DECRETO N. 19.397, DE 20 DE AGOSTO DE 1982
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. (Quinta alteração)
JOSÉ
MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo
90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o Artigo 32 às
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de de 1981:
"Artigo 32 - O Imposto de Circulação de Mercadorias
sujeito a declaração, nos termos do Artigo 149, e a
parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
vencidos até 30 de junho de 1982, bem como o débito do
tributo apurado pelo fisco até essa mesma data poderão
ser parcelados independetemente da observância dos prazos
previstos nos §§ 2.º e 7.º do Artigo 562 e do
disposto no Artigo 576, desde que o respectivo pedido seja protocolado
até 17 de setembro de 1982." (Lei n. 440/74, Artigo 90).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.397, DE 20 DE AGOSTO DE 1982
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. (Quinta alteração)