DECRETO N. 18.370, DE 8 DE JANEIRO DE 1982


Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento ao Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Administração Pública Estadual desenvolverá programa denominado «Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas».
Parágrafo único - As Entidades Descentralizadas de que trata este artigo são as Autarquias, as Fundações e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo proporcionar a prestação dos serviços necessários ao acolhimento e à assistência a crianças filhos de funcionários e servidores das Secretarias de Estado e Entidades descentralizadas, mediante a instalação e administração, por esses órgãos e entidades, de Centros de Convivência Infantil.
Artigo 3.º - Participando do desenvolvimento do Programa de Centos de Convivência Infantil:
I - o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - as Secretarias de Estado.
III - as Entidades Descentralizadas.

SEÇÃO II

Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

Artigo 4.º - Ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, em relação ao Programa de Centos de Convivência Infantil, cabe:
I - propor as diretrizes  técnicas a serem adotadas para o Programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades da Administração Pública;
II - acompanhar o desenvolvimento do Programa;
III - exercer ação articuladora dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, com visitas à efetivação do Programa;
IV - promover a realização de projetos de treinamento e desenvolvimento dos recursos, humanos aos Centros de Convivência Infantil;
V - avaliar o desempenho do Programas, propondo medidas para seu aperfeiçoamento.

SEÇÃO III
 
Das Secretarias de Estado e das Entidades Descentralizadas

Artigo 5.º - Às Secretarias de Estado e às Entidades Descentralizadas, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o planejamento, a coordenação, a direção,  a execução, o controle e a avaliação dos trabalhos necessários ao desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - Para desempenhar as atribuições de que trata o artigo anterior as Secretarias de Estado e as Entidades Descentralizadas se utilizarão em especial:
I - das assessorias técnicas dos Secretários de Estado e dos Dirigentes das Entidades Descentralizadas;
II - dos Centros de Convivência  Infantil, quanto à execução.
Artigo 7.º - As assessorias técnicas dos Secretários de Estado e dos Dirigentes das Entidades Descentralizadas, em relação ao Programa de Centros de Convivência Infantil, cabe, em suas respectivas áreas de atuação;
I - exercer, em integração com o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, as atribuições previstas no Artigo 4.º deste Decreto;
II - assessorar as autoridades das Secretarias de Estado ou das Entidades Descentralizadas a que pertencerem nos assuntos relacionados com o Programa;
III - planejar a execução das diretrizes técnicas emanadas do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
IV - promover a utilização de unidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, pertencentes às respectivas Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, nos projetos de que trata o inciso IV do artigo 4.º deste Decreto;
V - colaborar com o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo no desempenho de suas funções relativas ao Programa;
VI - zelar pelas condições de trabalho nos Centros de Convivência Infantil, promovendo a adoção das medidas necessárias para permitir-lhes desempenho adequado.
Artigo 8.º - Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as seguintes atribuições comuns:
I - receber e cuidar das crianças, filhos de funcionários e servidores, durante seus horários de trabalho;
II - zelar pelo bem estar das crianças, assistidas;
III - orientar as famílias das crianças assistidas;
IV - providenciar o atendimento alimentar às crianças;
V - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas;
VI - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas;
VII - aplicar métodos e técnicas em conformidade com os programas de que trata o inciso anterior;
VIII - realizar estudos visando a permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas pertinentes;
IX - elaborar manuais de atendimento e de procedimentos;
X - organizar e manter atualizado o cadastro das crianças;
XI - providenciar a aquisição, controlar e distribuir materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados na assistência às crianças.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 9.º - Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e das Autarquias serão criados, gradativamente, mediante decretos específicos.  Os Centros 
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fábio de Barros Gomes
Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Luiz Ferreira Martias
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatente
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
José Jamil Chucry
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eia
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.370, DE 8 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas
                                     

Retificação

SEÇÃO IV
Disposições Finais

ONDE SE LÊ: Artigo 9.º - Os centros de convivência Infantil das... 
LEIA-SE: Artigo 9.º - Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e das Autarquias serão criados, gradativamente, mediante decretos específicos.