DECRETO N. 17.352, DE 20 DE JULHO DE 1981

Fixa normas pars a Elaboração do Orçamento do Estado

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,e
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração da proposta do Orçamento do Estado, dando continuidade aos aperfeiçoamentos técnicos introduzidos neste Governo e de modo a assegurar o seu encaminhamento a Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido pela Constituição Estadual,
Decreta:

SEÇÃO I

Da composição e abrangência do Orçamento

Artigo 1.° - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as Despesas de Capital, por um período de três anos, de modo a assegurar a continuidade dos programas.
II - Orçamento-Programa Anual - instrumento de planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por unidades orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
§ 1.° - Toda Despesa de Capital deve estar incluída no Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.° - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo:
Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.

SEÇÃO II

Da Elaboração da Proposta do Orçamento do Estado

Artigo 3.° - A elaboração da proposta do Orçamento-Programa Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação orçamentária;
III - Apropriação dos recursos às Unidades executoras;e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.° - A etapa I compreenderá o estabelecimento de diretrizes da política orçamentária e financeira, de objetivos e prioridades para os programas setoriais e de parâmetros destinados a orientar a elaboração da proposta orçamentaria.
Artigo 5.° - A etapa II compreenderá o processo que envolve a proposição de níveis alternativos de programação para cada Atividade e Projeto, priorização consolidação das alternativas e a definição de limites para cada Órgão.
§ 1.° - Serão definidos, para as Atividades, três níveis altenativos de programação, o primeiro dos quais reger-se-a pelo parâmetro fixado e os outros dois niveis corresponderão a alternativas de programação com incrementos distintos.
§ 2.° - Para os Projetos, os níveis alternatives serão definidos como mínimo, intermediário e máximo.
Artigo 6.° - A etapa III se desenvolverá após a definição dos limites e compreender a distribuição dos mesmos por Unidades Orçamentárias e de Despesa observando-se a programação e o critério de prioridades, aprovados na etapa precedente.
Artigo 7.° - A etapa IV compreenderá a formalização da proposta orçamentária pelas Unidades de Despesa, observados os limites definidos, discriminando a despesa por Atividade ou Projeto, até o nível de item.
Artigo 8.° - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes às etapas definidas nos incisos II e III, do Artigo 3 °, ficam instituídos Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos níveis I e II.
Artigo 9.° - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa integrantes, todos na qualidade de membros natos.
§ 1.° - As Fundações e Autarquias, excetuadas as Universidades, equiparam-se as Unidades Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.° - O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias e das Autarquias excetuadas as Universidades, e das Fundações, vinculadas à respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-n, assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado estabelecerão os programas de trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o Chefe do Poder Executivo, os limites orçamentários correspondentes, até o dia 1 de setembro.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos se desenvolverá concomitantemente às etapas definidas no Artigo 3.° deste decreto,

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política arçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e fixar limites orçamentários dos órgãos do Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, os limites orçamentários para as respectivas áreas;
d) aprovar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II - A Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes de política orçamentária;
b) elaborar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para melhor observância das disposições deste decreto;
e) fixar um parâmetro em valores monetários para cada Órgão, Universidades, Autarquias e Fundações, para orientação das proposições referentes às Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da politica financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativos da situação econômico-financeira do Estado do primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e Reflexos, Amortização, Servicços da Dívida Pública e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades para os programas setoriais e parâmetros compatíveis com aquele fixado pela Secretaria de Economia e Planejamento;
b) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste decreto
c) aprovar a distribuição de limites orçamentários das Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados;
d) aprovar as propostas de Orçamento do Òrgão encaminhando-as a Secretaria de Economia e Planejamento; e
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias:
a) estabelecer diretrizes e parametros em função dos objetivos setoriais, observados os parâmetros anteriormente definidos;
b) aprovar a distribuição de limites orçamentários às Unidades de Despesa; e
c) aprovar e encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho, as propostas orçamentárias da Unidade Orçamentária.
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de níveis alternatives de programação que consubstancie um conjunto de decisão para cada Atividade ou Projeto, consoante os objetivos setoriais, observando os parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - Aos Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28-4-70.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) tracar diretrizes que assegurem a conformidade da programação com os objetivos e prioridades setoriais e a observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Atividades por Subprogramas;
d) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Projetos;
e) priorizar as alternativas e propor o plano setorial de prioridades; e
f) propor a distribuição do limite orçamentário global da Secretaria pelas suas Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados, observando o plano de prioridades aprovado.
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e Projetos elaborados pelos Dirigentes das Unidades de Despesa, à luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar conjuntos de decisão referentes a Atividades, por Subprogramas a que pertencem;
c) priorizar as alternativas e encaminhá-las, ordenadas, ao CDPO-II; e
d) propor a distribuição do limite da Unidade Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa, observando o plano de prioridades aprovado.
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de Órgãos no cumprimento do disposto nas letras «a», «b», «c», «d», e «e» do inciso IV, e os Dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento do disposto nas letras «a» e «b» do Inciso V deste .Artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar o Processo de Formalização das Propostas de Orçamento do respectivo Órgão; e
d) submeter à apreciação e aprovação do Secretário ou Dirigente do Órgão as respectivas Propostas de Orçamento.

SEÇÃO IV

Das Etapas e dos Prazos

Artigo 14 - Os procedimentos para análise revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração do Orçamento do Estado obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II encaminharão a proposição da programação orçamentária do Orçamento-Programa Anual, analisada e priorizada até 12 de agosto à Secretaria de Economia e Planejamento, em 2 vias.
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento a previsao da receita orçamentária do Estado;
a) a nível de Fonte, até 5 de agosto;
b) a nível de subalínea, até 17 de agosto.
III - Os Secretários de Estado ou Dirigentes dos Órgãos, após reexame e aprovação da formalização das respectivas Propostas de Orçamento deverão encaminhá-las à Secretaria de Economia e planejamento, até o dia 8 de setembro.
IV - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das propostas do Orçamento do Estado e as submeterá à aprovação do Governador do Estado.
V - Para a elaboração das Mensagens do Governador, encaminhando à Assembléia Legislativa as Propostas de Orçamento do Estado, serão observadas as seguintes formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de 1981, bem como exposição e justificativa da política financeira do Governo para o próximo exercício, encaminnando-os à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 25 de setembro;
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final das Mensagens encaminhando-as ao Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial-GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho-GET, para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1981,
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais