DECRETO N. 17.951, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

Aprova adaptações aos Estatutos da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os anexos Estatutos da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 4.182, de 8 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO “CENTRO DE PESQUISA DE ONCOLOGIA"

CAPÍTULO I

Da Organização e Finalidades

Artigo 1.º
- A Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Artigo 2.º - A Fundação jurídica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira, vincula-se à Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá objetivos;
I – realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;
II – promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III – pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV – difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V – desenvolver esforços visnado a identificar e prevenir fatores concerígenos, químicos, físicos ou biológicos;
VI – divulgar, entre os profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII – registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII – cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia;e
IX – exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2.º - Poderá a Fundação firmar convênio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Artigo 5.º
- O Patrimônio da Fundação será constituído:
I – Pela dotação inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00(sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro estadual;
II – Pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV – Pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a da prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2.º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S/A.

CAPÍTULO III

Da Administração

Artigo 6.º
- São órgãos da da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, é o órgão superior da Fundação.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação;
I – Deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
II – deliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;
III –aprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicados e encaminhados a exame da Curadoria de Fundações;
IV – propor ao Governador, por intermédio da Casa Civil, a remuneração do Presidente da Fundação;
V – deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VI – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, dependendo a aceitação de doações com encargos da manifestação favorável da Curadoria de Fundações;
VII – deliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e
VIII – encaminhar ao Governador, por intermédio da Casa Civil, alterações dos Estatutos, mediante proposta do Presidente da Fundação.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”, compor-se-á a 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:
I – Casa Civil;
II – Secretaria da Promoção Social;
III – Secretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;
IV – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V – Organização Panamericana de Saúde;
VI – Universidade de São Paulo;
VII – Faculdade de Saúde Pública;
VIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX – Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
X – Associação Nacional de Programação Econômica e Social;
XI – Federação do Comércio do Estado de São Paulo; e
XII – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 2.º - O Conselho de Curadores, reunir-se-á com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado, pelo seu Presidente.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas com maioria de votos dos membros presentes.
§ 4.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabíveis.
§ 5.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 6.º - No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 7.º - O Conselho de Curadores será renovado bienalmente pelo terço. 
Artigo 10 – A Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
I – representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II – superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IV – presidir as reuniões e ordinárias extraordinárias do Conselho de Curadores com direito a voz e sem direito a voto;
V – submeter à aprovação prévia do Governador os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VI – submeter à aprovação prévia do Governador a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.
VII – submeter ao exame prévio do Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil, os atos que devam ser aprovados pelo Governador;
VIII – submeter ao Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil e Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
IX – submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
X – submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
XI – apresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às matérias de sua competência, desde que sujeitas à sua liberação;
XII – solicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, à disposição da Fundação, nos termos permitidos pelo Artigo 7.º, da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974;
XIII – admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIV – aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XV – designar funcionário da Fundação para secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e
XVI – praticar todos os demais atos da gestão administrativa.
Artigo 11 – O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos renovável por igual período.
Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro do Conselho de Curadores que indicar.
Artigo 12 – A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação, mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil, serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 13
– O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Artigo 14 – A admissão de pessoal far-se-á mediante prévia seleção, nos termos definidos no Regimento Interno.
Artigo 15- Será obrigatoriamente adotado plano de classificação de funções e respectiva remuneração.
Artigo 16 – Poderão ser postos à disposição da Fundação, servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviços para fins de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO V

Da Administração Financeira

Artigo 17
– Será de adoção obrigatória pela Fundação a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante as normas gerais das administrações descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 18 – Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, assim como a formação de programas de atividades.

CAPÍTULO VI

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 19
– As contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, deverão ser realizadas em conformidade com “Regulamento de Contratações” próprio, que, obrigatoriamente, deverá:
I – adotar os princípios da licitação;
II – prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes; e
III – estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.

CAPÍTULO VII

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Artigo 20
– A Fundação deverá fornecer à Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados.
Artigo 21 – O controle de legitimidade competirá à Auditoria da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 22
– As normas internas, disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em consonância com a Lei n. 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão propostas pela Presidência ao Conselho de Curadores e por estes aprovadas.
Artigo 23 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos à aprovação do Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil, nas hipóteses que excederem aos limites de sua competência.