DECRETO N. 19.087, DE 13 DE JULHO DE 1982

Fixa normas relativas ao Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a conveniência de aprimorar-se a estrutura e a regulamentação do Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO,
Decreta:
Artigo 1.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO, instituído junto à Secretana da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, criado pelo Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979 e regulamentado pelo Decreto n. 15.097, de 29 de maio de 1980, passa a ser regulado pelas normas constantes deste decreto.
Artigo 2.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO tem por objetivos:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da pesquisa, exploração e industrialização mineral do Estado, principalmente no Vale do Ribeira, bem assim nos pontos do território estadual em que seja detectada a axistência de indícios de minérios, salvo petróleo e gás;
II - prestar orientação geológica, técnica, legal, econômica e crediticia às empresas de mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para execução de infraestrutura na área de mineração;
IV - definir as fontes de recursos financeiros para o presente Programa, inclusive aqueles oriundos do Imposto Único sobre Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de pesquisa de prospecção mineral;
VII - incentivar a preservação e estudos de monumentos e sítios geológicos de interesse científico, tais como cavernas, sambaquis e outros.
Artigo 3.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Pró-Minério, prestara apoio prioritário às seguintes áreas:
I - atividades de pesquisa e de lavra mineral;
II - industrialização decorrente da lavra mineral;
Artigo 4.° - Serão beneficiários do Pró-Minério:
I - empresas de capital nacional especialmente as de pequeno e médio porte e pessoas físicas, detentoras de direitos minerais em conformidade com o Código de Mineração;
II - entidades de direito público e de direito privado que, indireta ou diretamente, aporem o desenvolvimento mineral no Estado, através de sua infra-estrutura econômica, científica, tecnológica, industrial e comercial.
Artigo 5.° - Os projetos a serem financiados, de acordo com os objetivos e prioridades do Pró-Minério, serão contemplados através de linhas de crédito já existentes e a serem criadas de acordo com regulamentos e normas de operação específicos.
Artigo 6.° - Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento de estudos, levantamentos, programas, projetos e atividades visando a plena realização dos objetivos do Pró-Minerio, serão fornecidos por dotações do Estado e repasses de outras fontes públicas e/ou privadas.
Artigo 7.° - O Pró-Minério será supervisionado pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SICCT, através do GEPMI - Grupo Executivo do Pró-Minério, a quem caberá a coordenação e execução do programa e a definição de prioridades e diretrizes estratégicas, pela fixação de:
I - Política de pesquisa e de aproveitamento de recursos minerais;
II - Política econômica e creditícia;
III - Política de desenvolvimento de infra-estrutura;
IV - Política de desenvolvimento de recursos Humanos.
Artigo 8.° - O Grupo Executivo do Pró-Minério passa a ser constituído de um Presidente, que será o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, de um Vice-Presidente Executivo e de um Secretário Executivo, cabendo a designação de ambos ao Secretário da mesma Pasta.
Artigo 9.° - As atividades e funções dos membros do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI compreendem, além daquelas definidas no Artigo 7.°, deste decreto, as seguintes:
I - proceder a avaliação periódica do Programa com base nas informações fornecidas pela Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
II - propor alterações à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia das normas regulamentares do Programa.
Artigo 10 - A Secretaria do Pró-Minério será exercida pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica, incumbida também de promover a integração com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no Programa Pró-Minério, cabendo-lhe:
I - fornecer ao Programa o necessário apoio administrativo;
II - executar ou coordenar a execução das atividades de promoção e divulgação do Programa;
III - realizar ou coordenar estudos básicos ou levantamentos que possibilitem um maior conhecimento das potencialidades e necessidades do setor mineral, visando subsidiar o estabelecimento de prioridades do Programa;
IV - apoiar a integração entre as empresas de mineração e a infra-estrutura científica e tecnológica do Estado de São Paulo;
V - estabelecer, coordenar e operar, segundo as diretrizes do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, o sistema de análise, acompanhamento e avalização do Programa;
VI - analisar e estabelecer, juntamente com as instituições financeiras, alternativas de recursos a serem utilizados pelo Programa;
VII - estabelecer e manter atualizado um sistema de informações sobre o setor mineral para o atendimento dos interessados, inclusive sobre a situação legal dos direitos de pesquisa e de lavra no Estado de São Paulo;
VIII - estabelecer com as instituições financeiras critério de assistência técnica.
§ 1.° - Sempre que possível e julgado necessário, poderá ser contratada assessoria técnica especializada.
§ 2.° - Entre os projetos passíveis de serem financiados, serão prioritários aqueles cuja viabilidade repouse basicamente em estudos técnico-econômicos.
Artigo 11 - A Assistência Técnica, gerencial e jurídica será prestada por órgãos e/ou entidades especializadas de direito público ou privado, em consonância com a legislação vigente sobre minerais.
Artigo 12 - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia propor mecanismos compatíveis com a realidade da mineração, para que a garantia principal recaia total ou parcialmente, sobre o patrimônio da empresa beneficiada, da lavra ou de sua produção mineral e/ou industrial.
§ 1.º - Nos casos que couberem a garantia será representada por bens imóveis da empresa, assim como de seus titulares ou de terceiros.
§ 2.º - Serão computados, também como garantia, os bens incorporados pela empresa beneficiária e resultantes das liberações previstas no cronograma fisico-financeiro aprovado.
Artigo 13 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, baixará as instruções complementares necessárias para solucionar os casos omissos.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor-Substituto da Divisão de Atos Oficiais