DECRETO N. 19.221, DE 5 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre a
fixação de residência obrigatória e
gratuita, nos próprios da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos
funcionários e servidores do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que, por absoluta
necessidade de serviço, devam residir em próprios do
Estado, existentes nos Parques "Dr. Fernando Costa" e "Salvio Pacheco
de Almeida Prado", serão destinadas residências,
obrigatórias e gratuitas, nos termos deste decreto, ficando
isentos da contribuição prevista no § 2.°, do
Artigo 547, do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com a
redação dada pelo Decreto n. 52.355, de 12 de
janeiro de 1970.
Artigo 2.º - Mantida a competência prevista no Artigo
493, inciso III, alínea "d", do Decreto n. 11.138, de 03 de
fevereiro de 1978, o Chefe de Gabinete do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, mediante proposta fundamentada do Diretor
do Departamento de Administração, decidirá sobre a
residência obrigatória, cuja utilização
será condicionada à assinatura de "Termo de Compromisso",
elaborado pelo mesmo Departamento.
Artigo 3.º - O Chefe de Gabinete do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, fará publicar Portaria,
estabelecendo a natureza das atribuições dos
funcionários e servidores que terão residência
obrigatória e gratuita nos referidos Parques.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Claudio Braga Ribeiro Ferreira, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais