DECRETO N. 17.412, DE 31 DE JULHO DE 1981
Dispõe sobre a
instituição do sistema retribuitório dos docentes
e auxiliares de magistério do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e
dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores das horas prestadas pelos docentes e
auxiliares de magistério da Faculdade de Tecnologia de
São Paulo e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, unidades de
ensino do 3.° grau do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados
mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada
fixado para a referência ADS - Auxiliar de Docente, de
índices multiplicadores correspondentes a cada uma das
funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:
Parágrafo único - Para o fim previsto neste
artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência
ADS Auxiliar de Docente, fica fixado em Cr$ 204,00 (duzentos e quatro
cruzeiros).
Artigo 2.° - Os valores
das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério
das unidades de ensino técnico de 2.° grau do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre
o valor por hora prestada fixado para a referência AIM-I -
Auxiliar de Instrução I, de Índices
multiplicadores correspondentes a cada uma das funções
docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:
Parágrafo único - Para o fim previsto neste
artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência
AIM-I Auxiliar de Instrução I, fica fixado em Cr$ 190,00
(cento e noventa cruzeiros).
Artigo 3.° - A carga
semanal de trabalho dos docentes e auxiliares de magistério a
que se referem os artigos anteriores é constituída de
horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.
§ 1.º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.
§ 2.º - Entende-se
por hora-atividade o tempo despendido em atividades extra-classe para
atendimento a alunos, reuniões, planejamento,
avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de
aulas e de material didático e outras próprias da
docência.
§ 3.° - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:
1. relativimente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do
3.° grau, a 50% (cinquenta por cento) do número de
horas-aula efetivamente prestadas;
2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do
2.° grau, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula
efetivamente prestadas.
§ 4.° - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido:
1. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do
3.° grau, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de
serviços à comunidade e nas inerentes á
administração acadêmica;
2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do
2.° grau, nas atividades mencionadas no item anterior, exceto as de
despesa aplicada.
§ 5.° - O tempo
destinado às horas-atividades específica será
previamente autorizado em processo prórpio, segundo normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.
§ 6.° - Para efeito
de cáculo da retribuição mensal correspondente
ás horas prestadas a título de horas-aula,
horas-atividade e horas-atividade específica, o mês
será considerado como tendo 5 (cinco) semanas, compreendido no
cálculo o descanso semanal remunerado.
§ 7.° - O total de
horas prestadas no mês, a título de horas-aula,
horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as
normas baixadas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS nao
poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
Artigo 4.° - A
retribuição mensal, a titulo de salário, dos
ocupantes das funções de Diretor Superintendente e
Vice-Diretor Superintendente do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e das
funções de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de
Tecnologia de São Paulo e de Diretor da Faculdade de Tecnologia
de Sorocaba, enquanto no exercício dos respectivos mandatos,
fica fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas
prestadas, de valor unitário apurado mediante
aplicação do índice multiplicador 4,35 (quatro
inteiros e trinta e cinco centésimos) sobre o valor por hora
fixado no parágrafo único do artigo 1.°.
Parágrafo único -
Além do salário, os ocupantes das funções
referidas no "caput" perceberão mensalmente, a título de
gratificação de representação, as seguintes
importâncias calculadas sobre o respectivo salário:
1. Diretor Superintendente do CEETPS - 50% (cinquenta por cento):
2. Vice-Diretor Superintendente do CEETPS - 40% (quarenta por cento;
3. Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 33% (trinta e três por cento);
4. Vice Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 25% (vinte e cinco por cento);
5. Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba - 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 5.° - A
retribuição mensal, a título de salário,
dos docentes designados para as funções de Diretor e de
Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de
2.° grau, bem como para a função de Chefe de
Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro
Gomes", em São Bernardo do Campo, enquanto no exercício
das respectivas funções em confiança, fica fixada
em importancia correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de
valor unitário apurado mediante aplicação do
índice multiplicador 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco
centésimos) sobre o valor por hora fixado no parágrafo
único do artigo 2.°.
Parágrafo único - Além do salário,
os ocupantes das funções em confiança referidas no
"caput" perceberão mensalmente, a título de
gratificação pelo exercício da
função, as seguintes importâncias calculadas sobre
os respectivos salários:
1. Diretor da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 33% (trinta e três por cento);
2. Diretor das demais unidades de ensino técnico de 2.° grau - 25% (vinte e cinco por cento);
3. Chefe de Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 25% (vinte e cinco por cento);
4. Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico tie 2.° grau 20% (vinte por cento).
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto corrarão à conta
das dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de
março de 1981, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais