DECRETO N. 18.107, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981
Acrescenta parágrafo ao
Artigo 10 do Decreto n. 14.720, de 8 de fevereiro de 1980 e dispositivo
às suas Disposições Transitórias.
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao Decreto n. 14.720, de 8 de fevereiro de 1980, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 10, o § 2.º, passando o parágrafo único a constituir §1.º:
"§ 2.º - Quando o número de Procuradores de
determinado grau for inferior a dez (10), será promovido,
anualmente, um Procurador, obedecida a alternatividade prevista no
Artigo 8.º e desde que atendidas as condições
estabelecidas por este decreto."
II - ao Capítulo VI, que passa a denominar-se «Disposições Transitórias», o Artigo 24:
«Artigo 24 - Caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado processar, de acordo com os critérios fixados por este
decreto, as promoções dos Assistentes Jurídicos
Procuradores do Estado e Assessores Jurídicos Procuradores do
Estado, cujos cargos resultam da transformação dos
anteriores cargos de Procurador do Estado, nos termos do Artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais