DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de observar na execução orçamentária
o principio de equilíbrio entre as receitas e despesas,
ajustando-se a realização destas ao comportamento
efetivo daquelas ;
Considerando
a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos
através de :
redução
dos custos aos serviços;
obediência
a rigorosos critérios de prioridade na execução
do Orçamento - Programa
Decreta:
TÍTULO I
Do
Processo de Execução
CAPITULO 1
Dos
Instrumentos
Artigo
1.º -
O processo de execução do Orçamento-Programa
Anual do Estado de São Paulo aprovado pela Lei n. 3.175, de 11
de dezembro de 1981, observar-se-á as normas deste decreto,
utilizando os seguintes instrumentos; 1981, observará as
normas Explicativas constantes da Lei Orçamentária:
I
-
Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
II
-
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado,
III
-
Tabela de Distribuição;
IV
-
Nota de Empenho;
V
-
Nota de Reserva.
Seção I
Das
Tabelas Explicativas Constantes da Lei Orçamentaria
Artigo
2.º -
Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas deverão
ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e serão
examinados à luz das justificativas apresentadas, desde que
acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do
sistema de Administração Financeira e Orça
mentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo
único -
No que se refere à receita, os pedidos de alteração
deverão ser encaminhados previamente à Coordenação
da administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
Seção II
Da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado
Artigo
3.º -
A Programação Orçamentaria da empresa do Estado
é a constate do Anexo I do presente decreto.
Artigo
4.º -
Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil,
3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações
Patronais,3.2.5.1 -Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 -
Salário Família, 3.2.5.6 - Benefícios da
Previdência social e 3.2.5.9 - Outras Transferências a
Pessoas deverão obedecer no âmbito das Administrações
Centralizada e Descentralizada, exceto Fundações, a
distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas
1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais As Fundações
obedecerão a distribuição de 25% em cada quota
trimestral.
Paragrafo
único -
Os recursos vinculados, e os consignados no elemento 3.2.8.0 -
Contribuições para Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer a
distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo
5.º -
É vedada a Quota de Regularização das dotações
referentes às despesas com pessoal e reflexos, amortização
e encargos da dívida pública, serviços de
utilidade pública, combustíveis e lubrificantes,
medicamentos, gêneros alimentícios, aluguéis,
processamento de dados, contratos de fornecimentos de alimentação,
convênios classificáveis nos códigos 3.1.3.2-70 e
3.2.3.1-10, sentenças judiciárias, desapropriações,
e despesas custeadas com recursos vinculados.
Artigo
6.º -
Obedecido o monte das quotas trimestral de cada Órgão,
bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária,
poderão os Secretários ou Dirigentes de órgãos,
através de resolução, autorizar remanejamento de
valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária
para outra, conforme modelo I, observado o disposto no artigo 4.º,
a qual passará a vigorar a partir da, sua Publicação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo aplica-se à Quota de Regularização
quando as alterações se referirem a remanejamento
interno, no âmbito da mesma Unidade Orçamentária.
Artigo
7.º -
O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota
seguinte.
Artigo
8.º -
Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais
vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos;
I
-
as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II
-
as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados
pelo Estado;
III
-
as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III
da Lei n. 10.320-68 e Artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320-64.
Artigo
9.º -
Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de
demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento
previsto pelo artigo 6.º, serão encaminhados à
Secretaria da Fazenda, a qual à vista das justificativas
apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da
Coordenação da Administração Financeira.
Artigo
10. -
Os pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos
incluídos na Quota de Regularização serão
encaminhados à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
a partir do segundo trimestre, instruídos com justificativa
detalhada da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração
pormenorizada das repercussões negativas em caso de não
atendimento da pretensão, acompanhado de parecer conclusivo do
Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça,
expressamente, a inexistência de qualquer outra insuficiência
orçamentária de maior prioridade do que aquela do
objeto do pedido.
Parágrafo
único -
A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação
do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se,
posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos de
prioridade e disponibilidade financeiras.
SEÇÃO III
Da
Tabela de Distribuição
Artigo
11. -
A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias
para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de
Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição
inicial será elaborada por processamento eletrônico com
base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias
e demais disposições pertinentes contidas neste
decreto.
§
1.º -
Caberá aos órgãos Contábeis competentes,
após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e
Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária uma via da citada Tabela,
§
2.º -
A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1
- por
Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica
discriminada por quotas;
2
- por
Função, Programa, Subprograma Projeto e Atividade,
sendo os dois ultimos desdobrados até item.
Artigo
12 -
As alterações de Tabelas de Distribuição,
observada a Programação Orçamentaria da Despesa
do Estado, após estudos dos Órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária,
serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de
Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias,
com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o
registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo
único -
As alterações deverão ser processadas dentro do
mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia
útil, após a data da emissão, a unidade
competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhara uma via
registrada a Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo
13 -
As alterações das Tabelas de Distribuição
serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando
envolverem redução de dotações destinadas
ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros
alimentícios, combustíveis e lubrificantes,
medicamentos, serviços de utilidade pública, alugueis,
processamento de dados, estudos e projetos e início de obras,
oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a
Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO IV
Da
Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo
14 -
Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição,
devidamente registradas na Unidade competente da Contadoria Geral do
Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou de Reserva,
cabendo a assinatura das mesmas á autoridade responsável,
dentro da competência legal fixada.
Artigo
15 -
Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho
e de Reserva deverão indicar a Função, Programa,
Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação
Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo
16 -
As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no início
do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas
de Empenho referentes as despesas com pessoal e reflexos, nos termos
do Artigo 4.º, bem como com requisitórios judiciais de
desapropriações, serviços de fornecimento de
alimentação e convênios com instituições
hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por
empenho estimativo quando não se possa determinar o montante
da despesa.
Artigo
17 -
As Unidades que executarem obras ou serviços sob a
administração do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas deverão colocar os necessários
recursos orçamentários à disposição
do referido Departamento, através de Notas de Empenho
Estimativo.
Parágrafo
único -
A emissão de subempenhos será efetuada pelas
respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da
entrega dos atestados de medições de obras ou de
serviços prestados:
1
-
até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na
Região da Grande São Paulo;
2
-
até 15 dias no caso das Unidades interessadas, sediadas no
Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos
Créditos Adicionais
Artigo
18. -
Os pedidos de créditos adicionais somente serão
admitidos até 29 de outubro desde que fique cabalmente
demonstrada a imprescindibilidade dos recursos face aos resultados
visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e
após evidenciada a impossibilidade de solução
através de alterações das dotações
constantes dos instrumentos referidos nos inciso I, II e III
do Artigo 1.º, deste decreto.
Parágrafo
único -
Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata
este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o §
1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964, na seguinte ordem de prioridade.
1
-
os resultantes da anulação parcial ou total de dotações
orçamentarias;
2
-
"superavit"
financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
3
-
os provenientes do excesso de arrecadação;
4
-
o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo
19 -
Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida
seja superavit financeiro ou excesso de arrecadação,
oriundos de Autarquias e Fundos, deverão ser encaminhados,
preliminarmente, a Secretaria da Fazenda para apreciação
e posteriormente a Secretaria de Economia e Planejamento para os
devidos procedimentos orçamentários.
Parágrafo
único -
Os recursos de cobertura referidos no artigo ficam vinculados á
aplicação em gastos de manutenção,
especificamente em Despesas Correntes, exceção feita a
disposições legais em contrário.
TÍTULO III
Das
Autarquias, Fundações e de Fundos Especiais
Artigo
20. -
Aplicam-se as Autarquias, inclusive as Universidade, Fundações
e aos Fundos instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março
de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204,
de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios
estabelecidos neste decreto.
Parágrafo
único -
As Autarquias terão Tabela de Distribuição
inicial de recursos em conformidade com o Artigo 11 e, em caso de
alteração, deverá ser observado, no que couber,
o disposto nos Artigos 12 e 13.
TÍTULO IV
Das
Atribuições e Competências
Artigo
21 -
Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam
estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I
-
Ao Secretário da Fazenda:
a)
manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso
financeiro dos pedidos de liberação de recursos
incluídos na quota de regularização e de
créditos adicionais;
b)
fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das
Administrações Centralizada e Descentralizada;
II
-
Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a)
propor ao Governador:
1
-
a alocação de recursos de que trata o Artigo 6.º
da, Lei n. 3.175, de 11 de dezembro de 1981;
2
-
alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei
Orçamentária;
3
-
abertura de créditos adicionais.
b)
manifestar-se sobre o mérito da liberação de
recursos incluídos na Quota de Regularização.
III
-
Aos Secretários de Estado:
a)
solicitar ao Secretário de Economia e planejamento:
1
-
alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei
Orçamentária;
2
-
abertura de créditos adicionais;
3
-
liberação de recursos incluídos na Quota de
Regularização.
b)
aprovar alterações de Tabelas de Distribuição
ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado
o disposto no Artigo 12;
c)
remanejar valor de quota trimestral e de Regularização
observado o Artigo 6.º;
d)
solicitar ao Secretário da Fazenda, antecipação
de quotas;
e)
aprovar plano de aquisição de «Equipamentos e
Material Permanente», observadas as dotações
consignadas no orçamento vigente.
Artigo
22 -
Observados as competências e procedimentos fixados no presente
decreto, poderão ser baixadas instruções
especificas pelos respectivos Órgãos.
