DECRETO N. 17.255, DE 25 DE JUNHO DE 1981
Dispõe sobre as condições de matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O candidato à matricula no Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado
deverá, no ato da inscrição, satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o
serviço militar e, se reservista, ter sido licenciado no
comportamento "bom", na Organização Militar em que
serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedentes criminais de natureza
dolosa e políticosociais e, se servidor público,
não ter respondido ou não estar respondendo a Processo
Administrativo cujo fundamento possa-o incompatibilizar para com a
função policial-militar.
§ único - Não serão aceitas
inscrições de candidato separado judicialmente por falta
grave atribuída à sua pessoa.
Artigo 2.° - Será matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM, o candidato inscrito na forma do
artigo antecedente, que satisfizer as condições
seguintes:
I - lograr aprovação no exame de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da
função policialmilitar, aferido em exames
psicológicos realizados na Corporação;
III - for aprovado em inspeção médica
etetuada na Corporação, demonstrando aptidão
física e mental;
IV - obtiver classificação condizente com o número de vagas existentes.
§ único - As provas de escolaridade
obedecerão às normas que, na oportunidade, forem baixadas
pela Corporação.
Artigo 3.° - O candidato matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM receberá, para efeito de
identificação, Registro Estátistico
provisório, e bolsa de estudo, cujo valor mensal
corresponderá ao dos vencimentos de Soldado PM, passando
à condição de Aluno-Soldado.
Artigo 4.° - O Aluno-Soldado que concluir o Curso de
Formação de Soldado com aproveitamento, consoante os
regulamentos próprios vigentes na Corporação,
desde que apresente procedimento social irrepreensível, apurado
em investigação sigilosa, será admitido, na
qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o
tempo dispendido na sua formação.
Artigo 5.° - O disposto no presente decreto aplica-se, no
que couber, a candidatas à matricula no Curso de
Formação de Soldado Feminino da Polícia Militar do
Estado, que, todavia, não poderão ser casadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado, expressamente, o
Decreto n. 13.033, de 26-12-78.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais