DECRETO N. 16.967, DE 4 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a atualização das tarifas de
pedágio cobradas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais:
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. nos
termos do Artigo 7.° do Decreto-lei n. 5, de 6 de
março de 1969, com a redação dada pela Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, «será remunerada mediante a
cobrança de pedágio aos usuários das rodovias
abrangidas pela concessão»;
Considerando que, nos termos da legislação citada, as
tarifas de pedágio «serão propostas pela DERSA com
base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de
veículo e do percurso, de acordo com os padrões
internacionais adotados para auto-estradas semelhantes»;
Considerando que as concessões outorgadas à aludida
sociedade governamental abrangem rodovias que formam os sistemas
rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e Anhanguera-Bandeirantes
(SAB)-;
Considerando que, nos termos do § 3.° do Artigo 7.º, do
Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969,
redação nova, as tarifas de pedágio poderão
ser atualizadas anualmente;
Considerando que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a
única fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando a proposta de atualização das tarifas de
pedágio, apresentada, com base nos estudos efetuados, pela DERSA
- Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando as tarifas de pedágio fixadas para o Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e Sistema Rodoviário
Anhanguera-Bandeirantes (SAB), pelo Decreto n. 14.980, de 30 de
abril de 1980;
Considerando, finalmente, o pronunciamento favorável da
Secretaria dos Transportes, constante do Processo ST n.º 679/81,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir de seis horas do
dia 11 de maio de 1981, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes
(SAI) e no Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes (SAB), as
tarifas de pedágio constantes das Tabelas I e II, que com este
baixa.
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes das
tabelas referidas neste artigo continua incidindo o acréscimo de
que trata o Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977,
observado o disposto no Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Artigo 2.° - No Sistema Rodoviário
Anchieta-Imigrantes (SAI), a cobrança das tarifas de
pedágio nos postos de arrecadação denominados
Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via
Anchieta (Km 31 + 500) e Rodovia dos Imigrantes (Km 32 + 166),
será efetuada em dobro, no sentido São Paulo-Santos, para
percurso inteiro de ida e volta.
Parágrafo único - Nos ramais de entrada e
saída de Diadema e Batistini, a cobrança das tarifa de
pedágio far-se-á nos respectivos postos de
arrecadação sempre para percurso unidirecional.
Artigo 3.º - No Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB), a
cobrança das tarifas de pedágio será efetuada
singelamente, para percurso unidirecional, nos postos de
arrecadação situados, respectivamente:
I - na Via Anhanguera - nos Km 26 e 822
II - na Rodovia dos Bandeirantes - nos Km 39 e 77
Artigo 4.º - Respeitados os valores das tarifas constantes
da Tabela I referida no Artigo 1.°, fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a implantar cobrança de
pedágio nos Sistemas Rodoviário Anchieta-Imigrantes, para
percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo-Santos como
no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 5.° - Deverão ser publicados no Diário
Oficial do Estado, nos termos do Artigo 4.° da Lei n. 95, de
29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA
Desenvolvimento Rodoviário S.A. baixar em decorrência do
disposto no artigo anterior.
Artigo 6.° - Ficam as motocicletas excluídas das
Tabelas que integram este decreto, de acordo com as
disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de
1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia
11 de maio de 1981, revogado, nessa data, o Decreto n. 14.980,
de 30 de abril de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUP
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
Nota: As motocicletas ficam excluídas das disposições destas tabelas, e dá outras providências