DECRETO N. 18.824, DE 6 DE MAIO DE 1982
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Quarta alteração)
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 52 da Lei
n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pelo
inciso XVIII do artigo 1.º da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de
1979,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado o
Artigo 31 as Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
«Artigo
31 - O prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 4.º do
Artigo 182 deste regulamento aplica-se também às saídas
de café cru para o exterior ocorridas até 31 de maio de
1982, ainda que o contrato de câmbio tenha sido firmado com
agência bancária localizada em outra unidade da
Federação, no período de 15 a 30 de abril de
1982, desde que o contribuinte atenda às normas estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda, referidas no mencionado parágrafo
(Lei 440, art. 52, na redação da Lei 2252 art. 1.º.
XVIII.)».
Artigo 2.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes 6 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso
Celso Pastore, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa
Civil, aos 6 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais