DECRETO N. 16.508, DE 7 DE JANEIRO DE 1981

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a neeessidade de observar na execução orçamentária o princípio de equilibrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas; Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:

a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento-Programa,
Decreta:

TITULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 2.610, de 15 de dezembro de 1980, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.

CAPÍTULO II

Da Execução da Nota de Empenho e da Nota de Reserva

Artigo 2.º - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável dentro da competência legal fixada.
Artigo 3.º - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo 4.º - As unidades competentes deverão emitir obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes às despesas com pessoal e reflexos, nos termos do Artigo 7.º deste decreto, bem como requisitórios judiciais de desapropriações, serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por empenho estimativo quando não se possa determinar o montante da despesa.
Artigo 5.º - As unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários a disposição do referido Departamento através de Notas de Empenho Estimativo.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados 1. até 10 dias, no caso das unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo, e 2. até 15 dias, no caso das unidades interessadas, sediadas no Intenor do Estado.

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado


Artigo 6.º
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto. 

Parágrafo único - O Anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser estritamente observado quando da transferência de recursos aos órgãos especificados.
Artigo 7.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.5.6 - Benefícios da Previdência Social, deverão obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais, exceto as fundações instituídas pelo Estado, que obedecerão a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Parágrafo único - Os recursos vinculados e os consignados no elemento 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 8.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, dentro dos respectivos trimestres, nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo
III - da Lei Estadual n. 10.320-68 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320-64.

Das Tabelas de Distribuição


Artigo 10
- A distribuição de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrónico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.

§ 1.º - Caberá aos órgãos contábeis competentes após registro, encaminhar aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por unidade de despesa, a nível de Categoria Econômica discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprogramas, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até item.

CAPÍTULO III

Das Alterações Orçamentárias dos Créditos Adicionais

Artigo 11 - Os pedidos de créditos adicionais somente serão admitidos até 30 de outubro, desde que fique cabalmente demonstrada a imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados pretendidos em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de solução através de alteração das dotações constantes dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III do Artigo 1.º, deste decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320-64, na seguinte ordem de prioridade:
1 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
2 - "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 12 - Os pedidos de créditos adicionais oriundos das autarquias e fundos, cuja cobertura oferecida seja "superavit" financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda para apreciação, que posteriormente os enviará à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.

Das Tabelas Explicativas

Artigo 13 - Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinados à luz das justificativ apresentadas, desde que acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos de Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial. 
Parágrafo único - No que se refere à receita, os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Do Remanejamento de Quotas


Artigo 14
- Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada órgão, bem como o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes - de Órgãos, atravás de resolução publicada no Diário Oficial do Estado, conforme modelo I, autorizar 

remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, observado o disposto no Artigo 7.º, deste decreto.
Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo vigorarão a partir da data de sua publicação.

Da Antecipação de Quotas


Artigo 15
- Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos, que c idenciem a impossibilidade de remanejamento previsto no artigo 14 deste decreto, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, podera, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira. Das Alterações da Tabela de Distribuição

Artigo 16 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou dirigentes de unidades orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 17 - As alterações das Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas a atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, amortizações e encargos da dívida pública, estudos e projetos, desapropriações e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Econômia e Planejamento.

TÍTULO II

Das Entidades Descentralizadas

CAPÍTULO I

Das Autarquias, Fundações e dos Fundos Especiais

Artigo 18 - Aplicam-se às autarquias, inclusive às universidades, às fundações instituídas pelo Estado e aos fundos instituídas pelas Leis ns. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o Artigo 10 e em caso de alteração, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos Artigos 16 e 17 deste decreto.
Artigo 19 - As autarquias e as fundações deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento balancetes mensais, ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, com seus anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente, bem como o Balanço de Encerramento, com as mesmas discrimmações contidas nos referidos balancetes.
Parágrafo único - As entidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.

TÍTULO III

Das Atribuições e Competências

CAPÍTULO I

Dos Secretários de Estado

Artigo 20 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competencias:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a - manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
b - fixar diretrizes para processamento da despesa com Pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento: propor ao Governador:
1 - a alocação de recursos de que trata o Artigo 6.º, da Lei n. 2.610, de 15 de dezembro de 1980;
2 - alteração das Tabelas Explicativas;
3 - abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a - solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
1 - alteração das Tabelas Explicativas;
2 - abertura de créditos adicionais. 
b - aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 16 deste decreto;
c - remanejar valor de quota trimestral nos termos do Artigo 14 deste decreto;
d - solicitar à Secretaria da Fazenda antecipação de quotas;
e - aprovar plano de aquisição de equipamentos e material permanente.
Artigo 21 - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos órgãos.


TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração às disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Tabela Explicativa alteração da Tabela de Distribuição, antecipação de quotas e pedidos de Créditos Adicionais, quando, a seu juizo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada, informações complementares.
Artigo 23 - A Comissão Central de Compras do Estado informara a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento a realização mensal e o saído das dotações referentes a generos alimentícios a nível de unidade de despesa.
Artigo 24 - A aquisição de veículos dependerá de previa manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, do Gabinete do Governador.
Artigo 25 - As contratações de novos serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos, pelas Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado, deverão observar as normas estabelecidas pelo Decreto n. 14.018, de 27 de setembro de 1979.
Artigo 26 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo de Assistencia Social do Palácio do Governo, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde-  FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo parágrafo único do Artigo 7.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente camente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites fixados pelo referido artigo.
Artigo 27 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive universidades, as fundações instituidas pelo Estado e os fundos instituidas pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968; 906, de 18 de dezembro de 1975; Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão elaborar, mensalmente, demonstrativos de toda receita recebida, ao nível dos códigos consignados no orçamento, com o registro de seus respectivos órgãos contábeis, encaminhando-os à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Econômia e Planejamento, e a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, ate o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discrimina-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 28 - As autarquias, inclusive universidades, fundações instituidas pelo Estado, bem como as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 29 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios, deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos mesmos até o dia 15 do mês subseqüente.
Artigo 30 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84, da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 16.508, DE 7 DE JANEIRO DE 1981

Fixa normas para a execução orçamentária do exercicio de 1981

Retificação do D.O. de 8-1-81
Leia-se como segue enão como constou
ANEXO I-A
Programação Orçamentária da Despesa do Estado 16.90 - Ferrovia Paulista S/A - FEPASA -
 .......Transferências
de Capital ....... 1.900.000.000 475.000.000 475.000.000 475.000.000 475.000.000