PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 15,
inciso VII, do Decreto-lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e no Artigo
7.º, inciso VI,
do Decreto Lei n. 232, de 17 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Superintendência
de Controle de Endemias - SUCEN, em
contraprestação dos serviços de
desinsetização que executar, fica autorizada a
cobrar um preço correspondente ao valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, relacionado à metragem da área objeto
dos serviços, conforme tabela
anexa.
§
1.º - Para o cálculo da
retribuição dos serviços de que trata
esta
artigo, fica fixado como preço mínimo o
correspondente a
§
2.º - O valor das metragens intermediárias será
obtido por cálculo
proporcional entre as escalas mínima e máxima em que se situar.
Artigo
2.º - Serão atribuidos com exclusividade
à Superintendência de
Controle de Endemias - SUCEN, os serviços de
desinsetização nos prédios e
instalações de órgãos
públicos estaduais, da administração
direta e indireta.
Artigo 3.º - As
disposições deste decreto nao se aplicam
às
desinsetizações executadas no interesse da
saúde pública, indicadas por
autoridades sanitárias.
Artigo
4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
n. 636, de 27 de novembro de 1972.
Palácio
dos Bandeirantes, 22
de janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais