DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas (Primeira alteração)
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõe os
Convênios ICM-09-81, 10-81, 11-81, 12-81, 13-81, 14-81, 15-81,
17-81, 18-81 e 19-81, celebrados em 23 de outubro de 1981 e ratificados
pelo Decreto n. 17.953, de 3 de novembro de 1981; ICM-20-81,
22-81 e 23-81, celebrados em 5 de novembro de 1981 e ratificados pelo
Decreto n. 18.022, de 12 de novembro de 1981; ICM-24-81 e 25-81,
celebrados em 10 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto
n. 18.314, de 22 de dezembro de 1981, e ICM-29-81 e 30-81,
celebrados em 17 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto
n. 18.315, de 22 de dezembro de 1981; bem como o Ajuste
SINIEF-03-81, de 10 de dezembro de 1981, aprovado pelo Decreto n.
18.314, de 22 de dezembro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XII, XIII, XV e XLVII do Artigo 5.º:
"XII -
as saídas internas e interestaduais, observado o disposto
no § 1.º, de (Convênio AE-2-73, cláusula
primeira,
na redação original e na do Convênio ICM-15-80 e
Convênio ICM-12-81, cláusula primeira):
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de
milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de
linhaça;
XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-13-81):
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com
as normas expedidas pelos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes
registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da
atividade de produção ou comercialização de
sementes, pela Comissão de Financiamento da
Produção ou pela Secretaria da Agricultura;
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, exceto quando
destinados à industrialização, e pintos de um dia
(Convênio ICM-44-75 cláusula primeira II. e seu %
1.º, na redação, respectivamente, dos
Convênios ICM-14-78 e ICM-20-76);
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional
destinados à instalação, ampliação
ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional
quando o fornecimento seja resultante de licitação entre
produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de
participação homologados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de
Política Aduaneira, observadas, ainda, as
condições estabelecidas no § 7.º
(Convênio ICM-9-75, na redação original e na dos
Convênios ICM-23-75, ICM-11-81 e ICM-24-81, e Convênio
ICM-24-81, cláusula segunda);"
II - o item 1 do § 7.º do Artigo 5.º:
"1 -
que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que
tenham uma das seguintes origens:
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento
contratado diretamente com instituição financeira ou
entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho
Monetário Nacional;
b) investimentos em moeda estrangeira, quando se trate de
implantação de projetos ligados ao incremento das
exportações nacionais;
c) quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do
financiamento referido na alínea «a», quando este
tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou
outros serviços prestados no país;"
III - o Artigo 32:
"Artigo 32 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou
veículos usados a base de cálculo do imposto incidente
será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação, desde que (Convênio ICM-15-81):
I - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
II - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
III - as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 1.º - Para efeito da redução da base
de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas
usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída
com destino a usuário final.
§ 2.º - O favor fiscal se aplica, igualmente,
às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou
veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido
sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3.º - O benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas de
peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas
máquinas, aparelhos ou veículos usados, em
relação às quais o imposto deve ser calculado
sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte
não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao
preço de sua aquisição, incluidas as despesas
acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta
por cento);
2 - as saídas de
máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira,
que não tive em sido oneradas pelo Imposto de
Circulação de Mercadorias em etapas anteriores de sua
circulação em território brasileiro ou por
ocasião de sua entrada no estabelecimento do
importador.;"
IV - o inciso I e o § 1.º, ambos do Artigo 44:
"I - por ocasião da entrada da mercadoria:
a) para os estabelecimentos destinatários, o valor igual
a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre as saídas
de amendoim em baga ou em grão, promovidas pelo estabelecimento
produtor, observado, quando for o caso, o disposto no § 1.º
(Protocolo AE-1/73);
b) para os estabelecimentos destinatários, o valor igual
a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas de
maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas,
excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para
utilização como matéria-prima, incluído
naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da
entrada de insumos (Convênio ICM-3/80;
§ 1.º
- O crédito auferido, nos termos da alínea "a" do inciso
I, pela cooperativa de que o produtor faça parte será
transferido ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos
casos em que:
1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo
produto:
a) a estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça, parte;
2 -
o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea
"b" do item anterior remeter o produto a estabelecimento da respectiva
federação de cooperativas.";
V - os §§ 2.º e 3.º do Artigo 49:
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos
adiante enumerados, não tributados em decorrência do
disposto nos incisos III e,IV e no parágrafo único do
Artigo 4.º bem como nas que lhes sejam equiparadas por este
regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para
utilização como matéria téria-prima ou
material secundário na sua fabricação ou embalagem
será estornado nas proporções adiante
estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE-17/72,
cláusula segunda, as redação do Convênio
ICM-51/76; Convênio AE2/73, cláusulas segunda e quarta -
farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e
tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de
babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo
desmentolado; Protocolo AE-16/73, na redação original e
na do Convênio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão,
amendoim, milho e trigo; Convêñio ICM-7/75, na
redação original e na do Convênio ICM-17/81 - fumo
em folha e seus resíduos; Convênio ICM-50-75 - farelo de
arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM27/76 -
café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda;
Convênio ICM7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de
soja; Convênio ICM-20/79 cafe solúvel; Convênio ICM
12-80, cláusula primeira, §§ 1.º e 2.º -
açucar e álcool):
1 -
farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de
soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus
resíduos; café solúvel, café descafeinado e
fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe. de
ostras, de carne, de ossos e de sangue e e farelos e tortas de
amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de
arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do
crédito fiscal;
3 - açucar,
álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal,
ressalvado o disposto no «caput» e no § 1.º do Artigo 200 e no Artigo 214.
§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2
do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo
enumerados, poderá e contribuinte optar pelo estorno da
importância que resultar da aplicação dos seguintes
percentuais sobre (preço FOB constante na Guia de
Exportação expedida pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2 - mentol e óleo desmentolado; óleo de soja - 8% (oito por cento);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
4 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento );
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento).";
VI - o inciso III do Artigo 50:
«III - mercadorias para comercialização em
estabelecimento de onde venham a sair beneficiadas com a
isenção prevista nos incisos XIII e XVI do Artigo
5.º (Convênio ICM-13-81, cláusula primeira,
parágrafo único e Convênio ICM-26-75,
cláusula primeira, § 2.º);";
VII - os incisos VI, VII e VIII e os §§ 1.º e
2.º, todos do Artigo 69:
"VI - da repartição
ou do entreposto aduaneiro onde se processar o desembaraço da
mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte
(Convênio ICM-10-81)";
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a
mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de (Convênio
ICM-10-81):
a) despacho aduaneiro simplificado; ou
b) depósito especial alfandegado;
VIII - da repartição aduaneira em que for
realizado leilão ou licitação de mercadoria
importada do estrangeiro e apreendida (Convênio ICM-10-81).
§ 1.º - Tratando-se de mercadoria importada cujo
desembaraço se verificar em outra unidade da
Federação, o imposto será recolhido junto ao
agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos
na respectiva operação (Convênio ICM-10-81).
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior
aplicar-se, também, à arrematação em
leilão ou a aquisição em concorrência
proomovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e
apreendida, quando realizada em outra unidade da
Federação (Convênio ICM-10-81).";
VIII - a alínea "a" do inciso I, do Artigo 71:
"a) nos casos do inciso VI e da alínea "b" do inciso VII do
Artigo 69 até o momento do registro da Declaração
de Importação (Convênio ICM - 10-81)";
IX - a alínea "b" do inciso IV do Artigo 71:
"b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro,
em leilão ou licitação promovidos por
repartições aduaneiras - pelo arrematante, até o
momento do registro da Declaração de
Arrematação ou documento equivalente (Convênio
ICM-10-81)";
X - o § 8.º do Artigo 102:
"§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se
a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de
isenção ou não-incidência, o transporte da
mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a
desoneração, exceto quando ocorrer (Convênio
ICM-10-81, cláusula quinta):
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do
Imposto de Importação ou despacho com suspensão
desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,
admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto
industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência pública ou leilão.";
XI - o "caput" e o § 4.º do Artigo 259:
"Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro
estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou
avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para
industrialização, fica diferido para o momento em que,
após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente
saída dos mesmos produtos (Lei 440-74, art. 11, VIII, na
redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, IV, e
Convênio ICM- 15-74, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICM-25-81)."
