DECRETO N. 17.640, DE 28 DE AGOSTO DE 1981

Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tendo em vista o disposto no Decreto n. 17.217, de 16 de junho de 1981, que instituiu à Secretaria Extraordinária de Desburocratização e, 
Considerando que a exigência excessiva e frequente de documentação relativa à personalidade juridica e a situação fiscal e fator que onera as pessoas fisícas, firmas individuais e pessoas jurídicas que participam de licitações para compras, obras e serviços, promovidas por órgãos e entidades da Administração Estadual;
Considerando que a prova da regularidade da capacidade jurídica, e da situação fiscal dos licitantes, feita perante um órgão ou entidade da Administração Estadual, Direta e Indireta, deve prevalecer para os demais órgãos e entidades;
Considerando que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível redução de custo para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações sem prejuizo da segurança dos aspectos substantivos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Certificado de Regularidade de Situação Juridico-Fiscal (CRJF) destinado a comprovar a capacidade juridica e a situação fiscal regular de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que vierem a participar de licitações para compras, obras e serviços, promovidas por órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta e Fundações criadas, instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2.º - O CRJF será expedido por qualquer órgão, entidade ou Fundação referido no artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento para fins de licitação, mediante apresentação dos seguintes elementos:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;
III - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Juridicas ou em repartigão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa juridica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF)- ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;
V - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social;
VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;
IX - Prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;
X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores
XI - prova da autorização para funcionar no pais da filial de empresa com sede no exterior;
XII - prova do capital realizado. 
§ 1.º - As provas de que tratam os itens II, III IV e XI poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, e no caso de sociedade civis, por certidão em breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 
§ 2. º - A cópia de certidão ou documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferênce com o documento original. 
§ 3.º - A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. 
§ 4.º - A prova do registro no Conselho Profissional Regional ou órgão de classe   correspondente, e de quitação da respectiva anuidade poderá ser devida por meio da exibição do comprovante de pagamento da última anuidade.
§ 5.º - Todos os documentos, de que trata este artigo, se referem à jurisdição do local de domicílio ou da sede do interessado. 
§ 6.º - Nenhum outro documento será exigido do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente previstos neste artigo. 
§ 7.º - O CRJF poderá ser requerido a qualquer tempo e será expedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação dos documentos referidos neste artigo.
Artigo 3.º - O CRJF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição. 
Parágrafo único - Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e a regularidade da situação fiscal de interessado e dele não será exigida a renovação ou reapresentação de qualquer documento, expirado ou não, referido no Artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - O CRJF expedido por qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual, Direta e Indireta, ou por Fundação criada, instituída ou mantida pelo Estado, valerá, durante o respectivo prazo de validade como prova perante todos os demais órgãos, entidades ou fundações, para os fins previstos no aitigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o Artigo 1.º, para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:
I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir do interessado a exibição do original do documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do § 2.º do Artigo 2.º;
IV - reter o original de documento, cuja cópia haja sido autenticada na forma do § 3.º, do Artigo 2.º.
Artigo 6.º - A partir de 1.º de dezembro de 1981, nenhum órgão, entidade ou fundação referido no Artigo 2.º, poderá recusar-se a expedir o CRJF, nos termos deste decreto.
Artigo 7.º - As exigências legais pertinentes à matéria deverão ser observadas pelos órgãos, entidades e fundações promotores das licitações.
Artigo 8.º - O Secretário Extraordinário de Desburocratização provará, no prazo de 30 (trinta) dias, o modelo de Certificado de Regularidade de Situação Juridico-Fiscal (CRJF).
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais