DECRETO N. 16.497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e estabelece providências
correlatas
PAULO SALIM MALUF,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que
dispõem os Convênios ICM-10/80, 11/60, 12/80 e 15/80,
celebrados em Brasilia, DF., em 17 de outubro de 1980, e ratificados
pelo Decreto n. 16.012, de 4 de novembro de 1980; os
Convênios ICM-16/80 e 17/80, celebrados em Brasilia, DF., em 9 de
dezembro de 1980; o Convênio ICM-19/80 celebrado em Brasilia,
DF., em 16 de dezembro de 1980, e ratificados pelo Decreto n.
16.438, de 23 de dezembro de 1980; e o Ajuste SINIEF-1/80, celebrado em
Brasilia, DF.. em 9 de dezembro de 1980, aprovado pelo Decreto n.
16.438, de 23 de dezembro de 1980,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enunciados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
1 - a alínea «c» do inciso XII, o inciso LXIX e o § 22, todos do Artigo 5.°:
«c - demais insumos,
de qualquer natureza, para produção de
ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e
sorgo nas operações interestaduais»;
«LXIX - as entradas
em estabeleccimentos importandor, de milho importado até 31 de
julho de 1981, bem como suas transferências para outros
estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de
Financiamento da Produção, desde que:
a) tenha o produto a destinação prevista no inciso II do Artigo 386-A;
b) estejam as operações vinculadas à Politica de
Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Ǥ 22 - Nas
operações a Que se refere o inciso LXIX, o
estabelecimento importador fará constar nos documentos fiscais a
anotação de que se trata de milho importado anteriormente
a 1.° de agosto de 1981»;
II - O Artigo 31:
«Artigo 31 - Nas
saídas e máquinas, aparelhos ou veiculos usados, a base
de cálculo do imposto incidente será correspondente a 10%
(dez por cento) do valor da operação, desde que as
entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - estejam regularmente escriturarias.
§ 1.° - Para efeito da redução da base de
cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas
as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com
destino a usuário final.
§ 2.° - O favor fiscal sc aplica, igualmente, às
saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou
veículos usados adquirídos ou recebidos com o imposto
recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3.° - O benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas de
peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas,
aparelhos ou veiculos usados, em relação aos quais o
imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor;
2 - as saídas de
máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira,
cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido
onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias».
III - o Artigo 31-A:
«31-A - Nas
saídas de obras de arte de qualquer natureza, de
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto de
Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no
ramo do comércio de arte, a base de cálculo do imposto
incidente será corresponriente a 40% (quarenta por cento) do
valor da operação.
Parágrafo único - O favor fiscal se aplica,
igualmente, às saídas subsequentes das obras de arte
adquiridas ou recebidas com o imposto recolhido sobre a base de
cálculo reduzida»
IV - os itens 1 e 3 do § 2.°, do Artigo 43:
"1 - carne-bovina verde,
resfriada, congelada, salgada, seca, defumada, preparada ou em
conservas; farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e
óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e
seus resíduos; café solúvel, café
descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito
fiscal;"
3 - açucar -
estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 1.° e 2.° do Artigo 314."
V - o inciso I do Artigo 44:
"I - para
utilização como matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem dos produtos,
cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência
do disposto nos incísos .III e IV, e no parágrafo
1.°, do Artigo 4.°, ou sejam beneficiadas com a
isenção prevista nos incisos III, XVII, XLVI, XLVII,
XLVIII, L, .LXXII e alíneas "a" e "b" do inciso XII, todos rio
artigo 5.°, ressalvado o disposto no § 2.° do artigo
anterior;"
VI - o § 1.°, do Artigo 54-B:
"§ 1.° - Fica dispensado o recolhimento do imposto,
quando a operação de que trata este artigo estiver
abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos III, XIV,
XVII, XXII, XXIII, XLVI, XLVII, XLVIII, L, nas alíneas "a" e "b"
do inciso XII, na alínea "d" do inciso XXVI, todos do Artigo
5.°, ou nos incisos III e IV e no § 1.° do Artigo
4.°".
VII - o § 6.° do Artigo 130:
"6.° - O Fisco poderá restringir o número de subséries."
VIII - o Artigo 314:
"Artigo 314 - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de cana-de-açucar em caule de
produção paulista, promovidas por quaisquer
estabelecimentos com destino à usina açucareira
localizada neste Estado, fica deferido para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua moagem e
industrialização.
§ 1.° -
Relativamente às saídas de cana utilizaria na
fabricação de açucar e de álcool,
destinados ao Exterior, bem como de álcool carburante destinado
ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente
recolhido pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu
valor com base nos preços por tonelada e índices de
rendimento industrial, sem direito a crédito,"
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo
anterior, estornar-se-á o crédito fiscal relativo
à cana-de-açúcar originária de outra
unidade da Federação; quando se tratar de saída de
álcool carburante destinado ao mercado interno,
estornar-se-á também o crédito relativo ao
material secundário e de embalagem.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda expedirá
instruções estabelecendo os critérios e a forma
para apuração do valor do imposto a recolher ou a
estornar nos termos dos parárafos anteriores.
§ 4.° - O valor do imposto apurado nos termos do
.§ 1.° será, no último dia do mês em que
ocorrerem as saidas dos produtos industrializados, lançado no
Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do
Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão
"ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos
destinados ao Exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na
fabricação de álcool carburante", conforme o caso,
utilizando-se linhas distintas do citado item 002, quando ocorrerem
simultaneamente as duas hipóteses."
IX - o item 2 do § 1.°, do Artigo 348:
"2 - o valor da operação";
X - o parágrafo único do Artigo 386-A:
"Parágrafo
único - Nas operações de que trata este artigo a
CPP fará constar nos documentos fiscais a anotação
de que se trata de milho importado anteriormente a 1.° de agosto de
1981".
XI - o Artigo 488:
"488 - Do ato que
indeferir o pedido ou determinar a cassação ou
alteração do regime especial caberá recurso, sem
efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente da Secretaria da Fazenda;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação."
Artigo 2.° - Ficam revigorados os dispositivos adiante
enumciados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de
1974, com a seguinte redação:
I - o Artigo 31-B:
" 31-B - Fica reduzida de
50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente
sobre as saídas, em operações interestaduais, do
milho e sorgo, efetuadas até 31 de dezembro de 1981, quando
destinados à alimentação animal ou à
produção de ração animal, para uso
exclusivo na avicultura e na pecuária.
Parágrafo único - A redução somente
se aplica nas safras com destino a estabelecimentos situados nos
Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina."
II - o item 11 do § 1.° do Artigo 52:
"11 - milho, em palha, em espiga ou em grão";
III - o § 5.° do Artigo 139:
"§ 5.° - Os documentos
fiscais relativos as entradas de materiais de consumo poderão
ser totalizados, segundo a natureza da operação, para
efeito de lançamento global no último dia do periodo de
apuração."
Artigo 3.° - Ficam revogados os dispositivos adiante
emunerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de
1974, e suas alterações posteriores:
I - o inciso XIII do Artigo 5.°;
II - o inciso IX do Artigo 51;
III - o § 2.° do Artigo 339;
IV - o inciso VI do Artigo 341;
V - o inciso VII do Artigo 342;
VI - o inciso V do Artigo 351;
VII - os Artigos 358 e 360.
Artigo 4.° - Este decreto, entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.°
de janeiro de 1981, ressalvada a retroação a 1.° de
agosto de 1980 do inciso LXIX do Artigo 5.° do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias na
redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais