DECRETO N. 18.787, DE 3 DE MAIO DE 1982

Dispõe sôbre a atualização das tarifas de pedágio cobradas pela DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A e da outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A nos termos do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 06 de março de 1969, com redação dada pela Lei n.  95, de 29 de dezembro de 1972, "será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão";
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de pedágio "serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes";
Considerando que as concessões outorgadas à aludida sociedade governamental abrangem rodovias que formam os sistemas rodoviários Anchieta-Imigrantes (SAI) e Anhanguera-Bandeirantes (SAB);  
Considerando que, nos termos do § 3.°, do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, redação nova, as tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente:
Considerando que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a única fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando a proposta de atualização das tarifas de pedágio, apresentada, com base nos estudos efetuados, pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário 5,A.;
Considerando as tarifas de pedágio fixadas para o Sistema Rodoviário Anchieta Imigrantes (SAD e Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes (SAB) pelo Decreto n. 16 967. de 04 de maio de 1981;
Considerando, mais, o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, constantes do Processo ST. n.° 272-82;
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., autorizada a cobrar, a partir de seis horas do dia 11 de maio de 1982, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e no Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes (SAB) as tarifas de pedágio constantes das Tabelas I e II que com este baixa.
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes das Tabelas referidas neste artigo continua incidindo o acréscimo de que trata o Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977, observado o disposto no Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Artigo 2.º - No Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) a cobrança das tarifas de pedágio nos postos de arrecadação denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (Km 31 + 500) e Rodovia dos Imigrantes (Km 32 + 166), será efetuada em dobro, no sentido São Paulo-Santos, para percurso inteiro de ida e volta.
Parágrafo único - Nos ramais de entrada e saída de Diadema e Batistim, a cobrança das tarifas de pedágio far-se-á nos respectivos postos de arrecadação sempre para percursos unidirecionais;
Artigo 3.º - No Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB), a cobrança das tarifas de pedágio será efetuada singelamente, para percurso unidirecional, nos postos de arrecadação situados, respectivamente:
I - na Via Anhanguera - nos Km 26 e 82
II - na Rodovia dos Bandeirantes - nos Km 39 e 77
Artigo 4.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da Tabela referida no Artigo 1.°, fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a implantar cobrança de pedágio no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, para percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo-Santos como no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 5.º- Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 4.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. baixar em decorrência do disposto no Artigo 4.°, deste decreto.
Artigo 6.º - Ficam as motocicletas excluídas das Tabelas que integram este decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982, revogado, nessa data o Decreto n. 16.967, de 4 de maio de 1981.
Palácio dos Bandeirantes. 3 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Tabela a que se refere o Decreto n. 18.787, de 3 de maio de 1982