DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de observar na execução orçamentária o principio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas ;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de :
redução dos custos aos serviços;
obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento - Programa

Decreta:


TÍTULO I

Do Processo de Execução


CAPITULO 1

Dos Instrumentos


Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo aprovado pela Lei n. 3.175, de 11 de dezembro de 1981, observar-se-á as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos; 1981, observará as normas Explicativas constantes da Lei Orçamentária:
I - Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado,
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.

Seção I


Das Tabelas Explicativas Constantes da Lei Orçamentaria

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinados à luz das justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do sistema de Administração Financeira e Orça mentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere à receita, os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Coordenação da administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Seção II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 3.º - A Programação Orçamentaria da empresa do Estado é a constate do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais,3.2.5.1 -Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.5.6 - Benefícios da Previdência social e 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas deverão obedecer no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, exceto Fundações, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais As Fundações obedecerão a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Paragrafo único - Os recursos vinculados, e os consignados no elemento 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - É vedada a Quota de Regularização das dotações referentes às despesas com pessoal e reflexos, amortização e encargos da dívida pública, serviços de utilidade pública, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, gêneros alimentícios, aluguéis, processamento de dados, contratos de fornecimentos de alimentação, convênios classificáveis nos códigos 3.1.3.2-70 e 3.2.3.1-10, sentenças judiciárias, desapropriações, e despesas custeadas com recursos vinculados.
Artigo 6.º - Obedecido o monte das quotas trimestral de cada Órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes de órgãos, através de resolução, autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo I, observado o disposto no artigo 4.º, a qual passará a vigorar a partir da, sua Publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Quota de Regularização quando as alterações se referirem a remanejamento interno, no âmbito da mesma Unidade Orçamentária.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos;
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n. 10.320-68 e Artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320-64.
Artigo 9.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo artigo 6.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 10. - Os pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos incluídos na Quota de Regularização serão encaminhados à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, a partir do segundo trimestre, instruídos com justificativa detalhada da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da pretensão, acompanhado de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça, expressamente, a inexistência de qualquer outra insuficiência orçamentária de maior prioridade do que aquela do objeto do pedido.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se, posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos de prioridade e disponibilidade financeiras.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição

Artigo 11. - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá aos órgãos Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela,
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprograma Projeto e Atividade, sendo os dois ultimos desdobrados até item.
Artigo 12 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data da emissão, a unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhara uma via registrada a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, alugueis, processamento de dados, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO IV


Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva

Artigo 14 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas á autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 15 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo 16 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes as despesas com pessoal e reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com requisitórios judiciais de desapropriações, serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por empenho estimativo quando não se possa determinar o montante da despesa.
Artigo 17 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativo.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medições de obras ou de serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.

TÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 18. - Os pedidos de créditos adicionais somente serão admitidos até 29 de outubro desde que fique cabalmente demonstrada a imprescindibilidade dos recursos face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações das dotações constantes dos instrumentos referidos nos inciso I, II e III do Artigo 1.º, deste decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade.
1 - os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias;
2 - "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 19 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja superavit financeiro ou excesso de arrecadação, oriundos de Autarquias e Fundos, deverão ser encaminhados, preliminarmente, a Secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente a Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
Parágrafo único - Os recursos de cobertura referidos no artigo ficam vinculados á aplicação em gastos de manutenção, especificamente em Despesas Correntes, exceção feita a disposições legais em contrário.

TÍTULO III

Das Autarquias, Fundações e de Fundos Especiais


Artigo 20. - Aplicam-se as Autarquias, inclusive as Universidade, Fundações e aos Fundos instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o Artigo 11 e, em caso de alteração, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos Artigos 12 e 13.

TÍTULO IV

Das Atribuições e Competências


Artigo 21 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de liberação de recursos incluídos na quota de regularização e de créditos adicionais;
b) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada;
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador:
1 - a alocação de recursos de que trata o Artigo 6.º da, Lei n. 3.175, de 11 de dezembro de 1981;
2 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
3 - abertura de créditos adicionais.
b) manifestar-se sobre o mérito da liberação de recursos incluídos na Quota de Regularização.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e planejamento:
1 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
2 - abertura de créditos adicionais;
3 - liberação de recursos incluídos na Quota de Regularização.
b) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 12;
c) remanejar valor de quota trimestral e de Regularização observado o Artigo 6.º;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda, antecipação de quotas;
e) aprovar plano de aquisição de «Equipamentos e Material Permanente», observadas as dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 22 - Observados as competências e procedimentos fixados no presente decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos Órgãos.

TÍTULO V


Disposições Finais

Artigo 23. - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração de tabelas Explicativa e de Distribuição, antecipação de quotas, liberação de Quota da Regularização e de Créditos Adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas em obediência as normas estabelecidas neste decreto,
Artigo 24
- A Comissão Central de Compras do Estado informará, até o dia 10 do mês subsequente, á Coordenadoria de Programação Orçamentaria da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios.
Artigo 25 - a aquisição de veículos dependerá de previa manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Casa Civil.
Artigo 26 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN devera encaminhar, ate o dia 10 do mês subsequente, uma via do Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis, a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 27 - As contratações de novos serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de pianos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos, pelas Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado deverão observar as normas estabelecidas pelo Decreto n. 14.018 de 27 de setembro de 1979.
Artigo 28 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem passem os limites fixados pelo referido artigo.
Parágrafo único - Para a utilização da ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral, respeitado o limite da dotação anual.
Artigo 29 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978 deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, os documentos abaixo discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesas e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 30 - As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 31 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios, deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 32 - Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no Decreto n. 17.657, de 02 de setembro de 1981 e na Instrução n. 8-81 - GPDO, de 04 de setembro de 1981, são responsáveis pelas Unidades Orçamentárias denominadas Entidades Supervisionadas os respectivos Secretários de Estado.
§ 1.º - Ficam instituídas, nas Unidades Orçamentárias Entidades Supervisionadas, como Unidades de Despesa, os Órgãos da Administração Descentralizada , permanecendo, para esse fim, seus respectivos códigos institucionais.
§ 2.º - Ficam mantidas as responsabilidades dos atuais Órgãos de Finanças, no que se refere a execução orçamentária e financeira, dos recursos consignados aos Órgãos compreendidos nas Unidades denominadas Entidades Supervisionadas.
Artigo 33 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84, da Constituição do Estado, Emenda Socioinstitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora Divisão de Atos Oficiais
Nota:
Os anexos II e III serão publicados oportunamente.







DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982.

Anexos II e III, do referido decreto:




DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982


Retificação
 TÍTULO I
Capítulo I
Seção II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 6.º - Obedecido o montante das quotas
Onde se lê: trimestral de cada Órgão,
Leia-se: trimestrais de cada Órgão,


DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982

Retificação do D.O. de 19-1-82


ANEXO I
07 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
Administração Direta
17.04 - Coord. dos Estabelecimentos Penit. do Estado ...
Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 1.732.341.000
Leia-se: 1.732.341.350