DECRETO N. 17.110, DE 25 DE MAIO DE 1981
Altera redação de dispositivos do Decreto n. 14.801, de 28 de fevereiro de 1980
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 39 da Lei Complementar
n. 201, de 12 de novembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - O Capítulo III do Decreto n.
14.801, de 28 de fevereiro de 1980, bem como os dispositivos que o
integram, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
Da Remoção por Permuta
Artigo 21 - A remoção por permuta será
concedida, a pedido, a integrantes da carreira do magistério e
desde que titulares de cargo de mesma classe funcional.
Parágrafo único - A remoção de que trata este artigo poderá ser efetivada semestralmente.
Artigo 22 - Não se
concederá remoção por permuta quando em
relação a qualquer dos candidatos, ocorrer pelo menos uma
das seguintes situações:
I - contar 67 (sessenta e sete) ou mais anos de idade;
II - faltar menos de 3 (três) anos de serviço para obtenção da aposentadoria voluntária;
III - encontrar-se na condição de readaptado ou de adido;
IV - estar inscrito em concurso de remoção por títulos ou união de cônjugues.
§ 1.º - No caso de candidatos docentes dever-se-á observar, ainda:
1 - que os cargos dos dois requerentes estejam vinculados à
mesma disciplina, se se tratar de professor II ou professor III.
2 - que cada um dos candidatos esteja legalmente habilitado para
ministrar as aulas ou reger as classes que compõem a respectiva
jornada de trabalho docente na unidade escolar pleiteada;
3 - quando os dois titulares estiverem incluídos em jornadas de
trabalho diferentes, a remoção por permuta
far-se-á pela de menor duração e a classe ou as
aulas que a excederem serão disponíveis, observada a
ordem abaixo, para:
a) aproveitamento de adidos;
b) aproveitamento de professores com direito a retorno à unidade escolar;
c) complementação de jornada de trabalho de outro docente da própria unidade escolar;
d) composição na
mesma unidade escolar de jornada de trabalho de docente que a esteja
completando em outras unidades ou ampliação de jornada de
trabalho de docentes da própria unidade, observada a
classificação de que trata o Artigo 14 do Decreto
n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
§ 2.º - A permuta de
docentes não deverá acarretar, em ambas as unidades
escolares, reatribuição de classes ou aulas, exceto em
relação as excedentes que se tornarem disponíveis
nos termos do item 3 do parágrafo anterior.
Artigo 23 - O
funcionário removido por permuta em qualquer cargo que tenha
ocupado, somente após decorridos 5 (cinco) anos poderá
obter nova remoção a esse título ou inscrever-se
em concurso de remoção por título ou por
união de cônjuges.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica à
inscrição em concurso por união de cônjuges,
se o cônjuge tiver sido removido "ex ofício".
Artigo 24 - Compete ao
dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da
Secretaria da Educação a decisão dos pedidos de
permuta.
Parágrafo único -
Do indeferimento de pedido de permuta caberá recurso ao
Secretário da Educação no prazo de 10 (dez) dias
úteis após a publicação."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário de Estado da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais