DECRETO N. 19.469, DE 2 DE SETEMBRO DE 1982

Cria e organiza Centros de Convivência Infantil em unidades da Secretaria da Saúde

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados 10 (dez) Centros de Convivência Infantil, com nível de Seção Técnica e de natureza interdisciplinar, nas seguintes unidades da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde:
I - 1 (um) no Gabinete do Coordenador de Saúde Mental;
II - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico da Água Funda;
III - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
IV - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico Pinel;
V - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
VI - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico "Professor Cantidio de Moura Campos", em Botucatu;
VII - 1 (um) no Centro de Reabilitação de Casa Branca;
VIII - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro;
IX - 1 (um) no Hospital Psiquiátrico Clemente Ferreira, em Lins;
X - 1 (um) no Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha, com dois Setores:
a) Setor de Creche,
b) Setor de Parque Infantil.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil do Gabinete do Coordenador de Saúde Mental fica subordinado ao Coordenador e os demais aos respectivos diretores das unidades citadas neste artigo.
Artigo 2.º - Os Centros de Convivência Infantil têm as seguintes atribuições:
I - receber e cuidar das crianças, filhos de funcionários e servidores, durante   seus horários de trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;
III - orientar as famílias das crianças assistidas;
IV - providenciar o atendimento alimentar às crianças;
V - zelar pela higiene da alimentação distribuida ds crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizados;
VI - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas;
VII - aplicar métodos e técnicas em conformidade com os programas de que trata o inciso anterior;
VIII - realizar estudos visando a permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas pertinentes;
IX - elaborar manuais de atendimento e de procedimentos;
X - organizar e manter atualizado o cadastro das crianças;
XI - providenciar a aquisição, controlar e distribuir materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados na assistência às crianças.
Parágrafo único - Os Centros de Convivência Infantil poderão receber, também, crianças, filhos de funcionários e servidores de outros órgãos públicos estaduais, instalados em áreas próximas à localização dos mesmos.
Artigo 3.º - Aos responsáveis pelos Centros de Convivência Infantil compete, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) distribuir os serviços;
b) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens de autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua drea de atuação;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
l) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições dos funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições dos funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação de desempenho do sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos dos Sistemas e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder periodo de trânsito;
e) controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso,aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional ;
2 - dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
l) aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada ;
III - em relação á administração de material e patrimônio, requisitar material permanente e de consumo.
Artigo 4.º - Os dirigentes das unidades ds quais os Centros de Convivência Infantil se subordinam definirão, mediante portaria, ouvida a Assessoria Técnica do Secretário da Saúde, normas complementares relativas ao funcionamento dos Centros de Convivência Infantil.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais