PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
efetuar, em caráter provisório, o pagamento dos
funcionários, servidores e inativos civis da
Administração Estadual, nos termos da Lei Complementar
n. 247/81.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Fazenda procederá ao enquadramento dos
funcionários, servidores e inativos, com base nos dados
constantes dos cadastros da folha de pagamento.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá, a
qualquer tempo, as medidas cabíveis para as
reposições ou complementações de pagamento
que se tornarem necessárias, em decorrência da
aplicação do Decreto n. 18.836, de 27 de
março de 1981, dos enquadramentos de cargos e
funções pelos órgãos de pessoal e das
revisões de proventos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
Retificação
DECRETO N. 16.853, DE 7 DE ABRIL DE 1981
Autoriza a Secretaria da Fazenda,
em caráter provisório, a efetuar pagamento aos funcionários, servidores
e inativos civis,
abrangidos pela Lei Complementar n.º 247/81
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar,
em caráter provisório, o pagamento dos funcionários, servidores e
inativos civis da Administração Estadual, nos termos da Lei
Complementar n. 247/81.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,
a Secretaria da Fazenda procederá ao enquadramento dos funcionários,
servidores e inativos, com base nos dados constantes dos cadastros da
folha de pagamento.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá, a qualquer
tempo, as medidas cabíveis para as reposições ou complementações de
pagamento que se tornarem necessárias, em decorrência da aplicação do
Decreto n. 18.836, de 27 de março de 1981, dos enquadramentos de
cargos e funções pelos órgãos de pessoal e das revisões de proventos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais