Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1981

Retificação do D.O. de 12-11-81

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1.º - As Secretarias de Estado e, no que couber, os Poderes Legislativos e Judiciários regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.


CAPÍTULO II

Das Alterações Orçamentárias


Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 27 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.


CAPÍTULO III

Do Encerramento da Execução Orçamentárias e Financeira


Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos, material bélico, fardamento militar e impotações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1982.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 17 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do Estado, até 16 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas à Comissão deverão ter seus valores previamente confirmados pela mesma;
III - Notas de Subempenho, com base nos Atestados de Medição, à conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 24 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado, à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor, emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações até 27 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão providenciar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores, até 15 de dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização, até 6 de janeiro de 1982.


CAPÍTULO IV

Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I

Das inscrições


Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, feitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviço telefônico.
Artigo 11 - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar, os empenhos e os Subempenhos em poder dos fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à unidade contábil junto à Polícia Militar, para a devida inscrição em conta de Restos a Pagar, até o dia 5 de janeiro de 1982.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas até 31 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, observada a distinção de origem dos recursos-Tesouro ou outras origens - e identificado o tipo de inscrição - normal ou excepcional - deverão ser relacionadas por categoria econômica.
I - em formulário Modelo 1, individualizado os credores, preenchidos pelos órgãos de finanças, ao nível de unidade de despesa, por elemento, e também pela Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
II - em formulários Modelo 2, resumindo o formulário Modelo 1, preenchido pelos órgãos de finanças, ao nível de unidade de despesas, evidenciando seus próprios encargos e os da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.


SEÇÃO II

Dos Cancelamentos


Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos da conta de Resto a Pagar do exercício de 1980 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - As unidades contábeis, com base nas relações fornecidas pelos respectivos órgãos de finanças, procederão, no mês de abril de 1982, ao cancelamento contábil das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano.


CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais


Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 10, por se referirem às efetivamente realizadas, poderão ser pagas, independentemente da formalização da autorização das inscrições, observados os limites da programação financeira.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis correspondentes até 6 de janeiro de 1982, as quais deverão proceder ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A seu critério ou a pedido do Coordenador da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 15.956 de 24 de outubro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.






DECRETO N. 18.015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1981 e dá providência correlatas

Retificação do D.O. de 13-11-81


CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 21 - Este decreto entrará .....
onde se lê: .... revogado o Decreto n.º 5.956, de ....
leia-se: .... revogado o Decreto n.º 15.956, de ...