DECRETO N. 19.087, DE 13 DE JULHO DE 1982
Fixa normas relativas ao Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de aprimorar-se a estrutura e a
regulamentação do Programa de Desenvolvimento de Recursos
Minerais - PRO-MINÉRIO,
Decreta:
Artigo 1.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos
Minerais - PRO-MINÉRIO, instituído junto à
Secretana da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, criado pelo Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de
1979 e regulamentado pelo Decreto n. 15.097, de 29 de maio de
1980, passa a ser regulado pelas normas constantes deste decreto.
Artigo 2.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - PRO-MINÉRIO tem por objetivos:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da pesquisa,
exploração e industrialização mineral do
Estado, principalmente no Vale do Ribeira, bem assim nos pontos do
território estadual em que seja detectada a axistência de
indícios de minérios, salvo petróleo e gás;
II - prestar orientação geológica,
técnica, legal, econômica e crediticia às empresas
de mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para
execução de infraestrutura na área de
mineração;
IV - definir as fontes de recursos financeiros para o presente
Programa, inclusive aqueles oriundos do Imposto Único sobre
Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de pesquisa de prospecção mineral;
VII - incentivar a preservação e estudos de
monumentos e sítios geológicos de interesse
científico, tais como cavernas, sambaquis e outros.
Artigo 3.° - O Programa de Desenvolvimento de Recursos
Minerais - Pró-Minério, prestara apoio prioritário
às seguintes áreas:
I - atividades de pesquisa e de lavra mineral;
II - industrialização decorrente da lavra mineral;
Artigo 4.° - Serão beneficiários do Pró-Minério:
I - empresas de capital nacional especialmente as de pequeno e
médio porte e pessoas físicas, detentoras de direitos
minerais em conformidade com o Código de
Mineração;
II - entidades de direito público e de direito privado
que, indireta ou diretamente, aporem o desenvolvimento mineral no
Estado, através de sua infra-estrutura econômica,
científica, tecnológica, industrial e comercial.
Artigo 5.° - Os projetos a serem financiados, de acordo com
os objetivos e prioridades do Pró-Minério, serão
contemplados através de linhas de crédito já
existentes e a serem criadas de acordo com regulamentos e normas de
operação específicos.
Artigo 6.° - Os recursos financeiros necessários para
o desenvolvimento de estudos, levantamentos, programas, projetos e
atividades visando a plena realização dos objetivos do
Pró-Minerio, serão fornecidos por dotações
do Estado e repasses de outras fontes públicas e/ou privadas.
Artigo 7.° - O Pró-Minério será
supervisionado pela Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia - SICCT, através do GEPMI - Grupo
Executivo do Pró-Minério, a quem caberá a
coordenação e execução do programa e a
definição de prioridades e diretrizes
estratégicas, pela fixação de:
I - Política de pesquisa e de aproveitamento de recursos minerais;
II - Política econômica e creditícia;
III - Política de desenvolvimento de infra-estrutura;
IV - Política de desenvolvimento de recursos Humanos.
Artigo 8.° - O Grupo Executivo do Pró-Minério
passa a ser constituído de um Presidente, que será o
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, de um Vice-Presidente Executivo e de um Secretário
Executivo, cabendo a designação de ambos ao
Secretário da mesma Pasta.
Artigo 9.° - As atividades e funções dos
membros do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI
compreendem, além daquelas definidas no Artigo 7.°, deste
decreto, as seguintes:
I - proceder a avaliação periódica do
Programa com base nas informações fornecidas pela
Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
II - propor alterações à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia das
normas regulamentares do Programa.
Artigo 10 - A Secretaria do Pró-Minério
será exercida pela PROMOCET - Companhia de
Promoção da Pesquisa Científica e
Tecnológica, incumbida também de promover a
integração com as diversas instituições
governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no
Programa Pró-Minério, cabendo-lhe:
I - fornecer ao Programa o necessário apoio administrativo;
II - executar ou coordenar a execução das
atividades de promoção e divulgação do
Programa;
III - realizar ou coordenar estudos básicos ou
levantamentos que possibilitem um maior conhecimento das
potencialidades e necessidades do setor mineral, visando subsidiar o
estabelecimento de prioridades do Programa;
IV - apoiar a integração entre as empresas de
mineração e a infra-estrutura científica e
tecnológica do Estado de São Paulo;
V - estabelecer, coordenar e operar, segundo as diretrizes do
Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, o sistema de
análise, acompanhamento e avalização do Programa;
VI - analisar e estabelecer, juntamente com as
instituições financeiras, alternativas de recursos a
serem utilizados pelo Programa;
VII - estabelecer e manter atualizado um sistema de
informações sobre o setor mineral para o atendimento dos
interessados, inclusive sobre a situação legal dos
direitos de pesquisa e de lavra no Estado de São Paulo;
VIII - estabelecer com as instituições financeiras critério de assistência técnica.
§ 1.° - Sempre que possível e julgado necessário, poderá ser contratada assessoria técnica especializada.
§ 2.° - Entre os
projetos passíveis de serem financiados, serão
prioritários aqueles cuja viabilidade repouse basicamente em
estudos técnico-econômicos.
Artigo 11 - A
Assistência Técnica, gerencial e jurídica
será prestada por órgãos e/ou entidades
especializadas de direito público ou privado, em
consonância com a legislação vigente sobre
minerais.
Artigo 12 - Caberá à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia propor
mecanismos compatíveis com a realidade da
mineração, para que a garantia principal recaia total ou
parcialmente, sobre o patrimônio da empresa beneficiada, da lavra
ou de sua produção mineral e/ou industrial.
§ 1.º - Nos casos que couberem a garantia será
representada por bens imóveis da empresa, assim como de seus
titulares ou de terceiros.
§ 2.º - Serão computados, também como
garantia, os bens incorporados pela empresa beneficiária e
resultantes das liberações previstas no cronograma
fisico-financeiro aprovado.
Artigo 13 - A Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, baixará as instruções
complementares necessárias para solucionar os casos omissos.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor-Substituto da Divisão de Atos Oficiais