"§ 4.º - Constitui condição do diferimento
previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saída das mercadorias do
estabelecimento autor da encomenda, prorrogáveis, a
critério do fisco, por mais 180 (cento e oitenta) dias.";
XII - o "caput" do Artigo 578:;
"Artigo 578 - O contribuinte podera requerer a liquidação
de débitos fiscais relativos ao Imposto de
Circulação de Mercadorias mediante
utilização de créditos do mesmo imposto,
acumulados nos termos do artigo 468 ou em razão de qualquer das
ocorrências previstas no artigo 53 (Lei 440-74 art. 92, na
redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, XXXII, e
Convênio AE-7-71, cláusula 7.ª, na
redação do Convênio AE-10-72).";
XIII - o "caput" do Artigo 5.º e os Artigos 9.º, 11, 13, 15 e 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 5.º - Até que disciplina diversa seja estabelecida,
o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto
no artigo 130 deste regulamento podera ser escriturado com as seguintes
simplificações (Ajustes SINIEF 2-72 e 3-81):
I - é facultado o lançamento de totais
diários na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - é facultado o lançamento de totais
diários na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando
de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no
próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II,
exceção feita à coluna "Data", fica dispensada a
escrituração das colunas sob os títulos
"Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os
títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque"
poderá ser feito uma só vez no final dos
lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos
físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas numa
mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da
Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(TIPI)."
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1982 (Convênio
JCM-35/77, cláusulas sétima e décima,
Convênio ICM-30/81):
I - as saídas para o território do Estado de carne
verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e as de outros
produtos comestíveis resultantes da matança, efetuadas po
restabelecimento varejista, quanto as respectivas entradas tenham sido
oneradas pelo imposto de Circulação de Mercadorias,
exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões,
pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser
objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas de carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor;
II - as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos
produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) tais mercadorias nao sejam destinadas a industrialização;
b) os produtos comestíveis não tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda
que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento
para sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da
isenção prevista no inciso I, entende-se por
estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne
retalhada diretamente a consumidor, nao perdendo essa
condição as ações de varejo de
frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de
carne retalhada com destino a hospitais, colégios,
pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos
similares."
Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1982, nas vendas a
varejo de carne suína verde efetuadas diretamente pelo
estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela
mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo
do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do
preço de venda a varejo (Lei 440-74, art. 33, Convênio
ICM-35-77, cláusula décima, '§§ 1.º e
2.º. e Convênio ICM 30-81, cláusula
segunda).;
«Artigo
13 - Até 31 de dezembro de 1982, poderão lançar
como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do
imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35-77,
cláusula oitava, e Convênio ICM-30-81, cláusula
segunda);
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das
operações descritas nos incisos I. a III. do artigo 224
deste regulamento, exceto as saídas para o exterior o valor
igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na
operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de
outra unidade da Federação, o valor igual a
diferença entre o crédito presumido concedido pela
Unidade da Federação de origem a operação
de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do
contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela
unidade federada para as operações internas, desde que,
no documento emitido pelo remetente, constem as
indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
poderá fixar limite máximo para o crédito de que
trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do
mercado regional de gado suíno.
Artigo 15 - Nas operações de
exportação de carne e de miúdos de suínos,
congelados ou preparados, realizadas ate 31 de dezembro de 1982,
será exigido o estorno integral do crédito presumido do
imposto a que se refere o artigo 13 destas Disposições
Transitórias (Convênio ICM-1-81, cláusula segunda,
combinado com o Convênio ICM-30-81, cláusula
segunda).»
Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saida
dos produtos comestiveis resultantes da matança de coelho, com
destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada
pelo estabelecimento que promover mover o respectivo abate, fica
diferido, até 31 de dezembro de 1982, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste
artigo compreende a saída subsequente dos mesmos produtos
comestíveis promovida com destino a outro estabelecimento
industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o que segue:
I - ao Artigo 5.º o inciso LXII:
"LXII - as saidas para o território do Estado de milho e
sorgo quando destinados a fabricação de
ração ou alimentação animal (Convênio
ICM-12-81, cláusula segunda).";
II - às disposições transitórias, os Artigos 24 a 29:
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de
produção paulista realizadas até o dia 31 de
março de 1982 (Convênio ICM-09-81).
