DECRETO N. 19.423, DE 26 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe
sobre permissões de linhas intermunicipais de ônibus entre
os municípios de Guarujá, Santos, São Vicente e
Praia Grande
e os demais municípios do Estado, e da
providências correlates
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, No uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Decreto n. 52.569, de 1.° de dezembro de
1970, que disciplinava as permissões de linhas diretas de
ônibus entre Santos e outros municípios do Estado, foi
revogado pelo Decreto n. 17.567, de 14 de agosto de 1981.
Considerando que este decreto não estabeleceu qualquer
disciplina sobre as linhas intermunicipais de ônibus que demandem
a cidade de Santos.
Considerando a necessidade de disciplinar as permissões que
interliguem não somente o município de Santos, como
também os municípios de Guarujá, São
Vicente e Praia Grande com os demais municípios do Estado de
São Paulo, adequando-as à política de transportes
do Governo do Estado e a política de economia de
combustíveis do Governo Federal.
Decreta:
Artigo 1.º - Observadas as normas e diretrizes para os
serviços de transportes coletivos intermunicipais de
passageiros, aprovadas pelo Decreto n. 36.780, de 17 de junho de
1960, somente serão outorgadas permissões de linhas
intermunicipais de ônibus que se destinem aos municípios
de Guarujá, Santos, São Vicente e Praia Grande desde que:
I - o outro município a ser interligado seja sede de uma das regiões administrativas do Estado;
II - somente sejam admitidas secções de
municípios da região administrativa de origem a
municípios litorâneos indicados;
III - o itinerário da linha não se desenvolva pela zona central do município da Capital do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto não se aplica aos pedidos
de permissão de linhas intermunicipais de ônibus entre os
municípios mencionados no caput do Artigo. 1.° e os
municípios pertencentes a região metropolitana da Grande
São Paulo.
Artigo 3.º - Havendo necessidade de
implantação de linhas intermunicipais de ônibus
entre os municípios mencionados no caput do Artigo 1.° e
outros municípios que não sejam sede de região
administrativa do Estado, o secretário dos Transportes, mediante
justificativa do Superintendente do D.E.R., poderá determinar a
solicitação de propostas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n. 17.567, de
14 de agosto de 1981 e demais disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais