DECRETO N. 17.091, DE 25 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a
revisão de proventos conforme o disposto no § 3.°, do
Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dos aposentados da
ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
integrados em Quadro Especial da Secretaria da Fazenda
e dá
providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De acordo com o disposto no § 3.° do
Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, os proventos dos
aposentados da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, integrados em Quadro Especial, instituído pelo
Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, na
Secretaria da Fazenda, cujas denominações não
coincidam com as estabelecidas nos Anexos do Decreto n. 12.112, de
15 de agosto de 1978, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos aposentados abrangidos por este
decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, as disposições da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e
alterações posteriores.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, serão custeadas pela
empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nos
termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais