DECRETO N. 18.788, DE 3 DE MAIO DE 1982
Atualiza as tarifas de pedágio em rodovias administradas pelo D.E.R.. e dá outras providências
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO JAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Artigo 17,
alínea "c", do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de
dezembro de 1946, e o Artigo 5.°, inciso XV, do Decreto n. 5.794,
de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de
Rodagem - D.E.R., a cobrar pedágio nas rodovias pertencentes
ao Estado de São Paulo;
Considerando as bases das tarifas
de pedágio fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP.330),
Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280), nos trechos
administrados pelo D.E.R., pelo Decreto n. 13.886, de 5 de setembro
de 1979, atualizados pelos Decretos n. 14.981, de 30 de abril de 1980
e 16.968, de 4 de maio de 1981, bem como as fixadas para as Rodovias
Anhanguera (SP.330, km 350) e Heitor Penteado (SP.340, km 123) pelo
Decreto n. 16.344, de 8 de dezembro de 1980;
Considerando,
finalmente, a proposta de atualização das tarifas de
pedágio nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz
(SP.310), Castello Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340),
apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., com
base nos estudos que efetuou, bem como pronunciamento favorável
da Secretaria dos Transportes;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., autorizado a
cobrar, a contar de 6 (seis) horas do dia 11 de maio de 1982 nas
Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello
Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340), nos trechos sob sua
administração, as tarifas de pedágio constantes
da Tabela anexa, que com este baixa,
Art. 2.º - As
tarifas de pedágio, constantes da Tabela referida no artigo
anterior, serão cobradas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) para veículos de 2 (dois) eixos, com
rodagem simples (automóveis, utilitários etc.), no
período das 6 (seis) as 24 (vinte e quatro) horas dos sábados,
domingos e feriados nacionais, observadas, respectivamente, as
disposições do Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de
1977 e do Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Art. 3.º
- Ficam as motocicletas excluídas da Tabela baixada com o
presente decreto, de acordo com as disposições do
Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Art. 4.º -
Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982,
revogado nessa data, expressamente, o Decreto n. 16.968, de 4 de maio
de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros,
Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3
de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais