Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Indireta para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1981

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades, estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício, em curso de oportunidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á as empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais.


CAPÍTULO II

Do encerramento da Execução Orçamentária e Financeira


Artigo 2.º - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos da dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1982.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá entregar as unidades e entidades interessadas, até 23 de novembro os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenhos, os quais deverão ser encaminhados aquela autarquia até 27 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas do acôrdo com os subempenhos em seu poder, precederá, até 21 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil correspondente, até 22 de dezembro,
Artigo 5.º - O Departamento de Edificios e Obras Públicas relacionará em formulário Modelo 1 (Relação das Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entre os recursos do Tesouro e os de outras origens, os subempenhos passiveis de inscrição em Conta de Restos a Pagar, referentes às despesas realizadas por seu intermédio, encaminhando três vias às unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para execução de obras e uma via à Seccional contabil correspondente, até 24 de dezembro.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no periodo de 23 de novembro a 21 de dezembro deverão ser incluidos no formulário referido neste artigo, com a indicação do número do atestado da respectiva, medição.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edificios e Obras Públicas incluir no formulário Modelo 1 tambem os valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente as obras a justadas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os Atestados de Medição das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os as unidades e entidades interessadus até 31 de março de 1932.


CAPITULO III

Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I

Das Inscrições


Artigo 7.º - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercicio, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão tambem ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercicio relatives a transportes com requisição, alugueis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos socais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviço telefônico.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autarquicas, inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 6 de janeiro de 1982, demonstrativo contendo os seguintes dados:
a) total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
b) total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
c) total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
d) total das transferencias efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos a conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1980, indicando o sal do a receber, em 31 de dezembro de 1981;
e) total dos despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar; discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponivel e forma de controle contabil.
f) discriminaçã das despesas a serem inscritas em conta de restos a Pagar: Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.


SEÇÃO II

Dos Cancelamentos


Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pegar de 1980, por ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado, mediante transferência receita.
Artigo 11 - Deverão ser cancelados, no mês de abril de 1982, as eventuais diferenças entre os valores insertos em Restos a Pagar de 1981 e as despesas efetivamente realizadas à conta deste, recursos, até 31 de março de 1982.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais


Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive universidade deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas procesadas, objeto de inscrição normal, das não processadas resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As endades autârquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiros:
I - o Balancete do mês de novembro, até 15 de dezembro ;
II - o Balanço e seu anexo, até 29 de janeiro de 1982, acompanhados de:
a) relação analitica das garantias contratuais, exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1981, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou titulos, indicando, quando a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analitica do valor inscrito em conta de Resto a Pagar, contendo número do processo, número do empenho ou subempenho, classificação econôica da despesas, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As emprezas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais, deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 15 de janeiro de 1982, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1981, proventes de subvenções ou integralização de capital social.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita de exercicío as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais titulos,
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigos 9.º, propondo, até 20 de janeiro de 1982, ao Coordenador da Administração Financeiras, o cancelamento dos créditos que excederem aos respectivos deficils orçamentários apurados na execução orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada, o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser inscrito na Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda através da Coordenação da Administração Financeiras poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 15.956, de 24 de outubro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO Nº 18.016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981


Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos ógãos da Administração Indireta para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1981 e dá providências correlatas.


Retificação
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 -
I - O balancete do mês de novembro,
onde se lê: até 1 de dezembro;
leia-se: até 15 de dezembro;
II - O Balanço e
onde se lê: seu anexos, ...
leia-se: seus anexos, ...
b) relação analítica ... econômica
onde se lê: da despesas, ...
leia-se: das despesas, ...
Artigo 14 - As empresas em que ...
onde se lê: até 1 de janeiro de ...
leia-se: até 15 de janeiro de ...