DECRETO N. 18.107, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981

Acrescenta parágrafo ao Artigo 10 do Decreto n. 14.720, de 8 de fevereiro de 1980 e dispositivo às suas Disposições Transitórias.

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao Decreto n. 14.720, de 8 de fevereiro de 1980, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 10, o § 2.º, passando o parágrafo único a constituir §1.º:
"§ 2.º - Quando o número de Procuradores de determinado grau for inferior a dez (10), será promovido, anualmente, um Procurador, obedecida a alternatividade prevista no Artigo 8.º e desde que atendidas as condições estabelecidas por este decreto."
II - ao Capítulo VI, que passa a denominar-se «Disposições Transitórias
», o Artigo 24:
«Artigo 24 - Caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado processar, de acordo com os critérios fixados por este decreto, as promoções dos Assistentes Jurídicos Procuradores do Estado e Assessores Jurídicos Procuradores do Estado, cujos cargos resultam da transformação dos anteriores cargos de Procurador do Estado, nos termos do Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais