DECRETO N. 18.386, DE 22 DE JANEIRO DE 1982
Acrescenta dispositivo ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no Artigo
15 da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976,
Decreta:
Artigo
1.º -
Acrescente-se ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, as
seguintes disposições:
"Artigo
33-B - As fontes de poluição instaladas no Município
de Cubatão e existentes em 9 de setembro de 1976, deverão
observar os "Padrões de Emissão" constantes
do Anexo 8, ficando proibida a emissão de poluentes em
quantidades superiores.
§
1.º - A CETESB poderá exigir que as fontes de poluição
referidas neste artigo controlem suas emissões, utilizando a
melhor tecnologia prática disponível, ou que se
transfiram para outro local, quando situadas em desconformidade com
as normas de zoneamento urbano ou sejam incompatíveis com o
uso do solo circunvizinho.
§
2.º - Os sistemas de controle da poluição do ar
deverão estar providos de instrumentos que permitam a
avaliação de sua eficiência, instalados em locais
de fácil acesso, para fins de fiscalização.
§
3.º - Caberá às fontes de poluição
demonstrar à CETESB que suas emissões se encontram
dentro dos limites constantes do Anexo 8".
Artigo
2.º -
As fontes de poluição, a que se refere este decreto,
deverão submeter a apreciação da CETESB, no
prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação,
seus projetos de sistemas de controle dos poluentes e de equipamentos
que possibilitem a aferição de sua eficiência
operacional, acompanhados dos respectivos cronogramas de implantação.
§
1.º -
Os padrões de emissão constantes do Anexo 8, vigorarão
pelo período mínimo de 10 anos, contados da vigência
deste decreto, para as fontes de poluição que adotarem
todas as medidas necessárias para atendê-los.
Artigo
3.º -
O Anexo 8, referido neste decreto, passa a integrar o Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Artigo
4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de Janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio
Ambiente
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de Janeiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Observação:
(1)
Considera-se como tonelada processada todas as substâncias
adicionadas ao processo, exceto combustíveis.
(2)
Processamento de rocha fosfática - Os padrões não
se aplicam ás operações de recebimento,
descarga, manuseio e armazenamento da rocha.