DECRETO N. 17.640, DE 28 DE AGOSTO DE 1981
Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Artigo 34, inciso .XXIII,
da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tendo em
vista o disposto no Decreto n. 17.217, de 16 de junho de 1981, que
instituiu à Secretaria Extraordinária de
Desburocratização e,
Considerando que a exigência excessiva e frequente de
documentação relativa à personalidade juridica e a
situação fiscal e fator que onera as pessoas
fisícas, firmas individuais e pessoas jurídicas que
participam de licitações para compras, obras e
serviços, promovidas por órgãos e entidades da
Administração Estadual;
Considerando que a prova da regularidade da capacidade jurídica,
e da situação fiscal dos licitantes, feita perante um
órgão ou entidade da Administração
Estadual, Direta e Indireta, deve prevalecer para os demais
órgãos e entidades;
Considerando que a redução de documentos redundantes,
além de significar sensível redução de custo para
os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a
simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de
licitações sem prejuizo da segurança dos aspectos
substantivos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Certificado de
Regularidade de Situação Juridico-Fiscal (CRJF) destinado
a comprovar a capacidade juridica e a situação fiscal
regular de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas
jurídicas que vierem a participar de licitações
para compras, obras e serviços, promovidas por
órgãos e entidades da Administração
Estadual, Direta e Indireta e Fundações criadas,
instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2.º - O CRJF será expedido por qualquer
órgão, entidade ou Fundação referido no
artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento
para fins de licitação, mediante
apresentação dos seguintes elementos:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;
III - prova do registro, arquivamento ou inscrição
na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Juridicas ou em
repartigão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa
juridica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Fisicas (CPF)- ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o
caso;
V - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social;
VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;
IX - Prova do registro, quando obrigatório, na entidade
incumbida da fiscalização do exercício
profissional e do pagamento da respectiva anuidade;
X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores
XI - prova da autorização para funcionar no pais da filial de empresa com sede no exterior;
XII - prova do capital realizado.
§ 1.º - As provas de que tratam os itens II, III IV e
XI poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e
sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela
Junta Comercial, conforme modelo aprovado pelo órgão
competente do Ministério da Indústria e do
Comércio, e no caso de sociedade civis, por certidão em
breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
§ 2. º - A cópia de certidão ou
documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferênce
com o documento original.
§ 3.º - A autenticação poderá ser
feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo
próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 4.º - A prova do registro no Conselho Profissional
Regional ou órgão de classe correspondente, e de
quitação da respectiva anuidade poderá ser devida
por meio da exibição do comprovante de pagamento da
última anuidade.
§ 5.º - Todos os documentos, de que trata este artigo, se
referem à jurisdição do local de domicílio
ou da sede do interessado.
§ 6.º - Nenhum outro documento será exigido do
interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles
expressamente previstos neste artigo.
§ 7.º - O CRJF poderá ser requerido a qualquer
tempo e será expedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data de apresentação dos documentos referidos
neste artigo.
Artigo 3.º - O CRJF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único - Durante o prazo de validade do
CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e a
regularidade da situação fiscal de interessado e dele
não será exigida a renovação ou
reapresentação de qualquer documento, expirado ou
não, referido no Artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - O CRJF expedido por qualquer
órgão ou entidade da Administração
Estadual, Direta e Indireta, ou por Fundação criada,
instituída ou mantida pelo Estado, valerá, durante o
respectivo prazo de validade como prova perante todos os demais
órgãos, entidades ou fundações, para os
fins previstos no aitigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - É vedado aos órgãos,
entidades e fundações de que trata o Artigo 1.º,
para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação
em qualquer modalidade de licitação ou para a
contratação:
I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir do interessado a exibição do original
do documento cuja cópia haja sido autenticada na forma
do § 2.º do Artigo 2.º;
IV - reter o original de documento, cuja cópia haja sido autenticada na forma do § 3.º, do Artigo 2.º.
Artigo 6.º - A partir de 1.º de dezembro de 1981,
nenhum órgão, entidade ou fundação referido
no Artigo 2.º, poderá recusar-se a expedir o CRJF, nos
termos deste decreto.
Artigo 7.º - As exigências legais pertinentes
à matéria deverão ser observadas pelos
órgãos, entidades e fundações promotores
das licitações.
Artigo 8.º - O Secretário Extraordinário de
Desburocratização provará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o modelo de Certificado de Regularidade de Situação
Juridico-Fiscal (CRJF).
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais