DECRETO N. 16.853, DE 7 DE ABRIL DE 1981

Autorizo a Secretaria da Fazenda, em caráter provisório, a efetuar pagamento aos funcionários, servidores e inativos civis, 
abrangidos pela Lei Complementar n. 247/81

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, em caráter provisório, o pagamento dos funcionários, servidores e inativos civis da Administração Estadual, nos termos da Lei Complementar n. 247/81.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá ao enquadramento dos funcionários, servidores e inativos, com base nos dados constantes dos cadastros da folha de pagamento.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá, a qualquer tempo, as medidas cabíveis para as reposições ou complementações de pagamento que se tornarem necessárias, em decorrência da aplicação do Decreto n. 18.836, de 27 de março de 1981, dos enquadramentos de cargos e funções pelos órgãos de pessoal e das revisões de proventos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais

Retificação 

DECRETO N. 16.853, DE 7 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a Secretaria da Fazenda, em caráter provisório, a efetuar pagamento aos funcionários, servidores e inativos civis, 
abrangidos pela Lei Complementar n.º 247/81

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, em caráter provisório, o pagamento dos funcionários, servidores e inativos civis da Administração Estadual, nos termos da Lei Complementar n. 247/81.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá ao enquadramento dos funcionários, servidores e inativos, com base nos dados constantes dos cadastros da folha de pagamento.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá, a qualquer tempo, as medidas cabíveis para as reposições ou complementações de pagamento que se tornarem necessárias, em decorrência da aplicação do Decreto n. 18.836, de 27 de março de 1981, dos enquadramentos de cargos e funções pelos órgãos de pessoal e das revisões de proventos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais