DECRETO N. 17.951, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas,
nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 195, de
25 de abril de 1974, os anexos Estatutos da Fundação
“Centro de Pesquisa de
Oncologia”.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogando o Decreto n. 4.182, de 8 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO “CENTRO DE PESQUISA DE
ONCOLOGIA"
CAPÍTULO I
Da Organização e Finalidades
Artigo 1.º - A
Fundação “Centro de
Pesquisa de Oncologia”, cuja instituição foi
autorizada pela Lei n. 195, de 25
de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Artigo 2.º -
A Fundação jurídica dotada de autonomia
técnica administrativa e financeira,
vincula-se à Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 3.º -
A Fundação, com prazo de duração
indeterminado, tem sede e foro na Capital do
Estado de São Paulo.
Artigo 4.º -
A Fundação terá objetivos;
I –
realizar
estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;
II – promover
a formação de cancerologistas e o treinamento de
técnicos especializados;
III
–
pesquisar novos métodos de prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer e de
doenças correlatas;
IV
– difundir
as melhores técnicas cirúrgicas, de
radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V –
desenvolver esforços visnado a identificar e prevenir fatores
concerígenos,
químicos, físicos ou biológicos;
VI
– divulgar,
entre os profissionais de medicina e outros ligados à
área de saúde, bem assim
junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII
–
registrar os casos de câncer e empreender estudos
epidemiológicos;
VIII –
cooperar técnica e administrativamente com entidades
públicas e particulares,
mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e
assistência em
cancerologia;e
IX
– exercer
outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A
Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional
de Controle
do Câncer.
§ 2.º - Poderá a
Fundação firmar convênio com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 5.º - O
Patrimônio da Fundação será
constituído:
I –
Pela dotação
inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00(sete milhões
de cruzeiros),
proveniente do Tesouro estadual;
II – Pelos
bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas
nos seus
objetivos;
III – Pelas
doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser feitos;
IV – Pelos
bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V –
Pela
dotação consignada anualmente no orçamento do
Estado; e
VI – Pelas
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicação de capitais,
bem assim a da prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados,
exclusivamente
para a consecução de seus objetivos.
§ 2.º - A
alienação de bens imóveis dependerá de
prévia autorização
legislativa.
§ 3.º - No caso de
extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos
passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - Os
depósitos e a movimentação do numerário
serão feitos,
exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado
de São Paulo S/A.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 6.º - São
órgãos da da Fundação o
Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º -
O Conselho de Curadores, com funções consultivas e
deliberativas, é o órgão
superior da Fundação.
Artigo 8.º -
Compete ao Conselho de Curadores da Fundação;
I –
Deliberar
sobre a orientação geral das atividades
científicas e técnicas;
II –
deliberar sobre a matéria orçamentária e
financeira;
III –aprovar
o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem
publicados e
encaminhados a exame da Curadoria de Fundações;
IV – propor
ao Governador, por intermédio da Casa Civil, a
remuneração do Presidente da
Fundação;
V –
deliberar
sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal com a
fixação dos
respectivos salários, bem assim sobre suas
alterações, mediante proposta do
Presidente da Fundação;
VI
–
deliberar sobre a aquisição e alienação de
bens imóveis, dependendo a aceitação
de doações com encargos da manifestação
favorável da Curadoria de Fundações;
VII
–
deliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam
submetidas pelo
Presidente da Fundação; e
VIII –
encaminhar ao Governador, por intermédio da Casa Civil,
alterações dos
Estatutos, mediante proposta do Presidente da Fundação.
Artigo 9.º -
O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da
Fundação “Centro de
Pesquisa de Oncologia”, compor-se-á a 12 (doze) membros,
designados pelo
Governador e contará com a participação de 1 (um)
representante das seguintes
Secretarias, entidades ou órgãos:
I
– Casa
Civil;
II –
Secretaria da Promoção Social;
III
–
Secretaria da Saúde, por intermédio de médico
sanitarista;
IV
–
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V –
Organização Panamericana de Saúde;
VI –
Universidade de São Paulo;
VII –
Faculdade de Saúde Pública;
VIII –
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo;
IX –
Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia;
X –
Associação Nacional de Programação
Econômica e Social;
XI
–
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo; e
XII – Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os membros do
Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela
Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou
órgãos que
representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada
reputação.
§ 2.º - O Conselho de
Curadores, reunir-se-á com a maioria de seus
membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas
vezes quantas for convocado, pelo seu Presidente.
§ 3.º - As
deliberações serão tomadas com maioria de votos
dos membros
presentes.
§ 4.º - O não
comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro
do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas importa em
perda do mandato,
comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabíveis.
§ 5.º - Qualquer membro
do Conselho poderá, obtida a assinatura da
maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação
para exame de matéria
de natureza relevante, que deverá ser explicitada no
requerimento.
§ 6.º - No caso de
extinção de qualquer das entidades ou
órgãos representados
no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus
membros, indicar ao
Governador, em substituição, outra entidade ou
órgão.
§ 7.º - O Conselho de
Curadores será renovado bienalmente pelo terço.
Artigo 10 – A
Presidência, órgão executivo da
Fundação, compete:
I –
representar ativa e passivamente a Fundação, em
juízo ou fora dele;
II –
superintender as atividades técnicas, administrativas e
financeiras da Fundação;
III – cumprir
e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e
regulamentares, bem assim
as deliberações do Conselho de Curadores;
IV – presidir
as reuniões e ordinárias extraordinárias do
Conselho de Curadores com direito a
voz e sem direito a voto;
V –
submeter
à aprovação prévia do Governador os planos
e programas de trabalho, com os
respectivos orçamentos;
VI
– submeter
à aprovação prévia do Governador a
programação financeira anual referente a
despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas
para o
desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da
Fazenda.
VII
–
submeter ao exame prévio do Secretário de Estado –
Chefe da Casa Civil, os atos
que devam ser aprovados pelo Governador;
VIII –
submeter ao Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil e
Secretário da Fazenda
os documentos necessários ao controle de resultados, quando
solicitados;
IX
– submeter
ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do
quadro de
pessoal com a fixação dos respectivos salários e
suas alterações;
X –
submeter
ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos
Estatutos;
XI
–
apresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às
matérias de sua
competência, desde que sujeitas à sua
liberação;
XII
–
solicitar à Administração direta e indireta do
Estado a colocação de
servidores, técnicos ou científicos, à
disposição da Fundação, nos termos
permitidos pelo Artigo 7.º, da Lei n. 195, de 25 de abril de
1974;
XIII –
admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIV – aplicar
as penalidades disciplinares na forma da lei;
XV
– designar
funcionário da Fundação para secretariar os
trabalhos do Conselho de Curadores;
e
XVI
–
praticar todos os demais atos da gestão administrativa.
Artigo 11 – O
Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador,
será designado pelo
prazo de 6 (seis) anos renovável por igual período.
Parágrafo único – O Presidente será
substituído, nas suas faltas ou
impedimentos, pelo membro do Conselho de Curadores que indicar.
Artigo 12 – A
gestão administrativa e as atividades
técnico-científicas da Fundação, mediante
relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria
contábil,
serão submetidas anualmente à aprovação do
Conselho de Curadores, no primeiro
trimestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 13 – O regime
jurídico do pessoal
da Fundação será o da legislação
trabalhista.
Artigo 14 – A
admissão de pessoal far-se-á mediante prévia
seleção, nos termos definidos no
Regimento Interno.
Artigo 15-
Será obrigatoriamente adotado plano de
classificação de funções e respectiva
remuneração.
Artigo 16
–
Poderão ser postos à disposição da
Fundação, servidores técnicos ou
científicos
do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens,
contando-se-lhes o tempo de
serviços para fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO V
Da Administração Financeira
Artigo 17 – Será de
adoção obrigatória
pela Fundação a elaboração de
orçamento de custeio e investimento, bem como de
programação financeira, consoante as normas gerais das
administrações
descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo
Governador do Estado.
Artigo 18 –
Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema
de contabilidade e de apuração
de custos, de forma a permitir a análise de sua
situação econômica, financeira
e operacional, assim como a formação de programas de
atividades.
CAPÍTULO VI
Das Obras, Serviços, Compras e Alienações
Artigo 19 – As
contratações de obras,
serviços e compras, bem como as alienações,
deverão ser realizadas em conformidade
com “Regulamento de Contratações”
próprio, que, obrigatoriamente, deverá:
I –
adotar os
princípios da licitação;
II – prever a
organização, a manutenção e a
atualização de cadastro dos contratantes; e
III –
estabelecer a necessidade de autorização legislativa para
a alienação de bens
imóveis.
CAPÍTULO VII
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Artigo 20 – A
Fundação deverá fornecer à
Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria da Fazenda
os documentos
necessários ao controle de resultados, quando requisitados.
Artigo 21 – O
controle de legitimidade competirá à Auditoria da
Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 22 – As normas
internas,
disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em
consonância com a Lei
n. 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão
propostas pela
Presidência ao Conselho de Curadores e por estes aprovadas.
Artigo 23 –
Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de
Curadores e
submetidos à aprovação do Secretário de
Estado – Chefe da Casa Civil, nas
hipóteses que excederem aos limites de sua competência.