Retificação

DECRETO N. 18.386, DE 22 DE JANEIRO DE 1982

Acrescenta dispositivo ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 15 da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976,
Decreta:

Artigo 1.º - Acrescente-se ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de   maio de 1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, as seguintes disposições:
"Artigo 33-B - As fontes de poluição instaladas no Município de Cubatão e existentes em 9 de setembro de 1976, deverão observar os "Padrões de Emissão" constantes do Anexo 8, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades superiores.
§ 1.º - A CETESB poderá exigir que as fontes de poluição referidas neste artigo controlem suas emissões, utilizando a melhor tecnologia prática disponível, ou que se transfiram para outro local, quando situadas em desconformidade com as normas de zoneamento urbano ou sejam incompatíveis com o uso do solo circunvizinho.
§ 2.º - Os sistemas de controle da poluição do ar deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso, para fins de fiscalização.
§ 3.º - Caberá às fontes de poluição demonstrar à CETESB que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes do Anexo 8".
Artigo 2.º - As fontes de poluição, a que se refere este decreto, deverão submeter a apreciação da CETESB, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação, seus projetos de sistemas de controle dos poluentes e de equipamentos que possibilitem a aferição de sua eficiência operacional, acompanhados dos respectivos cronogramas de implantação.
§ 1.º - Os padrões de emissão constantes do Anexo 8, vigorarão pelo período mínimo de 10 anos, contados da vigência deste decreto, para as fontes de poluição que adotarem todas as medidas necessárias para atendê-los.
Artigo 3.º - O Anexo 8, referido neste decreto, passa a integrar o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de Janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de Janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Observação:
(1) Considera-se como tonelada processada todas as substâncias adicionadas ao processo, exceto combustíveis. 
(2) Processamento de rocha fosfática - Os padrões não se aplicam ás operações de recebimento, descarga, manuseio e armazenamento da rocha.