DECRETO N. 19.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no
exercício de 1982 e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da
Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que
couber, os Poderes Legislativos e Judiciários, regerão
suas atividades orçamentárias e financeiras de
encerramento do exercício em curso, de conformidade com as
normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 22 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
de material ou da prestação do serviço até
31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos,material
bélico, fardamento militar e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1983.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 13 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas
anulações, em nome do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas e da Comissão Central de compras do
Estado, até 11 de novembro, sendo que as Notas de
Anulação relativas à Comissão devrão
ter seus valores previamente confirmados pela mesma;
III - Notas de Subempenho, com base nos Atestados de
Medicação, à conta das Notas de Empenho por
Estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, até 19 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Cental de Compras do Estado,
à conta das Notas de Empenho por Estimativas a seu favor,
emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações
até 22 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatório a emissão
de Nota de Anulação para o valor dos saldos de
adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças
abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu o
prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecem condições, observada a legislação
em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado
procederá, observados os limites da programação
financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 15 de
dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das
Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar
às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos
de receita relativos ao mês de dezembro, necessários
à respectiva contabilização, até 04 de
janeiro de 1983.
CAPÍTULO IV
Dos restos a pagar
SEÇÃO I
Das inscrições
Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único -
Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar,
pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos
empenhos as despesas do exercício relativas a transportes com
requisição, folha de pagamento de laborterapia e de
previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica, gás, serviçoss telefônicos e ajuda
de custas e diárias do Ministério Público do
Estado.
Artigo 11 - Poderão
ainda, em caráter excepcional, ser relacionados para fins de
inscrição em conta de Restos a Pagar, os Empenhos e os
Subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras
cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - 0 montante da despesa de pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de
dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de
Finanças da Corporação à unidade
contábil junto à Polícia Militar, para a
inscrição em conta de Restos a Pagar, até o dia 3
de janeiro de 1983.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas
nas solicitações de inscrição por conta de
Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de
dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, observada a distinção de origem dos recursos
(Tesouro e outras origens) e identificado o tipo de
inscrição (normal ou excepcional) deverão ser
relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores,
preenchidos pelos órgãos de finanças, ao
nível de unidade de despesa, por elemento, e também pela
Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do
Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o
formulário Modelo I, preenchido pelos órgãos de
finanças, ao nível de unidade de despesa, evidenciando
seus próprios encargos e os da Comissão Central de
Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado, os saldos da conta de Restos a Pagar do
exercício de 1981 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - O órgãos de finanças
procederão até 12 de abril de 1983, para fins de
cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais
diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar
e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março
daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar,
nos termos do Artigo 10, poderão ser pagas, a partir do dia 3 de
janeiro de 1983, independentemente da formalização das
inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades
contábeis correspondentes até 03 de janeiro de 1983, as
quais deverão proceder ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A seu critério ou a pedido do Coordenador da
Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do
Estado procederá às verificações que julgar
necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogado o Decreto n. 18.015, de 11 de
novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no
exercício de 1982 e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 23-10-82
Leia-se como segue e não como constou :
CAPITULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser
inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados
até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do
exercicio relativas a transportes com requisição, folha
de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados,
aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos,
encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio,
derivados de petróleo, álcool combustível,
água, energia elétrica, gás, serviços
telefônicos e ajuda de custas e diárias do
Ministério Público do Estado.