§ 1.º - O benefício somente se aplica às
saídas até atingirem o limite de 50.000 (cinquenta mil)
toneladas de algodão exportadas.
§ 2.º - O controle do limite estabelecido no
parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de
Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, relativamente as
saídas promovidas pelo produtor ao estabelecimento exportador
que promover saídas alcançadas pela
desoneração.
Artigo 25 - Fica concedido ao estabelecimento industrial ou
comercinate atacadista que, em 31 de dezembro de 1980, possuía
estoques próprios, registrados no Registro de Inventário,
de gado bovino, ovino e caprino, bem como sua respectiva carne verde,
crédito equivalente ao montante do imposto não exigido
por ocasião de sua saida do estabelecimento fornecedor em
decorrência da redução da base de calculo vigente
até aquela data (Convênio ICM-14-81).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica as hipóteses em que a saída do
estabelecimento fornecedor teve o lançamento do imposto
diferido.
Artigo 26 - A isenção prevista no inciso XLVII do
Artigo 5.º deste regulamento aplica-se, desde que a
comunicação previa do titular do empreendimento, de que
trata o § 7.º, observados os seus itens 2 a 4, do mesmo
Artigo 5.º, tenha sido efetuada até o dia 16 de novembro de
1981 e a respectiva contratação concluída
até o dia 31 de dezembro de 1981, às hipóteses em
que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que
tenham uma das seguintes origens (Convênio ICM 24-81),
cláusula primeira):
I - financiamento de agências governamentais de crédito;
II - recursos próprios do investidor, quando resultantes
de lucros não distribuídos, chamada de capital ou
incorporação de reservas voluntárias;
III - quaisquer recursos, quando a participação
dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais
fixados pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A prova da
contratação do fornecimento, para os fins previstos neste
artigo, será feita mediante a apresentação,
até o dia 28 de fevereiro de 1982, na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, pelo titular do empreendimento, de cópia
do respectivo instrumento contratual e da relação das
aquisições ja efetuadas e das contratadas até 31
de dezembro de 1981.
Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias, até 31 de março de 1982, as saídas
internas e interestaduais de aves e produtos de sua matança em
estado natural, congelados ou simplesmente temperados (Convênio
ICM-44-75, cláusula primeira, II., e seu § 1.º na
redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14-78 e
ICM-20-76).
Parágrafo único - A isenção prevista
neste artigo não se aplica quando o produto seja destinado a
industrialização, salvo para ser congelado ou
simplesmente temperado.
Artigo
28 - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas e
interestaduais de aves e de produtos comestiveis resultantes de sua
matança em estado natural, congelados ou simplesmente
temperados, realizadas entre 1.º de abril de 1982 e 31 de dezembro
de 1982 (Convênio ICM-20-81 e Convênio ICM-29-81).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica quando o produto seja destinado a
industrialização, salvo para ser congelado ou
simplesmente temperado.»
Artigo 29 - Nas hipóteses do parágrafo único do
Artigo 27 e do parágrafo único do Artigo 28 destas
Disposições Transitórias, aplicar-se-á,
quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto
previsto no inciso XVII. do artigo 258, deste regulamento."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos
tributários, constituídos ou não, correspondentes
à exclusão indevida, da base de cálculo do
imposto, das parcelas correspondentes ao custo de embalagem e
congelamento, nas vendas de carne congelada a Companhia Brasileira de
Alimentos - COBAL, realizadas até o dia 15 de novembro de 1981
(Convênio ICM - 19|81).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Ficam revogados os incisos XL, XLV e XLVI e o § 2.º, todos do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1982, ressalvada a aplicação
retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 23 de outubro de 1981, o Artigo 24 das
disposições transitorias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias;
II - a 16 de novembro de 1981:
a) o inciso XLVII e o item 1 do § 7.º, ambos do Artigo
5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias na redação dada por este decreto;
b) o Artigo 25 das disposições transitórias
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas (Primeira alteração)
Retificação