossibilidade, não se processarem as medições no
prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.° - Os valores mencionados neste artigo não
poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento
por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.° - O Departamento de Edificios e Obras
Públicas expedirá os Atestados de Medição
das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os as unidades
interessadas até 31 de março de 1983.
CAPITULO III
Dos restos a pagar
SEÇÃO I
Das inscrições
Artigo 7.° - Serão inscritas em conta de Restos a
Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser
inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou
até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do
exercício relativas a transportes com requisição,
aluguéis em geral, serviços vinculados a cotratos,
encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio,
derivados de petróleo, álcool combustível,
água, energia elétrica, gás e serviços
telefônicos.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter
excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os
subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras
cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do
Estado, até 4 de janeiro de 1983, demonstrativo contendo os
seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1981, indicando o saldo a receber,
em 31 de dezembro de 1982;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pagar de 1981, por
ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser
cancelado, mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril
de 1983, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em
Restos a Pagar de 1982 e as despesas efetivamente realizadas à
conta desses recursos, até 31 de março de 1983.
CAPITULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das
autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os
Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de
inscrição normal das não processadas, resultantes
de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão encamimento ao Departamento de Auditoria
do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 10 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 20 de janeiro de 1983, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações,
posição em 31 de dezembro de 1982, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e
data da caução;
b) relação analítica do valor inscrito em
conta de Restos a Pagar, contendo número do processo,
número do empenho ou subempenho, classificação
econômica das despesas, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações
instituidas por leis estaduais, deverão comunicar ao
Departamento de Auditoria do Estado, até 7 de janeiro de 1983,
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1982, provenientes de subvenções ou
integralização de capital social.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.°,
propondo, até 12 de janeiro de 1983, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos
créditos que excederem aos respectivos déficits
orçamentários apurados na execução
orçamentária das entidades autárquicas, nestas
abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser
inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado, procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira
poderá baixar instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 18.016 de 11 de
novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.802, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da Administração
Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercicio de 1982, e dá providências correlatas