TÍTULO V
Disposições
Finais
Artigo
23. -
Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração
as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar
integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução
do Orçamento Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligência
os expedientes que tratam de alteração de tabelas
Explicativa e de Distribuição, antecipação
de quotas, liberação de Quota da Regularização
e de Créditos Adicionais, quando, a seu juízo, visando
uma instrução processual que melhor fundamente o
processo decisório, julgarem conveniente solicitar aos órgãos
das Administrações Centralizada e Descentralizada
informações complementares aquelas oferecidas em
obediência as normas estabelecidas neste decreto,
Artigo
24 -
A Comissão Central de Compras do Estado informará, até
o dia 10 do mês subsequente, á Coordenadoria de
Programação Orçamentaria da Secretaria de
Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização
mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros
alimentícios.
Artigo
25 -
a aquisição de veículos dependerá de
previa manifestação do Departamento de Transportes
Internos - DETIN, da Casa Civil.
Artigo
26 -
O Departamento de Transportes Internos - DETIN devera encaminhar, ate
o dia 10 do mês subsequente, uma via do Demonstrativo Mensal de
Consumo e Estoque de Combustíveis, a Coordenadoria de
Programação Orçamentaria, da Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo
27 -
As contratações de novos serviços técnicos
relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de
pianos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos,
pelas Administrações Centralizada e Descentralizada do
Estado deverão observar as normas estabelecidas pelo Decreto
n. 14.018 de 27 de setembro de 1979.
Artigo
28 -
Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos
nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 02 de abril de 1970,
do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo,
Fundo de Desenvolvimento da Educação em São
Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde FUNDES, deverá
ser observada a distribuição por quotas trimestrais
estabelecidas pelo parágrafo único do Artigo 4.º
deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de
empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas
receitas ultrapassem passem os limites fixados pelo referido artigo.
Parágrafo
único -
Para a utilização da ampliação automática
do limite de empenhamento de que trata o artigo, será
antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente
em relação ao da respectiva quota trimestral,
respeitado o limite da dotação anual.
Artigo
29 -
Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as
Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de
1968, 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20
de dezembro de 1978 deverão encaminhar a Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e
a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da
Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos
de receitas e de despesas consignados no orçamento, os
documentos abaixo discriminados, devidamente compatibilizados e
registrados pelas unidades contábeis competentes:
I
-
As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a)
demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês
subsequente;
b)
balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até
o dia 20 do mês subsequente; e c) balanço de
encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos na mesma
data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II
-
Fundos Especiais de Despesas e Fundos Especiais:
a)
demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês
subsequente.
Parágrafo
único -
As Unidades que receberem da União recursos por conta de
Transferências Correntes e de Capital deverão
discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo
30 -
As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações
instituídas pelo Estado, bem como as Empresas em que o Estado
seja acionista majoritário deverão encaminhar, até
o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e
a Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, informações
referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo
31 -
As Unidades que receberem da União recursos provenientes de
convênios, deverão encaminhar até o dia 15 do mês
subsequente, à Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda demonstrativo dos recursos
recebidos.
Artigo
32 -
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de
1970, no Decreto n. 17.657, de 02 de setembro de 1981 e na Instrução
n. 8-81 - GPDO, de 04 de setembro de 1981, são responsáveis
pelas Unidades Orçamentárias denominadas Entidades
Supervisionadas os respectivos Secretários de Estado.
§
1.º -
Ficam instituídas, nas Unidades Orçamentárias
Entidades Supervisionadas, como Unidades de Despesa, os Órgãos
da Administração Descentralizada , permanecendo, para
esse fim, seus respectivos códigos institucionais.
§
2.º -
Ficam mantidas as responsabilidades dos atuais Órgãos
de Finanças, no que se refere a execução
orçamentária e financeira, dos recursos consignados aos
Órgãos compreendidos nas Unidades denominadas Entidades
Supervisionadas.
Artigo
33 -
A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no
artigo 84, da Constituição do Estado, Emenda
Socioinstitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o
disposto neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo
34 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1982.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
Affonso
Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens
Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora Divisão de Atos Oficiais
Nota:
Os
anexos II e III serão publicados oportunamente.
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982.
Anexos II e III, do referido decreto:
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
Retificação
TÍTULO I
Capítulo
I
Seção II
Da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado
Artigo
6.º - Obedecido o montante das quotas
Onde
se lê: trimestral de cada Órgão,
Leia-se:
trimestrais de cada Órgão,
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
Retificação do D.O. de 19-1-82
ANEXO I
07
- SECRETARIA DA JUSTIÇA
Administração
Direta
17.04
- Coord. dos Estabelecimentos Penit. do Estado ...
Na
2.ª Quota:
Onde
se lê: 1.732.341.000
Leia-se:
1.732.341.350