DECRETO N. 16.977, DE 8 DE MAIO DE 1981

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem o § 1.º do Artigo 48 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e o Convênio ICM-01/81, celebrado em Brasília, DF, em 31 de março de 1981, ratificado pelo Decreto n. 16.889, de 15 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas «a» e «d» do inciso I do Artigo 70 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
«a) 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 45729, e
45770 a 60369, - dia 9;»
«d) 40280,
40350 a 40369,
40730 a 40740,
40750 a 40753,
45730 a 45740,
45750 a 45753, e
70000 a 71000, - dia 12;»
Artigo 2.º - Nas operações de exportação de carne e miúdos de suínos, congelados ou preparados, realizadas até 31 de dezembro de 1981, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que referem os incisos IX e .XII do artigo 40 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 3.º - O disposto no item 1 do § 2.º do Artigo 43 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n. 16.497, de 30 de dezembro de 1980, não se aplica, até 31 de dezembro de 1981, às operações de exportação de carnes e miúdos de bovinos congelados ou preparados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa, a 24 de abril de 1981, do disposto no Artigo 2.º, e a 1.º de janeiro de 1981, do disposto no Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais