DECRETO N. 18.787, DE 3 DE MAIO DE 1982
Dispõe sôbre a atualização das tarifas de pedágio cobradas pela DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A e da outras providências
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A nos termos do
Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 06 de março de 1969,
com redação dada pela Lei n. 95, de 29 de
dezembro de 1972, "será remunerada mediante a cobrança
de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela
concessão";
Considerando
que, nos termos da legislação citada, as tarifas de
pedágio "serão propostas pela DERSA com base nos
custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo
e do percurso, de acordo com os padrões internacionais
adotados para auto-estradas semelhantes";
Considerando
que as concessões outorgadas à aludida sociedade
governamental abrangem rodovias que formam os sistemas rodoviários
Anchieta-Imigrantes (SAI) e Anhanguera-Bandeirantes (SAB);
Considerando
que, nos termos do § 3.°, do Artigo 7.°, do Decreto-lei
n. 5, de 6 de março de 1969, redação nova, as
tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente:
Considerando
que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a única
fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando
a proposta de atualização das tarifas de pedágio,
apresentada, com base nos estudos efetuados, pela DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário 5,A.;
Considerando
as tarifas de pedágio fixadas para o Sistema Rodoviário
Anchieta Imigrantes (SAD e Sistema Rodoviário
Anhanguera-Bandeirantes (SAB) pelo Decreto n. 16 967. de 04 de maio
de 1981;
Considerando,
mais, o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes, constantes do Processo ST. n.°
272-82;
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., autorizada a
cobrar, a partir de seis horas do dia 11 de maio de 1982, no Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e no Sistema Rodoviário
Anhanguera-Bandeirantes (SAB) as tarifas de pedágio constantes
das Tabelas I e II que com este baixa.
Parágrafo
único -
Sobre as tarifas constantes das Tabelas referidas neste artigo
continua incidindo o acréscimo de que trata o Decreto n.
9.489, de 10 de fevereiro de 1977, observado o disposto no Decreto n.
14.982, de 30 de abril de 1980.
Artigo
2.º -
No Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) a cobrança
das tarifas de pedágio nos postos de arrecadação
denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente,
na Via Anchieta (Km 31 + 500) e Rodovia dos Imigrantes (Km 32 + 166),
será efetuada em dobro, no sentido São Paulo-Santos,
para percurso inteiro de ida e volta.
Parágrafo
único -
Nos ramais de entrada e saída de Diadema e Batistim, a
cobrança das tarifas de pedágio far-se-á nos
respectivos postos de arrecadação sempre para percursos
unidirecionais;
Artigo
3.º -
No Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB), a cobrança das
tarifas de pedágio será efetuada singelamente, para
percurso unidirecional, nos postos de arrecadação
situados, respectivamente:
I
- na Via Anhanguera - nos Km 26 e 82
II
- na Rodovia dos Bandeirantes - nos Km 39 e 77
Artigo
4.º -
Respeitados os valores das tarifas constantes da Tabela referida no
Artigo 1.°, fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
autorizada a implantar cobrança de pedágio no Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes, para percurso unidirecional,
tanto no sentido São Paulo-Santos como no sentido Santos-São
Paulo.
Artigo
5.º-
Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, nos
termos do Artigo 4.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as
resoluções que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. baixar em decorrência do disposto no Artigo 4.°, deste
decreto.
Artigo
6.º -
Ficam as motocicletas excluídas das Tabelas que integram este
decreto, de acordo com as disposições do Decreto n.
9.812, de 19 de maio de 1977.
Artigo
7.º -
Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982,
revogado, nessa data o Decreto n. 16.967, de 4 de maio de 1981.
Palácio
dos Bandeirantes. 3 de maio de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
José
Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Tabela
a que se refere o Decreto n. 18.787, de 3 de maio de 1982