DECRETO N. 19.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no exercício de 1982 e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos órgãos abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os Poderes Legislativos e Judiciários, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II

Das alterações orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 22 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III

Do encerramento da execução orçamentária e financeira

Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega de material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos,material bélico, fardamento militar e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1983.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 13 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de compras do Estado, até 11 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas à Comissão devrão ter seus valores previamente confirmados pela mesma;
III - Notas de Subempenho, com base nos Atestados de Medicação, à conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 19 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Cental de Compras do Estado, à conta das Notas de Empenho por Estimativas a seu favor, emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações até 22 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatório a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu o prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecem condições, observada a legislação em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 15 de dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização, até 04 de janeiro de 1983.

CAPÍTULO IV

Dos restos a pagar

SEÇÃO I

Das inscrições

Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviçoss telefônicos e ajuda de custas e diárias do Ministério Público do Estado.
Artigo 11 - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar, os Empenhos e os Subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - 0 montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à unidade contábil junto à Polícia Militar, para a inscrição em conta de Restos a Pagar, até o dia 3 de janeiro de 1983.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas nas solicitações de inscrição por conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, observada a distinção de origem dos recursos (Tesouro e outras origens) e identificado o tipo de inscrição (normal ou excepcional) deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores, preenchidos pelos órgãos de finanças, ao nível de unidade de despesa, por elemento, e também pela Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o formulário Modelo I, preenchido pelos órgãos de finanças, ao nível de unidade de despesa, evidenciando seus próprios encargos e os da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.

SEÇÃO II

Dos cancelamentos

Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos da conta de Restos a Pagar do exercício de 1981 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - O órgãos de finanças procederão até 12 de abril de 1983, para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 10, poderão ser pagas, a partir do dia 3 de janeiro de 1983, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis correspondentes até 03 de janeiro de 1983, as quais deverão proceder ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A seu critério ou a pedido do Coordenador da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n. 18.015, de 11 de novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 19.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 1982

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no exercício de 1982 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 23-10-82
Leia-se como segue e não como constou :
CAPITULO IV

Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do exercicio relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos e ajuda de custas e diárias do Ministério Público do Estado.