DECRETO N. 18.731, DE 23 DE ABRIL DE 1982.
Dispõe
sobre o uso de prédios escolares
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que incumbe ao
Governador do Estado apoiar e incentivar as atividades esportivas e
recreativas, nos termos do Decreto-lei n. 190, de 29 de janeiro de
1970, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Desportos e
Recreação , em cumprimento ao Artigo 128, da
Constituição do Estado;
Considerado que a carência
dos locais adequados ao desenvolvimento das atividades esportivas e
recreativas viabilizam a marginalização de ponderável
contingente, principalmente da juventude, propiciando, de certo modo,
a sua desintegração do convívio comunal;
Considerando, ainda, que encerra medida de relevante interesse
público a plena utilização dos prédios
escolares estaduais nos períodos ociosos em que neles não
se realizam atividades docentes, inclusive aos sábados ,
domingos, feriados e durante as férias regulamentares,
Decreta:
Artigo 1.º
- As quadras esportivas e as áreas de recreação
componentes dos prédios escolares do ensino oficial do Estado,
quando nestes não se realizam atividades docentes, inclusive
aos sábados, domingos, feriados e durante as férias
anuais, poderão ser usadas para ação comunitária
de associações atléticas regularmente
constituídas.
Artigo 2.º
- O uso a que se refere este decreto far-se-á mediante
termo de cessão de uso, a título gratuito e precário,
por tempo indeterminado, em que figuram a Secretaria de Educação
do Estado, como cedente e, a Secretaria de Esporte e Turismo do
Estado, como cessionária.
Artigo
3.º - A participação
comunitária de que trata este decreto realizar-se-á
através das entidades esportivas e recreativas constituídas,
especialmente, para essa finalidade, sob a denominação
genérica de Atléticas Estaduais, contendo, cada uma,
uma designação final indicativa da sua
individualização.
Artigo
4.º - Compete a Secretaria
de Esportes e Turismo do Estado supervisionar, fiscalizar e controlar
as atividades das Atléticas Estaduais, através da sua
Coordenadoria de Esportes e Recreação.
Artigo
5.º - Compete a Secretaria
da Educação comunicar a Secretaria de Esportes e
Turismo as medidas que julgar mais adequadas a efetivação
dos objetivos deste decreto.
Artigo
6.º - As Atléticas
Estaduais serão autorizadas a utilizar as quadras esportivas e
as áreas recreativas objetivas neste decreto, mediante termo
de permissão de uso, a título precário e por
tempo indeterminado, em que figuram, como permissionárias e, a
Secretaria de Esportes e Turismo do Estado, como permitente.
Artigo
7.º - As solicitações
de permissão de uso das quadras esportivas e áreas de
recreação dos prédios escolares estaduais
poderão ser feitas, pelas associações de Pais e
Mestres, legalmente constituídas, observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 8.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições do
Decreto n.14.404, de 3 de outubro de 1979.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Jessen
Vidal, Secretário da Educação
Abdo Antônio
Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa
Civil, aos 23 de abril de 1982.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais