DECRETO N. 17.352, DE 20 DE JULHO DE 1981
Fixa normas pars a Elaboração do Orçamento do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,e
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração da
proposta do Orçamento do Estado, dando continuidade aos
aperfeiçoamentos técnicos introduzidos neste Governo e de
modo a assegurar o seu encaminhamento a Assembléia Legislativa,
no prazo estabelecido pela Constituição Estadual,
Decreta:
SEÇÃO I
Da composição e abrangência do Orçamento
Artigo 1.° - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento
de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as
Despesas de Capital, por um período de três anos, de modo
a assegurar a continuidade dos programas.
II - Orçamento-Programa Anual - instrumento de
planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa,
por unidades orçamentárias, detalhando as
Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e
especificando a Despesa por sua natureza econômica.
§ 1.° - Toda Despesa
de Capital deve estar incluída no Orçamento Plurianual de
Investimentos para ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.° - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo:
Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.
SEÇÃO II
Da Elaboração da Proposta do Orçamento do Estado
Artigo 3.° - A elaboração da proposta do Orçamento-Programa Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação orçamentária;
III - Apropriação dos recursos às Unidades executoras;e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.° - A etapa I compreenderá o estabelecimento
de diretrizes da política orçamentária e
financeira, de objetivos e prioridades para os programas setoriais e de
parâmetros destinados a orientar a elaboração da
proposta orçamentaria.
Artigo 5.° - A etapa II compreenderá o processo que
envolve a proposição de níveis alternativos de
programação para cada Atividade e Projeto,
priorização consolidação das alternativas e
a definição de limites para cada Órgão.
§ 1.° - Serão
definidos, para as Atividades, três níveis altenativos de
programação, o primeiro dos quais reger-se-a pelo
parâmetro fixado e os outros dois niveis corresponderão a
alternativas de programação com incrementos distintos.
§ 2.° - Para os
Projetos, os níveis alternatives serão definidos como
mínimo, intermediário e máximo.
Artigo 6.° - A etapa III
se desenvolverá após a definição dos
limites e compreender a distribuição dos mesmos por
Unidades Orçamentárias e de Despesa observando-se a
programação e o critério de prioridades, aprovados
na etapa precedente.
Artigo 7.° - A etapa IV compreenderá a
formalização da proposta orçamentária pelas
Unidades de Despesa, observados os limites definidos, discriminando a
despesa por Atividade ou Projeto, até o nível de item.
Artigo 8.° - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes
às etapas definidas nos incisos II e III, do Artigo 3 °,
ficam instituídos Colégios de Decisão de
Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos níveis I e
II.
Artigo 9.° - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da
Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa
integrantes, todos na qualidade de membros natos.
§ 1.° - As
Fundações e Autarquias, excetuadas as Universidades,
equiparam-se as Unidades Orçamentárias, para os fins do
disposto neste artigo.
§ 2.° - O Dirigente
da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo
CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e
poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para
participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II
será composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes de
Unidades Orçamentárias e das Autarquias excetuadas as
Universidades, e das Fundações, vinculadas à
respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo Único -
O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-n,
assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e
poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para
participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do
Tribunal de Contas do Estado estabelecerão os programas de
trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o
Chefe do Poder Executivo, os limites orçamentários
correspondentes, até o dia 1 de setembro.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do
Orçamento Plurianual de Investimentos se desenvolverá
concomitantemente às etapas definidas no Artigo 3.° deste
decreto,
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política arçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e
fixar limites orçamentários dos órgãos do
Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, os
limites orçamentários para as respectivas áreas;
d) aprovar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II - A Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes de política orçamentária;
b) elaborar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, para melhor observância das
disposições deste decreto;
e) fixar um parâmetro em valores monetários para
cada Órgão, Universidades, Autarquias e
Fundações, para orientação das
proposições referentes às Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da politica financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativos da situação
econômico-financeira do Estado do primeiro semestre do
exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e Reflexos,
Amortização, Servicços da Dívida
Pública e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades para os programas
setoriais e parâmetros compatíveis com aquele fixado pela
Secretaria de Economia e Planejamento;
b) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de
Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos
que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste decreto
c) aprovar a distribuição de limites
orçamentários das Unidades Orçamentárias e
Órgãos vinculados;
d) aprovar as propostas de Orçamento do Òrgão encaminhando-as a Secretaria de Economia e Planejamento; e
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias:
a) estabelecer diretrizes e parametros em função
dos objetivos setoriais, observados os parâmetros anteriormente
definidos;
b) aprovar a distribuição de limites orçamentários às Unidades de Despesa; e
c) aprovar e encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial ou
Especial de Trabalho, as propostas orçamentárias da
Unidade Orçamentária.
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de níveis alternatives de
programação que consubstancie um conjunto de
decisão para cada Atividade ou Projeto, consoante os objetivos
setoriais, observando os parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - Aos Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28-4-70.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) tracar diretrizes que assegurem a conformidade da
programação com os objetivos e prioridades setoriais e a
observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Atividades por Subprogramas;
d) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Projetos;
e) priorizar as alternativas e propor o plano setorial de prioridades; e
f) propor a distribuição do limite
orçamentário global da Secretaria pelas suas Unidades
Orçamentárias e Órgãos vinculados,
observando o plano de prioridades aprovado.
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e
Projetos elaborados pelos Dirigentes das Unidades de Despesa, à
luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar conjuntos de decisão referentes a Atividades, por Subprogramas a que pertencem;
c) priorizar as alternativas e encaminhá-las, ordenadas, ao CDPO-II; e
d) propor a distribuição do limite da Unidade
Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa, observando
o plano de prioridades aprovado.
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de Órgãos no
cumprimento do disposto nas letras «a», «b»,
«c», «d», e «e» do inciso IV, e os
Dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento do
disposto nas letras «a» e «b» do Inciso V
deste .Artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar o Processo de Formalização das Propostas de Orçamento do respectivo Órgão; e
d) submeter à apreciação e
aprovação do Secretário ou Dirigente do
Órgão as respectivas Propostas de Orçamento.
SEÇÃO IV
Das Etapas e dos Prazos
Artigo 14 - Os procedimentos para análise revisão,
aprovação e encaminhamento durante a
elaboração do Orçamento do Estado
obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades
Orçamentárias II encaminharão a
proposição da programação
orçamentária do Orçamento-Programa Anual,
analisada e priorizada até 12 de agosto à Secretaria de
Economia e Planejamento, em 2 vias.
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará a Secretaria de
Economia e Planejamento a previsao da receita
orçamentária do Estado;
a) a nível de Fonte, até 5 de agosto;
b) a nível de subalínea, até 17 de agosto.
III - Os Secretários de Estado ou Dirigentes dos
Órgãos, após reexame e aprovação da
formalização das respectivas Propostas de
Orçamento deverão encaminhá-las à
Secretaria de Economia e planejamento, até o dia 8 de setembro.
IV - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, análise e consolidação das propostas do
Orçamento do Estado e as submeterá à
aprovação do Governador do Estado.
V - Para a elaboração das Mensagens do Governador,
encaminhando à Assembléia Legislativa as Propostas de
Orçamento do Estado, serão observadas as seguintes
formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro
semestre de 1981, bem como exposição e justificativa da
política financeira do Governo para o próximo
exercício, encaminnando-os à Secretaria de Economia e
Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará
exposição e justificativa da política
econômica e social do Governo, em consonância com as
prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria
Técnico-Legislativa, até o dia 25 de setembro;
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final das Mensagens encaminhando-as ao
Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos
dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento
Setorial-GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho-GET,
para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1981,
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais