DECRETO N. 16.855, DE 7 DE ABRIL DE 1981

Regulamenta a Progressão Funcional de que trata a Seção I do Capitulo VII da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto nos Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978;
considerando o Parecer n.° 1.304-73 do Conselho Federal de Educação, os Pareceres n.°s 3.483-75 e 1.141-78 do Conselho Estadual de Educação e a Deliberação CEE n.° 01-75;
considerando que a aplicação da progressão funcional estimulará docente na busca de novos cursos para o seu aperfeiçoamento técnico-científico;
considerando que o benefício trará melhoria da qualidade profissional do docente;
considerando que, como consequência, ter-se-á melhoria do ensino proporcionado à comunidade escolar,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins da progressão funcional de que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, considerarse-ão:
I - para o Professor I:
a) licenciatura de 1.º grau em matérias ou componentes que integram o currículo das 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1.° grau;
b) licenciatura curta em Pedagogia;
c) licenciatura de grau superior em componentes que integram os currículos do ensino de 1.º grau;
d) licenciatura plena em Pedagogia;
II - para o Professor II:
a) licenciatura plena com habilitação específica de grau superior relacionada com a licenciatura de 1.° grau de que é portador;
b) licenciatura plena em Pedagogia.
Parágrafo único - As licenciaturas a que se refere este artigo serão definidas em disciplinação específica.
Artigo 2.º - Aos titulares de cargo e aos ocupantes de função-atividade de Professor I e de Professor II, portadores das habilitações específicas referidas no artigo anterior, serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
I - ao integrante da classe de Professor I:
a) na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor II;
b) na hipótese das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor III;
II - ao integrante da classe de Professor II: tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da classe de Professor III.
Parágrafo único - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste Artigo.
Artigo 3.º - A atribuição de pontos de que trata o artigo anterior far-se-á anualmente, até o máximo de 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada classe, computados os cargos e as funções-atividades.
§ 1.º - O percentual de que trata este artigo será calculado com base no dimensionamento do pessoal existente no primeiro dia útil do mês de agosto.
§ 2.º - Os docentes que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 1.°, observado o limite previsto no "caput", serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - quanto à situação funcional sucessivamente;
a) os titulares concursados;
b) os demais titulares de cargo;
c) os ocupantes de função-atividade;
II - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo: maior tempo na docência no magistério oficial de 1.° grau nos respectivos campos de atuação;
III - em caso de empate na aplicação do critério previsto no inciso anterior, observar-se-ão, sucessivamente:
a) maior tempo na docência no magistério oficial;
b) maior tempo de serviço público estadual.
Artigo 4.º - Concluída a classificação prevista no § 2.° do artigo anterior, atribuir-se-ão aos docentes, no dia 1.° de março do ano subseqüente, os pontos que lhes correspondam nos termos do Artigo 2.°, os quais serão consignados no prontuário sob o título de progressão funcional e produzirão efeitos a partir daquela data.
Parágrafo único - Ocorrendo vacância do cargo ou da função-atividade antes da data aludida no "caput", não se efetuará a atribuição de pontos.
Artigo 5.º - Nova atribuição de pontos ao docente para fins de progressão funcional somente poderá processar-se após 3 (três) anos contados da data da obtenção do benefício anterior.
Artigo 6.º - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou servidor, em virtude de nomeação, admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade no Quadro do Magistério ou em outro qualquer.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação poderá baixar normas complemenares necessárias à aplicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 7.509, de 29 de janeiro de 1976 e demais disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Excepcionalmente, no exercício de 1982, o limite percentual de que trata o Artigo 3.° deste decreto corresponderá a até 60% (sessenta por cento).
Artigo 2.º - No corrente exercício a atribuição de pontos de que trata o Artigo 4.° deste decreto far-se-á no dia 1.° de dezembro de 1981, com base no dimensionamento realizado em relação ao pessoal existente em 31 de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais