DECRETO N. 18.731, DE 23 DE ABRIL DE 1982.


Dispõe sobre o uso de prédios escolares


 PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que incumbe ao Governador do Estado apoiar e incentivar as atividades esportivas e recreativas, nos termos do Decreto-lei n. 190, de 29 de janeiro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Desportos e Recreação , em cumprimento ao Artigo 128, da Constituição do Estado;
Considerado que a carência dos locais adequados ao desenvolvimento das atividades esportivas e recreativas viabilizam a marginalização de ponderável contingente, principalmente da juventude, propiciando, de certo modo, a sua desintegração do convívio comunal;
Considerando, ainda, que encerra medida de relevante interesse público a plena utilização dos prédios escolares estaduais nos períodos ociosos em que neles não se realizam atividades docentes, inclusive aos sábados , domingos, feriados e durante as férias regulamentares,
Decreta:
Artigo 1.º - As quadras esportivas e as áreas de recreação componentes dos prédios escolares do ensino oficial do Estado, quando nestes não se realizam atividades docentes, inclusive aos sábados, domingos, feriados e durante as férias anuais, poderão ser usadas para ação comunitária de associações atléticas regularmente constituídas.
Artigo 2.º -  O uso a que se refere este decreto far-se-á mediante termo de cessão de uso, a título gratuito e precário, por tempo indeterminado, em que figuram a Secretaria de Educação do Estado, como cedente e, a Secretaria de Esporte e Turismo do Estado, como cessionária.
Artigo 3.º -  A participação comunitária de que trata este decreto realizar-se-á através das entidades esportivas e recreativas constituídas, especialmente, para essa finalidade, sob a denominação genérica de Atléticas Estaduais, contendo, cada uma, uma designação final indicativa da sua individualização.
Artigo 4.º  - Compete a Secretaria de Esportes e Turismo do Estado supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades das Atléticas Estaduais, através da sua Coordenadoria de Esportes e Recreação.
Artigo 5.º  - Compete a Secretaria da Educação comunicar a Secretaria de Esportes e Turismo as medidas que julgar mais adequadas a efetivação dos objetivos deste decreto.
Artigo 6.º  -  As Atléticas Estaduais serão autorizadas a utilizar as quadras esportivas e as áreas recreativas objetivas neste decreto, mediante termo de permissão de uso, a título precário e por tempo indeterminado, em que figuram, como permissionárias e, a Secretaria de Esportes e Turismo do Estado, como permitente.
Artigo 7.º  - As solicitações de permissão de uso das quadras esportivas e áreas de recreação dos prédios escolares estaduais poderão ser feitas, pelas associações de Pais e Mestres, legalmente constituídas, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 8.º  -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n.14.404, de 3 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Abdo Antônio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais