DECRETO N. 18.370, DE 8 DE JANEIRO DE 1982
Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento ao Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1.º -
A Administração Pública Estadual desenvolverá
programa denominado «Programa de Centros de Convivência
Infantil das Secretarias de Estado e Entidades
Descentralizadas».
Parágrafo
único - As Entidades
Descentralizadas de que trata este artigo são as Autarquias,
as Fundações e as Empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária.
Artigo
2.º - O Programa de que trata este
Decreto tem por objetivo proporcionar a prestação dos
serviços necessários ao acolhimento e à
assistência a crianças filhos de funcionários e
servidores das Secretarias de Estado e Entidades descentralizadas,
mediante a instalação e administração,
por esses órgãos e entidades, de Centros de Convivência
Infantil.
Artigo 3.º -
Participando do desenvolvimento do
Programa de Centos de Convivência Infantil:
I
- o Fundo de Assistência Social
do Palácio do Governo;
II - as
Secretarias de Estado.
III -
as Entidades Descentralizadas.
SEÇÃO
II
Do Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo
Artigo
4.º - Ao Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo, em relação ao
Programa de Centos de Convivência Infantil, cabe:
I
- propor as diretrizes técnicas
a serem adotadas para o Programa, bem como transmiti-las aos órgãos
e entidades da Administração Pública;
II
- acompanhar o desenvolvimento do
Programa;
III -
exercer ação articuladora dos diversos órgãos
e entidades da Administração Pública, com
visitas à efetivação do Programa;
IV
- promover a realização
de projetos de treinamento e desenvolvimento dos recursos, humanos
aos Centros de Convivência Infantil;
V
- avaliar o desempenho do Programas,
propondo medidas para seu aperfeiçoamento.
SEÇÃO
III
Das Secretarias de Estado
e das Entidades Descentralizadas
Artigo
5.º - Às Secretarias de
Estado e às Entidades Descentralizadas, em suas respectivas
áreas de atuação, cabe o planejamento, a
coordenação, a direção, a execução,
o controle e a avaliação dos trabalhos necessários
ao desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência
Infantil.
Artigo 6.º -
Para desempenhar as atribuições de que trata o artigo
anterior as Secretarias de Estado e as Entidades Descentralizadas se
utilizarão em especial:
I -
das assessorias técnicas dos Secretários de Estado e
dos Dirigentes das Entidades Descentralizadas;
II
- dos Centros de Convivência
Infantil, quanto à execução.
Artigo
7.º - As assessorias técnicas
dos Secretários de Estado e dos Dirigentes das Entidades
Descentralizadas, em relação ao Programa de Centros de
Convivência Infantil, cabe, em suas respectivas áreas de
atuação;
I -
exercer, em integração com o Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo, as atribuições
previstas no Artigo 4.º deste Decreto;
II
- assessorar as autoridades das
Secretarias de Estado ou das Entidades Descentralizadas a que
pertencerem nos assuntos relacionados com o Programa;
III
- planejar a execução das
diretrizes técnicas emanadas do Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo;
IV
- promover a utilização
de unidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos,
pertencentes às respectivas Secretarias de Estado e Entidades
Descentralizadas, nos projetos de que trata o inciso IV do artigo 4.º
deste Decreto;
V -
colaborar com o Fundo de Assistência Social do Palácio
do Governo no desempenho de suas funções relativas ao
Programa;
VI -
zelar pelas condições de trabalho nos Centros de
Convivência Infantil, promovendo a adoção das
medidas necessárias para permitir-lhes desempenho
adequado.
Artigo 8.º -
Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de
natureza interdisciplinar, têm as seguintes atribuições
comuns:
I - receber
e cuidar das crianças, filhos de funcionários e
servidores, durante seus horários de trabalho;
II
- zelar pelo bem estar das crianças,
assistidas;
III -
orientar as famílias das crianças assistidas;
IV
- providenciar o atendimento alimentar
às crianças;
V - zelar
pela higiene da alimentação distribuída às
crianças, bem como dos materiais e das dependências por
elas utilizadas;
VI -
elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento
das crianças assistidas;
VII -
aplicar métodos e técnicas
em conformidade com os programas de que trata o inciso anterior;
VIII
- realizar estudos visando a permanente
atualização e aperfeiçoamento de métodos
e técnicas pertinentes;
IX -
elaborar manuais de atendimento e de procedimentos;
X
- organizar e manter atualizado o
cadastro das crianças;
XI -
providenciar a aquisição, controlar e distribuir
materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados na
assistência às crianças.
SEÇÃO
IV
Disposições
Finais
Artigo
9.º -
Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e
das Autarquias serão criados, gradativamente, mediante
decretos específicos.
Os Centros
Artigo
10 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
José Carlos Ferreira
de Oliveira
Secretário da
Justiça
Affonso Celso
Pastore
Secretário da
Fazenda
Guilherme Afif
Domingos
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Walter
Coronado Antunes
Secretário de
Obras e do Meio Ambiente
Fábio de
Barros Gomes
Respondendo pelo expediente
da Secretaria dos Transportes
Luiz
Ferreira Martias
Secretário da
Educação
Adib Domingos
Jatente
Secretário da
Saúde
Octávio Gonzaga
Junior
Secretário da Segurança
Pública
Antonio Salim
Curiati
Secretário da Promoção
Social
Antonio Henrique Cunha
Bueno
Secretário Extraordinário
da Cultura
Osvaldo Palma
Secretário
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo
Antonio Hadade
Secretário de
Esportes e Turismo
Sebastião de
Paula Coelho
Secretário de
Relações do Trabalho
José
Jamil Chucry
Respondendo pelo expediente
da Secretaria da Administração
Rubens
Vaz da Costa
Secretário de
Economia e Planejamento
Arthur Alves
Pinto
Secretário do
Interior
Calim Eia
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio
Fernandes Lopes
Secretário dos
Negócios Metropolitanos
José
Olavo Humel Diniz
Secretário
Extraordinário de Informação e
Comunicações
Fausto
Auromir Lopes Rocha
Secretário
Extraordinário da Desburocratização
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.370, DE 8 DE JANEIRO DE 1982
Dispõe
sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil das
Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas
SEÇÃO
IV
Disposições Finais
ONDE
SE LÊ: Artigo 9.º - Os centros de convivência
Infantil das...
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Artigo 9.º -
Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e
das Autarquias serão criados, gradativamente, mediante
decretos específicos.