DECRETO N. 17.412, DE 31 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre a instituição do sistema retribuitório dos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, unidades de ensino do 3.° grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada fixado para a referência ADS - Auxiliar de Docente, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:


Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência ADS Auxiliar de Docente, fica fixado em Cr$ 204,00 (duzentos e quatro cruzeiros).
Artigo 2.° - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2.° grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada fixado para a referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, de Índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:


Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência AIM-I Auxiliar de Instrução I, fica fixado em Cr$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros).
Artigo 3.° - A carga semanal de trabalho dos docentes e auxiliares de magistério a que se referem os artigos anteriores é constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.
§ 1.º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.
§ 2.º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extra-classe para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.
§ 3.° - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:
1. relativimente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 3.° grau, a 50% (cinquenta por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas;
2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 2.° grau, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas.
§ 4.° - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido:
1. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 3.° grau, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e nas inerentes á administração acadêmica;
2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 2.° grau, nas atividades mencionadas no item anterior, exceto as de despesa aplicada.
§ 5.° - O tempo destinado às horas-atividades específica será previamente autorizado em processo prórpio, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.
§ 6.° - Para efeito de cáculo da retribuição mensal correspondente ás horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas, compreendido no cálculo o descanso semanal remunerado.
§ 7.° - O total de horas prestadas no mês, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas baixadas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS nao poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
Artigo 4.° - A retribuição mensal, a titulo de salário, dos ocupantes das funções de Diretor Superintendente e Vice-Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e das funções de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e de Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, enquanto no exercício dos respectivos mandatos, fica fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de valor unitário apurado mediante aplicação do índice multiplicador 4,35 (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos) sobre o valor por hora fixado no parágrafo único do artigo 1.°.
Parágrafo único - Além do salário, os ocupantes das funções referidas no "caput" perceberão mensalmente, a título de gratificação de representação, as seguintes importâncias calculadas sobre o respectivo salário:
1. Diretor Superintendente do CEETPS - 50% (cinquenta por cento):
2. Vice-Diretor Superintendente do CEETPS - 40% (quarenta por cento;
3. Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 33% (trinta e três por cento);
4. Vice Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 25% (vinte e cinco por cento);
5. Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba - 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 5.° - A retribuição mensal, a título de salário, dos docentes designados para as funções de Diretor e de Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2.° grau, bem como para a função de Chefe de Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes", em São Bernardo do Campo, enquanto no exercício das respectivas funções em confiança, fica fixada em importancia correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de valor unitário apurado mediante aplicação do índice multiplicador 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos) sobre o valor por hora fixado no parágrafo único do artigo 2.°.
Parágrafo único - Além do salário, os ocupantes das funções em confiança referidas no "caput" perceberão mensalmente, a título de gratificação pelo exercício da função, as seguintes importâncias calculadas sobre os respectivos salários:
1. Diretor da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 33% (trinta e três por cento);
2. Diretor das demais unidades de ensino técnico de 2.° grau - 25% (vinte e cinco por cento);
3. Chefe de Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 25% (vinte e cinco por cento);
4. Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico tie 2.° grau 20% (vinte por cento).
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto corrarão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais