DECRETO N. 17.035, DE 20 DE MAIO DE 1981

Regulamenta o disposto no parágrafo único do Artigo 8.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 8.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943 e os estudo constantes do Processo GG-714/78,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem, observadas as disposições estabelecidas neste decreto,
Artigo 2.º - A licença será concedida sempre a título precário, por prazo certo, podendo, todavia, ser cancelada a qualquer tempo pelo Departamento de Estradas de Rodagem por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenicação de qualquer espécie.
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto, consideram-se anúncios ou painéis de anúncio quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia.
Parágrafo único - Classificam-se os anúncios, de acordo com a natureza de sua mensagem, em:
1 - indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empredas ou entidades;
3 - provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º - Será concedida licença para a colocação de anúncios a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, desde que não sejam devedores do Departamento de Estradas de Rodagem, às:
I - pessoas jurídicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem, na Assessoria de Segurança de Tráfego;
II - pessoas fisicas ou jurídicas não cadasrtradas, nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.
Artigo 5.º - O pedido de cadastramento, dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, deverá ser intituído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constutivo da empreda e comprovação do capital registrado no valor correspondente a 1000 (mil) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no mínimo;
II - prova de regularidade de recolhimento do F.G.T.S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;
III - prova de regularidade junto ao Intituto Nacional da Previdência Social;
IV - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal e de empregados;
V - prova de recolhimento do Inposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.
§ 1.º - Os cadastrados deverão requerer renovação de registro cadastral até o dia 31 de março de cada exercício, diretamente ao Diretor da Assessoria de Segurança de Tráfego, apresentando, definitivamente atualizados, os documentos discriminados nos incisos anteriores.
§ 2.º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior inpedirá a obtenção de novas licenças ou a renovação das já existentes para a instalação de anúncios, até que se regularize o registro cadastral.
Artigo 6.º - Protocolados os pedidos de cadastramento ou de sua renovação, na forma do § 1.º, o Departamento de Estradas de Rodagem, através da Assessoria de Segurança de Tráfego, expedirá o respectivo Cartão de Identificação cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, seu indeferimento.
Artigo 7.º - Serão automaticamente cancelados os registros cadastrais que não forem renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos

SEÇÃO III

Dos Anúncios

Artigo 8.º - Em terrenos adjacentos às estradas de rodagem estaduais somente será autorizada a colocação de anúncios dos tipos previstos no Artigo 3.º cujas características, inclusive quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, serão especificadas nas "Normas Técnicas" a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - As "Normas Técnicas" serão revistas anualmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão,
Artigo 10 - Os anúncio deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
§ 1.º - É vedado, ao anúncio, e emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.
§ 2.º - Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação e o número do cadastro, se for o caso.
Artigo 11 - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Artigo 12 - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
Artigo 13 - Os anúncios não poderão ser refletivos, móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.
Parágrafo único - Somente será permitida a iluminação nos anúncios se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da rodovia, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização de trânsito. 
Artigo 15 - Os anúncios publicitários não poderão ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia.
Artigo 16 - Os anúncios publicitários deverão atender às seguintes especificações:
I - conter, no máximo, 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente, a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, edereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida:
II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em materia e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;
III - a parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo;
IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá estar compreendida entre 30 m² (trinta metros quadrados) e 200 m² (duzentos metros quadrados), sendo as dimensões máximas, nos sentidos vertical e longitudinal, 8m (oito metros) e 25 m (vinte e cinco metros) respectivamente.
Artigo 17 - Sujeitam-se às disposições desta seção os anúncios indicativos associados à propaganda.
Artigo 18 - Os anúncios indicativos não associados à propaganda e os provisórios a serem instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduaias obedecerão às "Normas Técnicas" referidas no Artigo 8.º deste decreto.

SEÇÃO IV

Das Condições de Localização

Artigo 19 - É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo os necessários à sinalização rodoviária.
Artigo 20 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem somente será permitida quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmicas.
§ 1.º - Os anúncios, sejam publicitários, indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância minima de 15m (quinze metros) das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2.º - A distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente às cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, a partir do ponto do anúncio mais pró
ximos destas.
§ 3.º - Os anúncios publicitários não poderão ser instalados a uma distânciaa inferior a:
1 - 300 m (trezentos metros) dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 200 m (duzentos metros) uns dos outros, sempre que a sua mensagem esteja voltada para o mesmo sentido de trânsito, instalados ou não na mesma margem da rodovia;
3 - 150 m (cento e cinquenta metros) dos entroncamentos rodoviários, dos cruzamentos com rodovias ou ferrocias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, do fim ou inicio das piustas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.
§ 4.º - As distâncias referidas no parágrafo anterior serão medidas longitudialmente sobre o eixo da rodovia, a partir do ponto do anúncio mais próximo da estrada.
Artigo 21 - Os anúncios indicativos e os provisórios não estão sujeitos às consições de localização de que trata o artigo anteiror, desde que sua inst~lação não prejudique a segurança do tráfego rodoviário.
Parágrafo único - A existência dos anúncios publicitários.
Artigo 22 - Os anúncios indicativos associados à propaganda deverão atender, quando se sua instalação, às considições de localizaçãoi estabelecidas para os anúncios publicitários.
Artigo 23 - Não será autorizada a colocação de anúncios:
I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto;
II - ao longo de estradas que possuam pistas de rolamento Separadas por canteiro central, defensas ou com perfil geométrico caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, separadas por faixas duplas contínuas proibitivas de ultrapassagem;
III - ao longo de trechos de rodovias de pistas simples cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 7000 (sete mil) veículos/dia.
Parágrafo único - Quando os locais de reconhecido valor paisagístico se sucederem, na distância de até 1.000 m (mil metros) entre si, o trecho será considerado como um todo e deverá integrar a relação prevista no inciso I.
Artigo 24 - Excetua-se das restrições do artigo anterior a colocação de anúncios indicativos n
ão associados à propaganda e provisório

SEÇÃO V

Da Licença

Artigo 25 - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e deverá ser instruído com:
I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela ABNT - Associacao Brasileira de Normas Técnicas, excluída a estrutura do suporte;
II - «croquis» cotado da situação do anúncio, com as seguintes indicações; rodovia, trecho, quilômetro mais metro (Km + m), lado e distancia da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem;
III - desenho e especificação dos materiais da estrutura de sustentação do anúncio;
IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se tratar de anúncio publicitário;
V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:
a - atividade exercida no local;
b - propriedade ou posse legitíma;
c - autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título: 
VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A..
Artigo 26 - A licença será concedida por prazo não superior a:
I - 2 (dois) anos, para os anúncios indicativos e publicitários;
II - 60 (sessenta) dias, para os anúncios provisórios.
§ 1.º - os prazos acima referidos poderão ser prorrogados, sucessivamente, por períodos iguais ou inferiores aos estabelecidos na licença, desde que os interessados não tenha, incorrido em qualquer infração às normas deste decreto.
§ 2.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (se
ssenta), dias do término de sua vigência no caso do inciso I, e de 10 (dez) dias, no caso do inciso II, ambos deste artigo.
§ 3.º - O pedidod de prorrogação da licença obriga ao pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, sem prejuízo do recolhimento da taxa anual.
Artigo 27 - Durante o prazo de vigência da licença, mediante o pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, é facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente, prevalecendo o prazo inicial.
Parágrafo único - O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do Artigo 25.
Artigo 28 - Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, competirão ao respectivo Diretor os atos referentes a outorga da licenga, à sua prorrogação e à substituição do anúncio.
§ 1.º - o despacho decisório deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o pedido for protocolado.
§ 2.º - Caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado do indeferierimento dos pedidos previstos no «caput» deste artigo.
§ 3.º - O indeferimento de qualquer desses pedidos não autoriza a restituição da taxa recolhida.
Artigo 29 - O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da outorga da licença.
Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no «caput» deste artigo acarretará automaticamente a caducidade da licença e a perda da respectiva taxa de vistoria de instalação.
Artigo 30 - No prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final da licença deverá ser retirado o anúncio pelo interessado.
Parágrafo único - Descumprida essa obrigação. o Departamento de Estradas de Rodagem promoverá a retirada do anúncio, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII deste decreto.
Artigo 31 - O licenciamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem para a instalação de anúncios não implica no reconhecimento, pela autarquia, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Artigo 32 - Durante o prazo de vigência da licença o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
§ 1.º - Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação. 
§ 2.º - O não atendimento da notificação acarretará a retirada do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com o automático cancelamento da licença, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII deste decreto.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

Artigo 33 - A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será da competência do Engenheiro Chefe da Residência de Conservação a cuja área de atuação corresponder sua localização.
Artigo 34 - No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à, determinação.
§ 1º - Na impossibilidade de regularização do anúncio como previsto no «caput» deste artigo, será o interessado notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, proceda à sua remoção.
§ 2.º - Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa prevista no inciso I do Artigo 38.
§ 3.º - Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV ou V do Artigo 38, conforme o caso.
Artigo 35 - Os anúncios instalados sem a competente licença, ainda que atendidas as especificações técnicas deste decreto, serão removidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e os infratores ficarão também sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e IV ou V do Artigo 38, conforme o caso.
Artigo 36 - As despesas resultantes da desmontagem e da remoção do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem serão apropriadas pela Divisão Regional e ressarcidas pelo infrator.
Artigo 37 - O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito da Residência da Conservação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder à sua remoção, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único - Findo o prazo concedido, o material será doado ao Fundo Social do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Artigo 38 - Pela inobservância das normas deste decreto, fica o responsável sujeito às seguintes penalidades:
I - multa;
II - remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença;
IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem pelo prazo de 1 (um) ano;
V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo único - Na reincidência, o prazo das penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo será aumentado para 4 (quatro) anos.
Artigo 39 - Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 40 - A multa a que se refere o inciso I do Artigo 38, prevista no Artigo 4.º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n. 10.437, de 10 de julho de 1972, será proposta pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação e aplicada pelo Diretor de Divisão Regional.
Artigo 41 - A aplicação da penalidade de remoção do anúncio durante a vigência importará automaticamente no cancelamento desta.
Parágrafo único - Se o infrator não remover o anúncio no prazo estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem incorrerá também nas penas previstas nos incisos IV ou V do Artigo 38, conforme o caso.
Artigo 42 - Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local, e no trecho compreendido entre 200 m (duzentos metros), aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da rodovia, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho de cancelamento no órgão oficial.
Artigo 43 - Caberá recurso ao Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, da decisão do Diretor da Divisão Regional que impuser qualquer das penalidades previstas no Artigo 38.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 44 - Nos casos de implantação de trevos, construção de obras de arte alargamento ou duplicação de rodovias e outras alterações técnicas necessárias à segurança do trânsito e do tráfego rodoviário, os anuncios instalados que vierem a ficar em desacordo com as disposições deste decreto deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o Departamento de Estradas de Rodagem notificará o interessado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, proceda à remoção do anúncio.
§ 2.º - O anúncio será removido pelo Departamento de Estradas de Rodagem e o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 38 se a remoção não for efetivada no prazo fixado no parágrafo anterior.
Artigo 43 - Sempre que em trechos de rodovias de pista simples o volume diário médio (VDM) atingir o número referido no inciso III do Artigo 23 deste decreto, os painéis publicitários e os indicativos associados à propaganda neles instalados deverão ser removidos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 46 - Para os fins deste decreto, o volume diário médio (VDM) previsto no inciso III do Artigo 23 sera considerado a partir da data da publicação das estatísticas oficiais.
Artigo 47 - As placas de identificação do exercício profissional regulamentadas na legislação própria do CONFEA - Conselho Pederal de Engenharia , Arquitetura e Agronomia colocadas em obras as margens das rodovias estaduais não poderão ter características de anúncio.
Artigo 48 - Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais respondem por qualquer dano ou prejuizo causado em decorrência de sua instalação e manutenção a rodovia, à sua sinalização,ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão, exonerado o Departamento de Estradas de Rodagem de qualquer responsabilidade.
Artigo 49 - Os responsáveis pelos anúncios já instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais deverão adequa-las as exigências estabelecidas neste decreto dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação das «Normas Técnicas» a serem baixadas pelo Departamento do Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Decorrido o prazo e comprovada a inobservância do disposto neste artigo, incorrerá o infrator nas sanções prevista no Artigo 38.
Artigo 50 - Não serão prorrogadas as licenças concedidas as pessoas fisicas para colocação de anúncios publicitários ou indicativos associados à publicidade já instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais.
Artigo 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicado , revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n. 13.290, de 23 de fevereiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1981
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais