DECRETO N. 17.255, DE 25 DE JUNHO DE 1981

Dispõe sobre as condições de matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O candidato à matricula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado deverá, no ato da inscrição, satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e, se reservista, ter sido licenciado no comportamento "bom", na Organização Militar em que serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa e políticosociais e, se servidor público, não ter respondido ou não estar respondendo a Processo Administrativo cujo fundamento possa-o incompatibilizar para com a função policial-militar.
§ único - Não serão aceitas inscrições de candidato separado judicialmente por falta grave atribuída à sua pessoa.
Artigo 2.° - Será matriculado no Curso de Formação de Soldado PM, o candidato inscrito na forma do artigo antecedente, que satisfizer as condições seguintes:
I - lograr aprovação no exame de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policialmilitar, aferido em exames psicológicos realizados na Corporação;
III - for aprovado em inspeção médica etetuada na Corporação, demonstrando aptidão física e mental;
IV - obtiver classificação condizente com o número de vagas existentes.
§ único - As provas de escolaridade obedecerão às normas que, na oportunidade, forem baixadas pela Corporação.
Artigo 3.° - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, Registro Estátistico provisório, e bolsa de estudo, cujo valor mensal corresponderá ao dos vencimentos de Soldado PM, passando à condição de Aluno-Soldado.
Artigo 4.° - O Aluno-Soldado que concluir o Curso de Formação de Soldado com aproveitamento, consoante os regulamentos próprios vigentes na Corporação, desde que apresente procedimento social irrepreensível, apurado em investigação sigilosa, será admitido, na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo dispendido na sua formação.
Artigo 5.° - O disposto no presente decreto aplica-se, no que couber, a candidatas à matricula no Curso de Formação de Soldado Feminino da Polícia Militar do Estado, que, todavia, não poderão ser casadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, expressamente, o Decreto n. 13.033, de 26-12-78.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais